2 de dezembro de 2025
RECURSOS REPETITIVOS
Execução Penal – Regressão Cautelar de Regime Prisional
O STJ distinguiu duas situações de regressão de regime: a definitiva, que exige procedimento completo com oitiva do apenado (art. 118, I e § 2º, LEP), com efeitos consolidados e caráter sancionatório; e a cautelar/provisória, que funciona como tutela de urgência aplicada liminarmente para preservar o adequado cumprimento da pena. A regressão cautelar possui natureza processual, assemelha-se à prisão provisória e seria inócua se exigisse prévia oitiva. Fundamenta-se no poder geral de cautela do juízo da execução, exige decisão fundamentada considerando elementos do caso concreto (histórico do apenado, riscos à disciplina), tem caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração definitiva da falta, quando deverá ser instaurado procedimento com contraditório e ampla defesa.
Tese (Tema 1347): “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.”
(REsp 2.166.900-SP, REsp 2.153.215-RJ, REsp 2.167.128-RJ)
CORTE ESPECIAL
Direito Processual Civil – Honorários em Ação Civil Pública por Associação
A Corte Especial havia fixado entendimento de que, pelo princípio da simetria, não cabe condenação do réu em honorários em ação civil pública (salvo má-fé), conforme art. 18 da Lei n. 7.347/1985. Contudo, esse raciocínio considerou apenas ações ajuizadas pelo Ministério Público ou entes públicos, não tendo sido discutida a situação de associações civis como autoras. As Segunda e Terceira Turmas têm ressalvado esse entendimento para associações ou fundações privadas, considerando a necessidade de garantir maior acessibilidade à justiça para a sociedade civil organizada e a impropriedade de equiparar ONGs a grandes grupos econômicos ou instituições estatais. Assim, o STJ reafirmou: quando MP ou ente público ajuíza a ação, pelo princípio da simetria, não cabe honorários ao réu; quando associação ou fundação privada é autora, cabe condenação do réu em honorários.
Tese: “Cabe condenação da parte ré em honorários advocatícios quando a ação civil pública for ajuizada por associação ou fundação privada.”
(EREsp 1.304.939-RS)
Direito Processual Civil – Representação Processual em Recurso
A Súmula 115/STJ permanece aplicável sob o CPC/2015, exigindo procuração anterior à interposição do recurso em instância especial. O STJ pacificou que não basta juntar procuração posteriormente; é necessário que a outorga de poderes tenha sido conferida em data anterior ao recurso. Excepcionalmente, permite-se postular sem mandato contemporâneo apenas em situações urgentes devidamente justificadas (preclusão, decadência, prescrição ou ato urgente), devendo o advogado explicar claramente nos autos a razão. No caso analisado, os poderes foram outorgados após a interposição dos embargos de divergência sem justificativa, resultando no não conhecimento do recurso.
Tese: “A representação processual em Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de mandato constituído em data anterior ao da interposição do respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente, sob pena de não ser conhecido.”
(AgInt no EAREsp 1.742.202-SP)
PRIMEIRA SEÇÃO
Direito Administrativo – Juros Compensatórios em Desapropriação
O STF, ao julgar liminar na ADI 2.332/DF em 2001, suspendeu os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/1941, entendendo que juros compensatórios seriam devidos mesmo sem renda do imóvel. O STJ seguiu esse entendimento. Contudo, em 2018, o STF julgou o mérito e superou a orientação anterior, reconhecendo a constitucionalidade dos dispositivos. No caso analisado, a imissão na posse ocorreu em 2007, sob vigência da liminar que dispensava prova de produtividade para juros. Como não houve análise da real produtividade do imóvel à época, e o STF posteriormente exigiu essa comprovação, impõe-se a desconstituição parcial do acórdão rescindendo quanto aos juros compensatórios por contrariar o entendimento consolidado na ADI 2.332/DF.
Tese: “Tratando-se de desapropriação para reforma agrária, nos termos do art. 184 da CF/1988, em que se permitiu a incidência de juros compensatórios independentemente da avaliação acerca do grau de produtividade do imóvel ou da perda efetiva da renda pelo expropriado, impõe-se, em juízo rescindente, a desconstituição parcial do decisum rescindendo, no que tange à aplicação desses juros, porque contrário ao entendimento consolidado na ADI n. 2.332/DF pelo STF.”
(AR 7.096-PA)
SEGUNDA SEÇÃO
Direito da Criança e do Adolescente – Competência em Ação de Guarda com Violência
A Súmula 383/STJ estabelece que a competência é do foro do domicílio do detentor da guarda. Contudo, as particularidades do caso autorizam mitigação dessa regra pelo princípio do melhor interesse da criança. Com base nos princípios da proteção integral e do juízo imediato (art. 147 do ECA), é mais adequada a competência do juízo onde a criança atualmente se encontra. O entendimento do STF nas ADIs 4.245 e 7.686 pode ser aplicado em disputas de guarda com indícios de violência doméstica no Brasil. No caso, considerando o atual domicílio do menino, os indícios de violência perpetrados pelo genitor contra genitora e filho (que os levaram a sair da Noruega e depois mudar para Araçatuba-SP), a ausência de fraude processual e a manifestação do próprio Juízo anterior por sua incompetência, a competência é do juízo do atual domicílio da criança.
Tese: “Com fundamento nos princípios da proteção integral e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca modificar sua guarda o foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, especialmente diante de indícios de violência doméstica e familiar perpetrados contra sua genitora e, possivelmente, contra si.”
(Processo em segredo de justiça)
PRIMEIRA TURMA
Direito Administrativo – Royalties e Estações de Gás
A Lei 12.743/2012 equiparou pontos de entrega (city gates) às instalações de embarque e desembarque (IED), legitimando municípios fora da cadeia produtora a receberem royalties. Contudo, essa prerrogativa não se estendeu a todas as municipalidades com componentes de gasodutos, mas apenas àquelas com pontos de entrega específicos. Embora o conceito de gasoduto de transporte contemple diversos componentes incluindo ECOMP e ERP (arts. 2º, XVIII, Lei 11.909/2009 e 3º, XXVI, Lei 14.134/2021), somente o ponto de entrega autoriza royalties. O art. 3º, XXXII, Lei 14.134/2021 define city gate como aparato onde o gás é entregue pelo transportador ao carregador. ECOMP e ERP, embora integrem gasodutos e impliquem riscos socioambientais, apenas reduzem ou ajustam a pressurização para passagem segura, não operando transferência entre transportador e carregador, sendo impróprio equipará-las a city gates.
Tese: “As estações de compressão (ECOMP) ou estações de regulagem de pressão (ERP), conquanto integrem o conceito de gasoduto de transporte, não autorizam a percepção de royalties.”
(REsp 2.210.010-DF)
Direito Tributário – Prescrição no Simples Nacional
No Simples Nacional, há lançamento por homologação conforme art. 150 do CTN. Aplicando o Tema 383/STJ, o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento da obrigação ou à declaração não paga, o que ocorrer por último. O documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), com informações mensais do contribuinte (art. 21, I, LC 123/2006 c/c art. 41 da Resolução CGSN 140/2018), é o instrumento declaratório para termo inicial da prescrição. Já a declaração anual (DEFIS, art. 25, § 1º, LC 123/2006) é obrigação acessória destinada ao acompanhamento de dados (art. 113, § 2º, CTN), não ao lançamento. Embora ambas tenham efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal via PGDAS-D, ou o vencimento da obrigação, que deve ser considerada como termo inicial, não a declaração anual.
Tese: “O documento de arrecadação do Simples Nacional (DAS), contendo as informações prestadas mensalmente pelo contribuinte, é o instrumento declaratório que deve ser considerado para fins de apuração do termo inicial do prazo prescricional, em relação aos tributos submetidos ao Simples Nacional.”
(REsp 1.876.175-RS)
SEGUNDA TURMA
Direito Ambiental – Restinga como Área de Preservação Permanente
O CONAMA editou a Resolução 303/2002 reconhecendo a necessidade de proteção ampla da restinga, conforme Convenções internacionais e dever constitucional de preservação da biodiversidade. O novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) manteve conceituação semelhante. Quanto a APPs, a legislação é clara na delimitação. A Lei 12.651/2012 traz parametrização mínima que pode ser complementada por resoluções do CONAMA com critérios mais rigorosos. Consideram-se APPs as restingas: (a) em faixa mínima de 300m da linha de preamar máxima, e (b) em qualquer localização quando com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues. O item “b” restringe a abrangência aos locais com essas funções específicas. Embora o ecossistema restinga receba proteção mais ampla em outras normas (Leis 7.661/1988 e 11.428/2006), quanto a APPs o comando é restritivo. O STF reafirmou a validade da Resolução Conama na ADPF 747.
Tese: “Deve ser considerada como área de preservação permanente a restinga a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha preamar máxima; e b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues.”
(REsp 1.827.303-SC)
Direito Tributário – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
A Lei 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica) estabelece que atividades de baixo risco não necessitam de alvarás e licenças (art. 3º, I). A OAB-SC defendeu que advocacia, classificada como baixo risco, dispensaria TLL. Contudo, o § 3º do art. 1º da própria Lei expressamente exclui sua aplicação à seara tributária. A cobrança de taxas é prerrogativa municipal fundada no poder de polícia (arts. 77 e 78 do CTN). O STJ pacificou ser prescindível a comprovação efetiva do poder de polícia para legitimar a cobrança. Em 2005 e 2006, o STJ já reconhecia a legalidade da taxa sobre escritórios de advocacia. A Lei de Liberdade Econômica não dispensou o poder de fiscalização municipal, mantendo-se legítima a exigência de TLL decorrente do poder de polícia, permanecendo incólume a jurisprudência do STJ.
Tese: “A edição da Lei de Liberdade Econômica não dispensou o exercício do poder de fiscalização do Munícipio, de modo que é legítima a exigência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) cobrada de escritórios de advocacia, em razão do exercício do poder de polícia.”
(REsp 2.215.532-SC)
TERCEIRA TURMA
Direito Processual Civil – Prescrição Intercorrente após Lei 14.195/2021
Embora o CPC/1973 não previsse expressamente, o STJ admitia prescrição intercorrente vinculada à inércia da parte. O CPC/2015 disciplinou o instituto (arts. 921 a 923). Na versão original, não havia previsão expressa de causas de interrupção, apenas que os autos seriam desarquivados se encontrados bens (art. 921, § 3º). A partir da Lei 14.195/2021 (27/08/2021), não há mais necessidade de desídia do credor para consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo inicia automaticamente. As Turmas de Direito Privado fixaram que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo. Pela disciplina de direito intertemporal (art. 14 CPC), a norma não retroage, aplicando-se imediatamente mas respeitando atos e situações consolidadas. A nova sistemática rege atos a partir de 27/08/2021. No caso analisado, a constrição ocorreu antes da Lei 14.195/2021, quando diligências do credor afastavam a prescrição, sendo irrelevante aferir a suficiência do valor bloqueado.
Tese: “A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, a promoção de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente, que passa a correr automaticamente, independentemente de inércia do credor.”
(REsp 2.166.788-RJ)
QUARTA TURMA
Direito Eleitoral – Responsabilidade Partidária e Alteração do Polo Passivo
Partidos respondem solidariamente por dívidas de campanhas (art. 17, Lei 9.504/1997), mas essa solidariedade recai apenas sobre o órgão partidário vinculado ao candidato na respectiva esfera (nacional, estadual ou municipal), afastando órgãos alheios à candidatura (art. 15-A, Lei 9.096/1995 com redação da Lei 12.034/2009, constitucionalidade declarada pelo STF na ADC 31/DF). Tendo o tribunal fixado que a contratação foi com diretório municipal, há ilegitimidade do estadual. Quanto à estabilização subjetiva, o CPC/2015 (arts. 338 e 339) simplificou o instituto, deslocando o foco do formalismo para a tutela efetiva, dispensando erro justificável do autor. A jurisprudência admite alteração do polo passivo até após o saneamento, mas encontra limite intransponível na sentença de mérito, que estabiliza e encerra a atividade de primeiro grau, operando preclusão quanto aos elementos subjetivos. No caso, houve julgamento de improcedência com resolução de mérito (art. 487, I), não sentença terminativa por vício subjetivo. Inviável reabrir fase cognitiva para substituição do réu, pois não se transforma fase recursal em segunda chance postulatória.
Tese: “1. A responsabilidade por obrigações partidárias é exclusiva do órgão que deu causa ao descumprimento, não havendo solidariedade entre os diretórios de diferentes esferas. 2. A alteração do polo passivo não é admitida após a prolação de sentença de mérito, pois estabilizada a demanda e encerrada a atividade jurisdicional de primeiro grau.”
(REsp 2.236.487-SP)
Direito Processual Civil – Sistema SNIPER em Execuções Cíveis
O SNIPER é solução tecnológica que agiliza investigação patrimonial para magistrados e servidores dos tribunais integrados à PDPJ-Br, permitindo identificação, bloqueio e constrição centralizados. Possibilita cruzamento de dados de bases abertas e sigilosas, com acesso restrito a magistrados e servidores mediante credenciais oficiais. O sistema otimiza ferramentas já usadas há anos nas execuções cíveis com respaldo jurisprudencial, garantindo efetividade executiva incluindo novas tecnologias. Existindo ordem judicial fundamentada com especificação dos sistemas e requisitos de validade, não há ilegalidade. Contudo, pode haver meios menos gravosos, exigindo-se deferimento fundamentado observando razoabilidade e proporcionalidade. É possível usar o sistema sem requisitar ou publicizar movimentações bancárias, dependendo dos sistemas acionados e informações requeridas. Cabe aos magistrados assegurar confidencialidade de informações protegidas por sigilo bancário e LGPD, decretando sigilo total ou parcial quando necessário. Mesmo em hipóteses de quebra de sigilo, o Judiciário pode evitá-la determinando segredo de justiça. Não há, como regra, necessidade de decisão determinando quebra de sigilo bancário para uso do SNIPER em dívida civil.
Tese: “É legal a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos no âmbito cível, por não importar em necessária quebra do sigilo bancário do pesquisado, devendo o magistrado avaliar (i) a necessidade de consulta à luz das circunstâncias do caso concreto, tendo em vista eventuais medidas executivas já implementadas, com a especificação dos sistemas deflagrados e informações requeridas; e (ii) a exigência de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo SNIPER.”
(REsp 2.163.244-SP)
QUINTA TURMA
Execução Penal – Indulto e Presunção de Hipossuficiência
O indulto é ato presidencial condicionado aos requisitos do decreto, sem ampliação ou restrição judicial. O tribunal indeferiu o benefício por ausência de comprovação de reparação do dano ou incapacidade econômica, entendendo que a presunção de hipossuficiência do art. 12, § 2º do Decreto 12.338/2024 é relativa. A condenação foi por crime patrimonial sem violência, que regra exigiria reparação (art. 9º, XV). Contudo, o § 2º do art. 12 excepciona essa exigência em hipóteses específicas. O inciso I presume incapacidade econômica quando assistido pela Defensoria Pública. No caso, é incontroverso que o apenado é representado pela Defensoria, circunstância que atrai presunção legal dispensando comprovação de reparação. A jurisprudência do STJ (Tema 931) reconhece que, alegada a hipossuficiência especialmente com representação pela Defensoria, transfere-se ao MP o ônus de comprovar condições econômicas que infirmem a presunção, o que não ocorreu.
Tese: “Conforme expressa previsão do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, a assistência do condenado pela Defensoria Pública atrai a presunção legal de hipossuficiência econômica e dispensa a regra de comprovação da reparação do dano como condição para a concessão do indulto, nos crimes contra o patrimônio praticados sem violência ou grave ameaça.”
(AgRg no HC 1.044.589-SP)
Execução Penal – Progressão Especial e Organização Criminosa
O STF firmou que o art. 112, § 3º, V, da LEP abrange apenas o art. 2º da Lei 12.850/2013, vedando interpretação extensiva ou analogia in malam partem para incluir associação criminosa (art. 288 CP) ou associação para tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006) na vedação da progressão especial (HC 183.610/SP). A Quinta e Sexta Turmas do STJ alinharam-se reconhecendo a impropriedade de ampliar “organização criminosa” para abranger todas as formas de societas sceleris, preservando legalidade, taxatividade e favor rei. O argumento de que o inciso V deveria alcançar todo crime com concurso necessário permanente contraria a opção legislativa por referência fechada – “organização criminosa” – com complemento na Lei 12.850/2013. Equiparar associação para tráfico a organização criminosa por analogia implica interpretação extensiva vedada. Se o legislador pretendesse restrição expressa ao art. 2º, o fez ao eleger “organização criminosa”, cujo significado técnico está no art. 1º, § 1º e art. 2º da Lei 12.850/2013. Associação para tráfico e organização criminosa têm estruturas e elementos normativos distintos. O afastamento da progressão especial só se legitima com condenação por organização criminosa.
Tese: “A vedação da progressão especial de regime, prevista no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, restringe-se às condenações por organização criminosa (Lei n. 12.850/2013), não alcançando os delitos de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem.”
(AgRg no REsp 2.225.788-RS)
Execução Penal – Data-base para Benefícios
STF e STJ pacificaram que a data-base inicial coincide com a última prisão, cautelar ou definitiva. Três hipóteses esclarecem: (1) preso preventivamente até trânsito em julgado e cumprimento de pena – data-base é início da preventiva; (2) preso preventivamente, solto provisoriamente, depois preso para cumprimento – data-base é prisão para cumprimento, sem prejuízo de detração da preventiva; (3) nunca preso cautelarmente, preso após trânsito – data-base é essa prisão. A data-base é da última prisão, não da primeira cautelar. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo intervalo de liberdade provisória entre prisão processual e cumprimento definitivo, a data-base é da última prisão. Considerar a preventiva como termo inicial quando houve soltura implicaria considerar como pena cumprida o período em liberdade provisória. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade é considerado para detração penal, sem influenciar cálculo de benefícios executórios.
Tese: “A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.”
(AgRg no HC 1.026.000-BA)
SEXTA TURMA
Direito Processual Penal – Reconhecimento de Pessoas e Nulidade
Até 2020, o STJ entendia que o art. 226 do CPP seria “mera recomendação”. Em 27/10/2020, a Sexta Turma no HC 598.886/SC estabeleceu necessidade de anular reconhecimento que não siga estritamente o art. 226. Em 23/2/2022, a Segunda Turma do STF no RHC 206.846/SP acompanhou o STJ e absolveu indivíduo reconhecido irregularmente por fotografia. Em 15/3/2022, a Sexta Turma no HC 712.781/RJ decidiu que mesmo conforme o modelo legal, o reconhecimento não tem força probante absoluta pela fragilidade epistêmica; em desacordo com o art. 226, é totalmente inválido e não pode ser usado nem suplementarmente, nem para prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia. O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível pois o ato inicial afeta os subsequentes; sua repetição não convalida vícios pretéritos. A Resolução CNJ 484/2022 incorporou avanços científicos e jurisprudenciais estabelecendo diretrizes. O Tema 1258 consolidou os entendimentos. No HC 769.783/RJ a Terceira Seção, diante de múltiplas condenações injustas por reconhecimento fotográfico irregular, concedeu ordem para soltura imediata. O recorrente já foi absolvido em 51 processos com 2 denúncias rejeitadas, 2 revisões procedentes e 1 impronúncia. Este é um dos mais de 60 processos contra ele. A condenação baseou-se apenas em reconhecimento sem observância do art. 226, com exibição apenas de fotos do acusado e corréu. A repetição pessoal em juízo não convalida vícios pretéritos. Não se nega validade ao depoimento da vítima, mas sim à condenação baseada apenas em reconhecimento irregular. Após 5 anos do HC 598.886 e com a Resolução CNJ 484/2022, é espantoso que continuem as mesmas questões já decididas em centenas de casos.
Tese: “Não é possível a condenação amparada em prova desconforme o procedimento de reconhecimento de pessoa, previsto no art. 226 do CPP, e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.”
(REsp 2.204.950-RJ)
Direito Processual Penal – Inquirição Direta e Imparcialidade
A consolidação do sistema acusatório pela Lei 11.690/2008 impôs limites à postura judicial na prova oral. O art. 212 do CPP prevê inquirição direta (cross-examination) com perguntas prioritariamente pelas partes. A atuação judicial é complementar para sanar pontos não esclarecidos, não substituindo os sujeitos processuais. O juiz pode perguntar apenas para complementar ou esclarecer obscuridades após inquirição pelas partes, fortalecendo contraditório, paridade de armas e imparcialidade. O STJ entende que a estrutura acusatória impede sobrepor em um sujeito as funções de defender, acusar e julgar. Embora não se elimine iniciativa probatória judicial, deve ser residual, complementar e preservando imparcialidade. No caso, apesar de não haver inversão da ordem do art. 212, a atuação da magistrada em alguns depoimentos não foi residual e complementar. Assumiu papel ativo produzindo prova, induzindo respostas, protagonizando a inquirição. O mesmo ocorreu no interrogatório. Embora o art. 188 permita ao juiz iniciar, a postura transcendeu esclarecimento e adentrou campo acusatório. A atuação excessiva desvirtuou o interrogatório de meio de defesa para busca inquisitorial contra o réu, violando imparcialidade. A iniciativa não se limitou a esclarecimentos, revelou-se investigativa e acusatória, substituindo ônus do MP e violando isonomia. O prejuízo é evidente. A prova que embasou a condenação foi coligida com protagonismo judicial substituindo produção probatória das partes. Tal conduta gera desequilíbrio na estrutura paritária e viola formatação acusatória. A jurisprudência reconhece prejuízo manifesto quando condenação se baseia em provas sem contraditório equilibrado. Houve quebra fundamental do devido processo legal. Quando o juiz assume funções acusatórias, a imparcialidade fica comprometida. A atuação afetou direitos fundamentais do acusado comprometendo imparcialidade na prova testemunhal e interrogatório, tornando nulos os atos desde a audiência de instrução.
Tese: “São nulos a inquirição de testemunhas e o interrogatório protagonizados por magistrado que adota postura inquisitorial, em lugar da atuação residual e complementar necessária para preservar a imparcialidade e o contraditório.”
(REsp 2.214.638-SC)
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Tema 1395 – Prescrição de Férias não Fruídas por Servidor
A Primeira Seção afetou os REsp 2.207.155-PI e 2.207.102-PI ao rito dos repetitivos para definir o termo inicial do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932 para ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração.
(REsp 2.207.155-PI e REsp 2.207.102-PI)
Tema 1396 – Tentativa Extrajudicial e Interesse de Agir
A Corte Especial afetou o REsp 2.209.304-MG ao rito dos repetitivos para definir a prescindibilidade ou não da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo.
(REsp 2.209.304-MG)
Tema 1397 – Dolo Específico em Improbidade Administrativa
A Primeira Seção afetou os REsp 2.148.056-SP e 2.186.838-MG ao rito dos repetitivos para definir se, a partir da Lei 14.230/2021, exige-se comprovação de dolo específico para configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação.
(REsp 2.148.056-SP e REsp 2.186.838-MG)

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