DIREITO CIVIL, DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Homologação de Ato Notarial Estrangeiro sobre Bens no Brasil: Impossibilidade por Competência Exclusiva
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante limitação à homologação de atos notariais estrangeiros. A tese fixada determina que a homologação de ato notarial estrangeiro que versa sobre bens situados no Brasil contraria o art. 964 do CPC, que veda a homologação de decisões estrangeiras em hipóteses de competência exclusiva da jurisdição nacional.
O caso tratava de recurso contra decisão que indeferiu pedido de homologação de ato extrajudicial praticado por tabelião francês, consistente no registro de declaração de espólio e lavratura de ata de execução de testamento, compreendendo a partilha de bens situados no Brasil.
A homologação de sentenças estrangeiras no Brasil está prevista nos arts. 105, I, “i”, da Constituição Federal, arts. 15 e 17 da LINDB, arts. 960 a 965 do Código de Processo Civil e arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ. Além dos requisitos formais (documentação, tradução juramentada, chancela consular, competência da autoridade prolatora, citação ou revelia, trânsito em julgado), é necessário que não haja ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
O pedido envolvia homologação de atos notariais estrangeiros que importavam diretamente a confirmação de testamento hológrafo e a partilha de bens situados no Brasil. A matéria encontra-se sob reserva de jurisdição, sendo de competência exclusiva da jurisdição brasileira, nos termos do art. 23, II, do CPC, o que inviabiliza o pleito homologatório, conforme o art. 964 do CPC.
Compete exclusivamente à autoridade judiciária nacional proceder à confirmação de testamento particular, ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou resida no exterior. A eficácia de disposições testamentárias que recaiam sobre patrimônio situado no Brasil depende de controle jurisdicional interno, em respeito à ordem pública e à soberania nacional.
A alegação de consenso entre as herdeiras não afasta o controle jurisdicional incidente sobre o testamento hológrafo. Eventual acordo poderá ser submetido ao juízo nacional competente, que avaliará a regularidade formal do testamento e a possibilidade de inventário e partilha, judicial ou extrajudicial.
O Código Civil estabelece regramento específico quanto à abertura e ao registro judicial do testamento particular (arts. 1.876 e seguintes), prevendo expressamente no art. 1.877 que “morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos”. A homologação de ato notarial estrangeiro não pode substituir o devido processo perante a jurisdição brasileira.
Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 11/11/2025, DJE 18/11/2025.
DIREITO ADMINISTRATIVO
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – Continuidade Delitiva em Infrações Administrativas: Necessidade de Previsão Legal Expressa
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que a aplicação da continuidade delitiva ou de outros institutos do Direito Penal às infrações administrativas somente é admitida quando houver previsão expressa em lei.
O caso envolvia processo administrativo sancionador no qual se discutia a possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, às infrações administrativas. A legislação administrativa aplicável, a Lei n. 9.933/1999, que dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, não disciplina expressamente a continuidade infracional.
O Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo, em tese, a aplicação da continuidade delitiva no âmbito das infrações administrativas, notadamente quando as diversas irregularidades de igual natureza eram apuradas na mesma ação fiscalizatória. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199, estabeleceu que a aplicação de institutos do Direito Penal em matéria sancionadora é admitida apenas quando houver previsão expressa em lei. Ausente previsão específica na legislação pertinente, não se pode presumir a existência de mecanismos atenuadores da responsabilidade administrativa.
O Tribunal ressaltou que não se mostra lógico que a compreensão do STF, mais restritiva e firmada em precedente obrigatório, seja aplicada em demandas relativas à improbidade administrativa — cuja sanção é muito mais grave e com consequências mais próximas às do Direito Penal — e deixe de ser aplicada em demandas relacionadas a infrações puramente administrativas.
Recentemente, a Primeira Turma do STJ analisou a aplicação da continuidade delitiva em processo administrativo sancionador no REsp n. 2.087.667/RJ, concluindo pela sua possibilidade. Entretanto, aquele caso diferia do presente, pois ali existia legislação administrativa específica que autorizava expressamente a aplicação do instituto.
Considerando a necessidade de manutenção de coerência com o precedente obrigatório do STF (Tema 1199) e a inexistência de disposição normativa expressa que autorize a aplicação do instituto da continuidade delitiva às infrações administrativas em análise, a adoção deste instituto configuraria indevida ampliação dos limites normativos impostos pelo legislador, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege o Direito Administrativo Sancionador.
Referência: AREsp 2.642.744-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.
DIREITO ADMINISTRATIVO – Improbidade Administrativa: Tortura por Agentes Públicos e o Novo Rol Taxativo do Art. 11 da LIA
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou caso emblemático envolvendo acusação de sequestro, tortura e ocultação de cadáver por agentes estatais. A tese fixada estabelece que a despeito de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a ótica da redação original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, qualificar a tortura como ato atentatório aos princípios da Administração Pública, as modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 não permitem qualificar como ímproba tal prática.
O cerne da controvérsia residia em aferir, para efeito de recebimento da petição inicial de ação de improbidade administrativa na qual se imputa a policiais militares a prática de sequestro, tortura e ocultação de cadáver, se houve adequada individualização das condutas como ato de improbidade.
De acordo com o texto original do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, os atos ímprobos atentatórios aos princípios da Administração Pública constavam de rol exemplificativo, viabilizando que outras condutas ilícitas contrárias a preceitos basilares do Estado — especialmente àqueles constantes do art. 37 da Constituição da República — igualmente viabilizassem a responsabilização do agente público por meio de ação de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.199 de repercussão geral, reconheceu a impossibilidade de aplicação retrospectiva da Lei n. 14.230/2021 aos casos transitados em julgado, mas pontuou a ausência de ultratividade da legislação revogada, sendo viável a incidência do novel regramento quanto aos processos em curso.
Sob o ângulo anterior às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, a Primeira Seção do STJ, apreciando leading case envolvendo acusação de atos de tortura praticados por agentes policiais contra presos mantidos em custódia em Delegacia de Polícia (REsp n. 1.177.910/SE, julgado em 26/8/2015), exarou compreensão no sentido de que ações dessa natureza, se comprovadas, afrontam preceitos basilares da ordem constitucional e implicam ofensa manifesta aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, configurando ato de improbidade que vulnera princípios da Administração Pública, com amparo no art. 11, caput, inciso I, da Lei n. 8.429/1992.
Entretanto, após as modificações implementadas pela atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 — aplicável aos processos em curso — não mais se permite enquadrar a tortura, a violência policial, a ocultação de cadáver ou o justiçamento ilícito praticado por agentes do Estado como ato de improbidade, pois ausente correlação entre tais condutas e os demais tipos legais.
O Tribunal reconheceu a inadequação da via eleita para a responsabilização dos acusados, a qual deve ser perseguida nas esferas próprias (penal e cível).
Referência: REsp 2.232.623-AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
DIREITO ADMINISTRATIVO – Responsabilidade Civil do Estado: Pensionamento por Morte em Serviço Público de Saúde
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento quanto ao valor do pensionamento mensal em casos de responsabilidade civil do Estado. A tese estabelece que o pensionamento mensal decorrente de ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela vítima falecida ou ser equivalente a um salário mínimo se não houver comprovação dos seus rendimentos.
No caso analisado, houve responsabilização do ente estatal pela morte decorrente de omissão na prestação do serviço público de saúde. O Distrito Federal sustentou que o pensionamento deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo para todos os dependentes, partindo da premissa de que o terço restante seria destinado ao sustento da própria vítima.
De fato, o pensionamento por ato ilícito deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos era destinado ao seu próprio sustento.
Contudo, quando não houver comprovação dos rendimentos, o pensionamento pode ser fixado no valor equivalente a um salário mínimo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na ausência de comprovação dos rendimentos da vítima, é admissível a fixação da pensão mensal em valor equivalente a um salário mínimo. Essa orientação visa assegurar a reparação integral dos danos materiais sofridos pelos dependentes da vítima, mesmo quando não há provas documentais dos ganhos auferidos em vida.
Referência: REsp 2.204.627-DF, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
DIREITO TRIBUTÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO – Imposto de Renda sobre Verbas Rescisórias em Contrato de Prestação de Serviços
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu importante controvérsia sobre a natureza jurídica de verbas pagas na rescisão de contrato de prestação de serviços. A tese fixada estabelece que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incide sobre as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e a compensação por stock options, pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de seu contrato de prestação de serviços.
A controvérsia consistia em definir a natureza jurídica, para fins de incidência do IRPF, sobre verbas pagas a executivo por ocasião da rescisão unilateral e imotivada de contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente cível, apartado de concomitante vínculo de trabalho regido pela CLT.
O executivo mantinha com a empresa contrato de prestação de serviços de natureza cível, paralelamente a um contrato de trabalho formal. As verbas em disputa, estipuladas no contrato cível, eram: participação nos lucros e resultados, bônus de performance individual, outplacement e compensação por stock options.
Tais obrigações não derivam da legislação trabalhista, de dissídios ou de convenções coletivas, mas de acordo de vontades de índole privada. As partes previram retribuição financeira para a hipótese de rescisão unilateral e imotivada. Tal estipulação se amolda ao instituto da cláusula penal compensatória, prevista nos artigos 408 e seguintes do Código Civil. Trata-se de prefixação de perdas e danos, penalidade contratual que, embora possa ter viés indenizatório, não se confunde com a reparação de dano emergente no sentido tributário. Sua natureza é, primariamente, contratual e sancionatória, representando para o credor o ingresso de valor em seu patrimônio.
A denominação jurídica atribuída pelas partes a uma verba (“indenização”, “gratificação”, “bônus”) não vincula a autoridade fiscal, que deve perquirir a real natureza econômica do fato para determinar a ocorrência do fato gerador, em observância ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, consagrado no §1º do art. 43 do CTN.
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e o Bônus de desempenho individual são verbas inequivocamente atreladas ao desempenho do executivo e aos resultados financeiros da companhia. Representam remuneração variável, prêmio pelo sucesso alcançado. O pagamento no momento da rescisão contratual não lhes retira essa característica. Esses valores remuneram a perda da expectativa de auferir esses ganhos no futuro próximo. A compensação por expectativa de ganho frustrada qualifica-se como lucro cessante, configurando acréscimo patrimonial tributável.
O serviço de outplacement representa programa de apoio estruturado que as empresas oferecem a funcionários desligados para facilitar sua transição na carreira. Trata-se de benefício, vantagem que, embora não monetária em sua forma direta, possui valor econômico e se traduz em incremento ao patrimônio de possibilidades e oportunidades do executivo. A legislação tributária não se limita a tributar valores em pecúnia, mas inclui vantagens e benefícios que configurem acréscimo patrimonial. No caso, o empregado foi indenizado em valor correspondente ao que seria gasto com o serviço de recolocação profissional, auferindo nítido acréscimo patrimonial.
Quanto à Compensação pela Perda do Direito à Participação Acionária (Stock Option), o Stock Option Plan consiste na oferta, pela Sociedade Anônima, de opção de compra de ações em favor de executivos, empregados ou prestadores de serviços, sob determinadas condições e com preço preestabelecido (art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976).
No julgamento do Tema 1226/STJ, o STJ fixou que o fato gerador do Imposto de Renda não ocorre no momento em que o beneficiário exerce a opção e adquire as ações, pois ali há apenas transação mercantil sem ganho líquido imediato. O acréscimo patrimonial tributável se materializa apenas no momento da alienação dessas ações, quando o ganho de capital é efetivamente realizado.
No caso, o executivo não chegou a exercer a opção de compra nem a vender as ações. Recebeu valor em dinheiro como compensação pela perda da oportunidade de realizar todo esse ciclo. Este pagamento pecuniário é a substituição, pelo equivalente monetário, do ganho de capital que potencialmente auferiria ao final do processo. Se o ganho na venda das ações é tributável, a compensação que o substitui, por identidade de substância econômica, também o é. O valor recebido a título de compensação pelo não exercício do direito de stock options representa evidente acréscimo patrimonial, sendo plenamente tributável pelo Imposto de Renda, em harmonia com o espírito do Tema 1226/STJ.
Tratando-se de valores relativos à aplicação de cláusula penal cível, consistentes em prefixação de perdas e danos, alinhados ao conceito de lucros cessantes, tais valores são representativos de acréscimos patrimoniais tributáveis (renda), na forma do art. 70, caput, da Lei n. 9.430/1996.
Referência: REsp 1.409.762-SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Rel. para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.
DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL – Seguro de Vida: Agravamento Intencional do Risco Restrito ao Suicídio
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu importante limitação ao conceito de agravamento intencional do risco no seguro de vida. A tese fixada determina que no seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.
A controvérsia consistia em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a um ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida.
No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado.
A jurisprudência do STJ orienta que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado (Súmula n. 620/STJ) e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798 do Código Civil).
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.999.624/PR, reafirmou e ampliou esse entendimento ao estabelecer que, no seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura em caso de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato.
O art. 768 do Código Civil dispõe que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A aplicação desse dispositivo ao seguro de vida deve ser extremamente cautelosa e excepcional, sob pena de esvaziar por completo a função social e a própria essência dessa modalidade securitária.
A expressão “agravar intencionalmente” exige dois elementos cumulativos: (a) elemento volitivo: a intenção deliberada de aumentar o risco coberto pelo seguro; e (b) elemento objetivo: efetivo nexo causal direto entre a conduta intencional e a materialização do risco segurado. A interpretação do art. 768 do Código Civil, em conjunto com o art. 798 e com a regulamentação setorial, leva à conclusão de que, no seguro de vida, o agravamento intencional do risco só pode justificar a exclusão de cobertura quando equivaler ao próprio suicídio. Fora dessa hipótese extrema, a cobertura deve ser mantida.
Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé — tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes — e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário.
No caso, ainda que o segurado tenha se dirigido a local perigoso, não há evidência de que sua intenção era morrer. A morte decorreu de ação de terceiros (traficantes), não de ato volitivo do segurado direcionado a acabar com a própria vida. Mesmo admitindo-se que o segurado buscava adquirir substância entorpecente, essa conduta — por mais reprovável que seja do ponto de vista moral ou legal — não se confunde com o agravamento intencional previsto no art. 768 do Código Civil.
Referência: REsp 2.130.908-SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJE 14/1/2026.
DIREITO CIVIL – Contratos BNDES: Validade da Cláusula de Paridade Cambial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a validade de cláusula de paridade cambial em contratos de repasse de recursos externos. A tese fixada estabelece que é válida a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.
A controvérsia restringia-se à validade da cláusula contratual que prevê a atualização do débito pela “média ponderada das correções cambiais”, questionada sob o argumento de que implicaria vinculação à variação de moeda estrangeira, vedada pelo art. 6º da Lei n. 8.880/1994.
A Lei n. 8.880/1994 assim dispõe: “Art. 6º – É nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior”.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que, após a edição da Lei n. 8.880/1994, não é mais permitida a utilização da variação da cotação de moeda estrangeira (como o dólar) a título de correção monetária de contrato, com exceção: (i) às hipóteses previstas no art. 2º do Decreto-Lei n. 857/1969; (ii) à hipótese de arrendamento mercantil (leasing); ou (iii) na hipótese de haver expressa autorização legal.
Não se enquadrando em quaisquer das exceções, revelar-se-ia nula de pleno direito a cláusula contratual de reajuste atrelada à variação cambial.
No caso, os recursos foram liberados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e captados no exterior. Nesse contexto, impõe-se a inclusão de cláusula de paridade cambial nos contratos de repasse de recursos externos celebrados com fundamento na Resolução do Conselho Monetário Nacional n. 63/1967, bem como em todas as posteriores que passaram a reger a matéria.
A atividade normativa do Banco Central do Brasil, antecedida de deliberação do Conselho Monetário Nacional, decorre de delegação prevista em lei recepcionada pela Constituição Federal como lei complementar, inserindo-se, portanto, nas exceções do art. 6º da Lei n. 8.880/1994 (“expressa autorização por lei federal”).
Referência: AREsp 2.422.049-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
DIREITO CIVIL – Patentes: Impossibilidade de Prorrogação de Prazo por Mora do INPI
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a extensão do prazo de patentes em razão de mora administrativa. A tese fixada estabelece que nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a análise casuística do pedido de extensão em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.
A ação foi ajuizada por detentoras de patentes de medicamentos contra o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requerendo que fosse declarada a mora desproporcional e injustificada da autarquia na tramitação dos processos administrativos que culminaram na concessão das referidas patentes.
No julgamento da ADI 5529/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei n. 9.279/1996, que previa o direito de prorrogação automática do prazo de vigência das patentes, permitindo que superasse os vinte ou quinze anos contados do depósito previstos no caput do mesmo dispositivo, em caso de demora excessiva na análise do processo administrativo pelo INPI.
As recorrentes pretendiam que fosse feita distinção com relação ao decidido na ADI 5529/DF. Seu interesse era que, afastado o direito à prorrogação automática, o Judiciário pudesse, em cada caso, fazer ajuste casuístico do prazo de validade das patentes, para compensar o atraso do INPI.
Da decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Rcl 53181/DF, em que também se discutia o suposto desrespeito à eficácia do julgado na ADI 5529/DF, depreende-se que o entendimento do Supremo é no sentido da impossibilidade de extensão do prazo de duração das patentes sob o fundamento de demora na análise do pedido administrativo pelo INPI. Não há dúvidas quanto ao entendimento do STF no sentido da necessidade de critérios objetivos previstos em lei para que seja autorizada análise casuística.
Na ausência de lei estabelecendo critérios objetivos para eventual prorrogação do prazo da patente, não cabe a pretendida análise casuística do pedido de extensão, com base na mera alegação de mora administrativa.
Referência: REsp 2.240.025-DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/12/2025, DJE 19/12/2025.
DIREITO DA SAÚDE
DIREITO DA SAÚDE – Plano de Saúde: Medicamento à Base de Canabidiol de Uso Domiciliar
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a obrigatoriedade de custeio de medicamento à base de canabidiol por plano de saúde. A tese fixada estabelece que o plano de saúde não é obrigado ao custeio de medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol e não registrado pela Anvisa.
A controvérsia consistia em definir se o plano de saúde deve custear medicamento à base de canabidiol, não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e de uso domiciliar, destinado ao tratamento de beneficiária que enfrenta problemas de saúde agravados por acidente vascular cerebral.
Reconhece-se a orientação firmada no REsp 1.726.563/SP – Tema 990/STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual é lícita a recusa de custeio de medicamento não registrado pela Anvisa.
O Superior Tribunal de Justiça tem realizado o distinguishing nas hipóteses de medicamento desprovido de registro cuja importação tenha sido autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol. Consignou-se que a autorização concedida pela Anvisa para importação do medicamento destinado a uso próprio do paciente, mediante prescrição médica, constitui medida que, conquanto não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de afastar a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12 c/c o art. 66 da Lei n. 6.360/1976.
Contudo, no caso analisado, o fármaco postulado destina-se à utilização domiciliar. Conforme o atual entendimento do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
O Tribunal de origem esclareceu que a paciente é portadora de demência vascular, com alteração comportamental grave e agitação psicomotora, tendo iniciado tratamento com canabidiol. O referido medicamento não se classifica como antineoplásico e é autoadministrado pela beneficiária em sua residência, não demandando a intervenção de profissional de saúde habilitado.
O medicamento não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa ANS n. 465/2021 como de cobertura obrigatória para o tratamento da condição clínica em questão, razão pela qual não se configura abusiva a recusa da operadora em custear sua cobertura.
Sendo o medicamento de uso domiciliar e não sendo uma das hipóteses de exceção, não há que se falar em obrigatoriedade de custeio por parte do plano de saúde.
Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
DIREITO DO CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR – Venda a Prazo “Sem Juros”: Liberdade de Precificação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a prática comercial de vender produtos a prazo pelo mesmo preço da venda à vista. A tese fixada estabelece que a liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia consistia em saber se a prática comercial de vender produtos a prazo “sem juros”, com preço idêntico ao da venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de informar, nos termos do CDC (art. 6º, III; art. 31; art. 37, § 1º; e art. 52).
A liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura ao fornecedor a autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados os limites legais e contratuais.
A Lei n. 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor final.
A fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser preservada a liberdade de precificação.
A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive, mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer acréscimo no custo final da operação.
A definição da política de precificação de bens e serviços permite ao vendedor estabelecer o preço a ser cobrado pelo produto/serviço oferecido ao consumidor, conforme critérios próprios do fornecedor.
O reconhecimento da liberdade de precificação como expressão legítima da autonomia privada, sobretudo a possibilidade de escolher o valor atribuído aos bens e serviços ofertados, representa manifestação concreta da liberdade econômica e da livre iniciativa, devendo ser preservada quando não se evidenciar lesão à boa-fé ou omissão quanto ao dever de informação.
Referência: REsp 1.876.423-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
DIREITO PENAL
DIREITO PENAL – Crimes contra a Dignidade Sexual: Dosimetria e Valoração da Culpabilidade
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre a valoração negativa da culpabilidade em crimes de pornografia infantil. A tese fixada estabelece que no crime do art. 240 do ECA, a produção clandestina de pornografia infantil no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação, justifica a culpabilidade acentuada, independentemente da análise isolada da idade ou da quantidade de registros.
A controvérsia consistia em definir se a valoração negativa da culpabilidade nos tipos penais dos artigos 240 e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente violou o princípio do non bis in idem.
A culpabilidade, na acepção do art. 59 do Código Penal, não se confunde com os elementos constitutivos do tipo. Refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta à luz das circunstâncias concretas. Embora qualquer pornografia infantil mereça reprovação, a intensidade dessa reprovação varia conforme a idade das vítimas, a natureza dos atos retratados e as circunstâncias de produção ou difusão do material.
Quanto ao crime do art. 241-A do ECA, o tipo penal efetivamente descreve conduta genérica de oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir ou publicar pornografia envolvendo “criança ou adolescente”. A amplitude dessa formulação, contudo, não impede que o julgador, ao analisar a culpabilidade, considere a gravidade concreta revelada pelo conteúdo específico do material compartilhado.
No caso, a perícia identificou material envolvendo sexo explícito com crianças de idade bastante reduzida. Esse elemento não constitui simples reiteração da elementar “criança”, mas circunstância concreta que revela maior desvalor da conduta dentro do amplo espectro de condutas abrangidas pelo tipo. Reconhecer essa gradação não implica punir duas vezes pelo mesmo fato, mas adequar a resposta penal à gravidade específica revelada pela prova.
Relativamente ao crime do art. 240 do ECA, a fundamentação da sentença não valorou isoladamente a idade de 11 anos ou o número de vídeos produzidos. Considerou o contexto global da conduta: filmagens clandestinas realizadas no ambiente doméstico, com violação da intimidade da vítima durante ato fisiológico, por pessoa que se aproveitou da relação de confiança e coabitação. Esse conjunto de circunstâncias revela culpabilidade acentuada, que transcende a simples adequação típica.
A produção doméstica e furtiva de pornografia infantil, envolvendo criança pré-adolescente filmada em momento de vulnerabilidade por pessoa que deveria zelar por sua proteção, justifica a conclusão de que a culpabilidade superou o padrão ordinário do tipo penal.
Não se verifica utilização de elementos inerentes ao tipo para fundamentar a exasperação, pois o julgador considerou circunstâncias específicas que, dentro da moldura típica, revelaram maior gravidade concreta da conduta.
Referência: AREsp 3.032.889-SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL – Correição Parcial: Fungibilidade Recursal em Situações Excepcionais
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu sobre o cabimento da correição parcial em substituição ao recurso de apelação. A tese fixada estabelece que a correição parcial é admissível em situações extremamente excepcionais, quando há evidente inversão tumultuária do processo originário e risco de prejuízo às investigações, não sendo censurável o seu cabimento, em substituição ao recurso de apelação, à luz da fungibilidade recursal.
A controvérsia consistia em saber se o manejo da correição parcial pelo Ministério Público, em substituição ao recurso de apelação previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal, configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade recursal.
O Tribunal de origem entendeu ser cabível a interposição de correição parcial contra decisão do juízo de primeiro grau que havia indeferido pedido de liminar de busca e apreensão, considerando: (i) a urgência da medida, cuja demora natural do trâmite processual poderia acarretar prejuízo irreparável às investigações; e (ii) a fase incipiente do feito originário, antes mesmo do estabelecimento de relação processual com os suspeitos, com o objetivo de colher elementos iniciais de convicção relacionados aos crimes sob apuração.
O caso em análise tratava de situação urgente e excepcional, a justificar não apenas o cabimento da correição parcial, mas também o deferimento da medida cautelar de forma inaudita altera pars.
O contexto de urgência autorizou a dispensa de intimação prévia da parte atingida pelas medidas assecuratórias, pois se estava diante de hipótese que admite o contraditório diferido, indispensável à eficácia das providências investigativas em momento anterior à formação da relação processual entre as partes.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “A correição parcial é espécie de impugnação de atos judiciais de natureza híbrida (administrativa/jurisdicional). Daí não ser censurável o seu conhecimento em hipóteses que tais – à luz, ainda, da fungibilidade recursal – não se afigurando teratologia” (HC 662.690/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2022).
Tratando-se de situação excepcional e embrionária, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, não se verifica erro grosseiro nem ilegalidade no manejo da correição parcial pelo Ministério Público, sobretudo diante do risco de prejuízo às investigações decorrente do indeferimento inicial das medidas assecuratórias, circunstância que configurou inversão tumultuária do processo originário.
Não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, o que inviabiliza a declaração de qualquer nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, inscrito no art. 563 do CPP, já que, dentro da situação excepcional de urgência e imposição de contraditório diferido, ainda permaneceu assegurado o direito da defesa de impugnar, a qualquer tempo, a legalidade das medidas cautelares, inclusive via habeas corpus.
Referência: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 3/2/2026.
DIREITO PENAL – Estupro de Vulnerável: Atipicidade Material em Casos Excepcionais
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu sobre a atipicidade material da conduta de estupro de vulnerável em caso excepcional. A tese fixada estabelece que considerando as peculiaridades do contexto fático, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, não há afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.
As instâncias ordinárias condenaram o paciente, maior de idade, pela prática de estupro de vulnerável contra a vítima, com quem mantinha relacionamento amoroso, em razão de conjunção carnal com jovem que, nos termos da prova pericial, teria 13 anos, 10 meses e 21 dias na data dos fatos. Os depoimentos prestados em juízo pela vítima e pela sua mãe assentaram que a adolescente já tinha 14 anos quando aconteceram as relações sexuais.
O contexto fático em análise se assemelha ao distinguishing reconhecido no REsp 2.015.310/MG, segundo o qual, considerando as particularidades do caso concreto, não houve afetação relevante do bem jurídico a resultar em atuação punitiva estatal.
“Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade” (RHC 126.272/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/6/2021).
O reconhecimento da atipicidade material da conduta encontra amparo na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, segundo a qual é possível afastar excepcionalmente a aplicação de uma norma quando as circunstâncias concretas revelam incompatibilidade com os fundamentos que a justificam (ADPF 54/STF).
Considerando as particularidades do caso, especialmente o nascimento de filho do casal e a constituição de núcleo familiar, bem como a ausência de efetiva vulneração ao bem jurídico tutelado, verifica-se que não houve afetação relevante da dignidade sexual a justificar a atuação punitiva estatal.
Em casos análogos, este Superior Tribunal tem-se orientado no sentido de que a manutenção da pena privativa de liberdade acabaria por deixar a jovem e o filho de ambos desamparados não apenas materialmente, mas também emocionalmente, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida (REsp 1.524.494/RN e AREsp 1.555.030/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/5/2021).
A aplicação mecânica da norma penal, desconsiderando o contexto sociocultural e as peculiaridades do caso concreto, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, resultando em maior lesão aos direitos fundamentais do que a própria conduta originariamente censurada.
Referência: Processo em segredo de Justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por maioria, julgado em 3/2/2026.

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