Lei Complementar nº 225/2026 – Código de Defesa do Contribuinte

Acabou de ser sancionada uma legislação revolucionária no sistema tributário brasileiro. É a primeira vez que temos um “código de proteção” voltado especificamente para os contribuintes, invertendo a lógica tradicional onde o fisco sempre teve posição de supremacia absoluta.

O que essa lei representa

É uma mudança de paradigma: o contribuinte deixa de ser visto apenas como “devedor potencial” e passa a ter direitos formalmente reconhecidos e oponíveis contra a administração tributária. A lei se aplica a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).

Principais Inovações
1. Presunção de Boa-Fé do Contribuinte

Pela primeira vez, a lei estabelece que a administração deve presumir a boa-fé (art. 3º, VII). Isso inverte o ônus: não é mais o contribuinte que precisa provar que não está fraudando – é o fisco que precisa demonstrar a má-fé.

2. Direitos Expressamente Garantidos (Art. 4º)
  • Comunicações claras e compreensíveis sobre obrigações
  • Tratamento respeitoso
  • Vista de autos e cópias sem custas
  • Direito a pelo menos 1 recurso
  • Assistência por advogado em fiscalizações
  • Liquidação de garantias (fiança/seguro) só após trânsito em julgado
  • Tratamento diferenciado para hipossuficientes
3. Obrigações da Administração Tributária (Art. 3º)

Mudanças comportamentais exigidas:

  • Reduzir litigiosidade (usar meios alternativos)
  • Facilitar o cumprimento de obrigações
  • Notificar automaticamente sobre inadimplências com orientação para regularização
  • Identificar e dar tratamento preferencial a bons pagadores
  • Disponibilizar canal de comunicação para reclamações
  • Permitir autorregularização antes do auto de infração
4. Transparência Obrigatória (Art. 7º)

A legislação tributária deve ser:

  • Disponibilizada em ambiente digital centralizado
  • Organizada, atualizada e acessível
  • Consolidada periodicamente com notas explicativas
  • Descumprimento pode gerar redução de multas aplicadas
5. Resolução Cooperativa de Conflitos (Art. 6º)

O fisco deve priorizar acordos, considerando:

  • Capacidade econômica do contribuinte
  • Histórico de conformidade
  • Recuperabilidade do crédito
  • Pode ser preventivo ou a qualquer momento
Devedor Contumaz

Aqui está o contrapeso da lei – a parte “dura”:

Quem é o Devedor Contumaz? (Art. 11)

Contribuinte com inadimplência:

Substancial:

  • Federal: ≥ R$ 15 milhões + > 100% do patrimônio conhecido
  • Estados/DF/Municípios: podem definir valores próprios

Reiterada:

  • 4 períodos consecutivos OU
  • 6 períodos alternados em 12 meses

Injustificada: Sem motivos objetivos (calamidade, prejuízos reiterados, ausência de fraude à execução)

    Processo Administrativo (Art. 12)
    • Notificação prévia obrigatória
    • 30 dias para regularizar OU defender-se
    • Defesa tem efeito suspensivo (salvo em casos de fraude evidente)
    • Confederações patronais podem impugnar
    • Revelia = caracterização automática
    Penalidades Aplicáveis (Art. 13)

    Isolada ou cumulativamente:

    1. Impedimentos:
      • Benefícios fiscais
      • Licitações públicas
      • Vínculos com administração pública
      • Recuperação judicial (pode convolar em falência)
    2. Declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes
    3. Rito sumário no contencioso administrativo (federal)

    Exceções importantes:

    • Serviços públicos essenciais (Lei 7.783/89)
    • Infraestruturas críticas (Decreto 9.573/18)
    Saída da Condição (Arts. 14-15)
    • Pagamento integral: encerramento imediato
    • Parcelamento: suspensão (se >75% pago = adimplemento substancial)
    • Descaracterização: sem novos créditos E (extinção OU demonstração de patrimônio)
    Publicidade (Art. 16)
    • RFB centraliza cadastro nacional
    • Divulgação pública nos sites da RFB e administrações tributárias
    • Estados/DF/Municípios podem ter cadastros próprios

    Deixe um comentário

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *