LEI COMPLEMENTAR Nº 230/2026 — DESMEMBRAMENTO PARCIAL DE MUNICÍPIOS

A Lei Complementar nº 230, de 15 de abril de 2026, regulamenta o § 4º do art. 18 da Constituição Federal, estabelecendo as normas gerais para o desmembramento de parte de um Município com fins de incorporação ao Município limítrofe. Três balizas estruturam o regime: o desmembramento não pode resultar na criação de novo Município; não se aplica a conflitos interestaduais; e o período habilitado para sua realização é de 15 anos contados da publicação da lei.

O procedimento segue etapas ordenadas. A iniciativa compete à Assembleia Legislativa estadual, que também é responsável pela elaboração do Estudo de Viabilidade Municipal (EVM). Concluído e amplamente divulgado o EVM, a Assembleia delibera sobre decreto legislativo convocatório de plebiscito. O Tribunal Regional Eleitoral conduz a consulta — preferencialmente em data coincidente com eleições gerais ou municipais, desde que o decreto tenha sido aprovado com ao menos 90 dias de antecedência. A vontade popular é aferida de forma conjunta nos dois Municípios envolvidos, por plebiscito único. Resultado favorável enseja a aprovação de lei estadual fixando os novos limites territoriais.

O EVM deve conter, no mínimo:

  • análise econômico-financeira e fiscal dos Municípios na configuração pós-desmembramento;
  • avaliação da infraestrutura, dos serviços públicos essenciais e dos impactos administrativos da alteração territorial;
  • avaliação urbanística e social, com consideração da identidade e do sentimento de pertencimento da população da área afetada;
  • identificação atualizada e georreferenciada dos limites intermunicipais, com garantia de contiguidade territorial.

O processo fica suspenso um ano antes da realização do Censo Demográfico de 2030, podendo ser retomado após a publicação dos resultados. O desmembramento não obsta as ações estaduais de atualização de limites intermunicipais, podendo o Poder Executivo federal regulamentar, mediante solicitação formal, a cooperação técnica de órgãos federais — especialmente o IBGE — com os Estados nessas ações.

Do ponto de vista financeiro, a redistribuição de cotas do Fundo de Participação dos Municípios e das demais transferências constitucionais e legais decorrentes do desmembramento somente ocorre após o término do exercício financeiro seguinte ao da aprovação da lei estadual que fixar os novos limites.

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