INFORMATIVO 875 DO STJ

RECURSOS REPETITIVOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO – Honorários Advocatícios em Embargos à Execução Fiscal com Adesão a Programa de Recuperação Fiscal

Tema 1317/STJ – A Primeira Seção julgou sob o rito dos recursos repetitivos a questão sobre cabimento de condenação em honorários sucumbenciais quando o contribuinte desiste dos embargos à execução fiscal ou renuncia ao direito para aderir a programa de recuperação fiscal que já inclui verba honorária no âmbito administrativo.

O CPC/2015 inovou ao estabelecer no art. 827, § 2º regra específica sobre honorários em embargos à execução de título executivo extrajudicial. A verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida no processo de execução, inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20%, não havendo mais condenação autônoma na sentença extintiva dos embargos.

Havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública na adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito.

Tese fixada: “A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.” (REsp 2.158.358-MG e REsp 2.158.602-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, 12/11/2025)

Modulação de efeitos: Preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos se não foram objeto de impugnação apresentada pela parte embargante até 18 de março de 2025.


DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL – Comutação de Pena e Período de 12 Meses para Verificação de Falta Grave

Tema 1195/STJ – A Terceira Seção definiu sob o rito dos recursos repetitivos a questão sobre a possibilidade de comutação de pena quando há prática de falta grave nos últimos doze meses anteriores ao Decreto n. 9.246/2017, mas sem homologação em juízo no mesmo período.

O art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 veda o indulto natalino ou comutação às pessoas que tenham sofrido sanção por falta grave nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto. O objetivo da norma é avaliar a ocorrência de falta disciplinar grave nos 12 meses anteriores, verificando o bom comportamento do apenado no último ano, não a data de homologação da sanção.

Em decretos posteriores, a Presidência da República ajustou a redação para afastar ambiguidade, como o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023, que prevê a inexistência de falta grave “cometida nos doze meses”. A interpretação harmoniza-se com o Tema 1347/STJ sobre regressão cautelar de regime prisional.

Tese fixada: “O período de 12 meses a que se refere o art. 4º, I, do Decreto n. 9.246/2017 caracteriza-se pela não ocorrência de falta grave, não se relacionando à data de sua apuração, desde que já instaurado o processo administrativo disciplinar.” (REsp 2.011.706-MG, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, 10/12/2025)


CORTE ESPECIAL

DIREITO CIVIL, INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Homologação de Sentença Estrangeira por Terceiro Interessado

A Corte Especial reconheceu que a legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo.

O art. 216-C do RISTJ dispõe que a homologação será proposta pela parte requerente. Para o interessado que não é parte no processo alienígena ser considerado parte legítima, deverá demonstrar a presença de interesse jurídico na homologação.

No caso, viúva buscava homologação de sentença de divórcio proferida na Alemanha entre seu falecido cônjuge e a ex-esposa dele. Tal interesse decorria da necessidade de regularização de seu estado civil no Brasil e do reconhecimento de seu casamento celebrado em 2016 na Alemanha. A homologação é condição indispensável para que o casamento seja reconhecido no Brasil, permitindo-lhe utilizar o sobrenome de casada e renovar documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares. (Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, 5/11/2025)


DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reclamação Contra Ato do Próprio STJ

A Corte Especial reafirmou que não é cabível reclamação contra ato proferido por órgão julgador do próprio Superior Tribunal de Justiça.

A reclamação prevista no art. 105, I, f, da CF constitui garantia constitucional destinada à preservação da competência do STJ ou à garantia da autoridade de suas decisões. A reclamação constitucional é instituto voltado à higidez da hierarquia do STJ sobre os demais juízes e tribunais nacionais, não constituindo via adequada para impugnar decisão do próprio STJ.

No caso, o ato apontado como reclamado era decisão da Quarta Turma do STJ em Agravo em Recurso Especial que já havia sido objeto de embargos de divergência indeferidos liminarmente, decisão mantida em agravo interno pela Corte Especial. Diante do evidente manejo da reclamação como sucedâneo recursal, não se admitiu a via impugnativa. (AgInt na Rcl 49.398-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, 11/11/2025)


DIREITO INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Cooperação Jurídica Internacional: Carta Rogatória vs Auxílio Direto

A Corte Especial distinguiu os institutos da carta rogatória e do auxílio direto em pedido de cooperação internacional para produção de prova.

A carta rogatória diz respeito a decisões judiciais de juízos ou tribunais estrangeiros que precisam do juízo de delibação do STJ para serem executadas em território nacional. No auxílio direto, há pedido de assistência do Estado estrangeiro diretamente ao Estado rogado para que adote medidas internas adequadas. A grande diferença é que a carta rogatória busca dar eficácia a uma decisão judicial estrangeira; no auxílio direto, é produzida uma decisão brasileira a partir de um processo nacional.

No caso, tratava-se de pedido de colheita de prova determinada em ação judicial estrangeira para elaboração de relatório social. A medida de produção de prova, por decorrer de decisão judicial estrangeira, deve ser submetida ao juízo delibatório do STJ, assegurando-se às partes as garantias do devido processo legal. A determinação de produção de prova é ato típico de função jurisdicional e submete-se ao rito das cartas rogatórias. (Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, 23/9/2025)


DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL – Competência para Execução de ANPP

A Corte Especial definiu que compete à Terceira Seção do STJ julgar conflito negativo de competência entre juízos cível e criminal sobre execução da obrigação de reparar o dano estipulada em acordo de não persecução penal.

O critério para definição do órgão competente é a natureza do título cuja execução se busca. O ANPP é um acordo criminal e não há previsão para sua execução no juízo cível. A execução do ANPP é feita pelo juízo criminal, na forma do art. 28-A, § 6º, do CPP. Não há previsão de execução do ANPP no juízo cível, como ocorre na sentença penal condenatória (art. 63 do CPP e art. 516, III, do CPC).

A hipótese não é semelhante à dos Juizados Especiais, em que a lei expressa que a composição civil dos danos é executada no juízo cível (art. 74 da Lei n. 9.099/1995). Tendo em vista que a origem do título é criminal, sem previsão de execução no juízo cível, a competência para resolver o conflito é dos colegiados criminais do STJ. (CC 210.253-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, 5/11/2025)


PRIMEIRA SEÇÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO – Concurso Público: Vedação ao Fracionamento de Vagas Reservadas para Cotas Raciais

A Primeira Seção julgou mandado de segurança sobre a legalidade da reserva de cotas raciais sobre vaga única em especialidade com requisitos próprios e distribuição das vagas reservadas por sorteio.

A Lei n. 12.990/2014, vigente à época, determinava a reserva de 20% das vagas em concursos públicos federais sempre que o edital previsse, no mínimo, três vagas, impondo que a nomeação observasse critérios de alternância e proporcionalidade. O STF na ADC n. 41 fixou que: os percentuais de reserva incidem em todas as fases; a reserva deve alcançar todas as vagas ofertadas no certame; é inadmissível o fracionamento de vagas por especialidade para contornar a política afirmativa.

O sorteio em sessão pública previamente divulgada está alinhado aos princípios da publicidade e impessoalidade. Entretanto, o sorteio deve operar em consonância com a política afirmativa: o quantitativo de vagas reservadas às pessoas negras deve incidir sobre o total de vagas do cargo, vedado o fracionamento por áreas de especialização. A reserva da única vaga da Especialidade P02 para cotas raciais, em concurso com especialidades autônomas e requisitos próprios, viola o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.990/2014, bem como os critérios de alternância e proporcionalidade. (MS 31.562-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, 4/12/2025)


DIREITO ADMINISTRATIVO – CEBAS: Mora Injustificada no Julgamento de Recurso Administrativo

A Primeira Seção concedeu parcialmente mandado de segurança sobre demora injustificada no julgamento de recurso administrativo interposto contra indeferimento de pedido de concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).

O art. 14 do Decreto n. 8.242/2014 estabelece que da decisão que indeferir o requerimento de concessão caberá recurso no prazo de 30 dias, devendo a autoridade certificadora, caso não reconsidere a decisão no prazo de 10 dias, encaminhar o recurso ao Ministro de Estado para julgamento em última instância administrativa, no prazo de 60 dias.

No caso, a impetrante protocolou o pedido originário em 28/4/2016, que foi indeferido em 2018. Contra essa decisão, foi interposto recurso administrativo em 6/12/2018. O recurso deveria ter sido apreciado no prazo máximo de 85 dias, considerando os 10 dias para reconsideração e a suspensão de 15 dias para manifestação da sociedade civil.

Verifica-se a pertinência da tese da impetrante, especialmente porque permanece a omissão na apreciação do recurso. A mera devolução dos autos para nova análise técnica não é suficiente para sanar o vício. A alegação de que os requerimentos devem ser apreciados em ordem cronológica não justifica a extrapolação excessiva do prazo legal. O transcurso de mais de 6 anos sem o exame do recurso revela-se excessivo e violador dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo. (MS 31.431-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 6/11/2025)


PRIMEIRA TURMA

DIREITO ADMINISTRATIVO – Improbidade Administrativa: Recapitulação de Conduta sem Reformatio in Pejus

A Primeira Turma entendeu que não há reformatio in pejus na recapitulação da conduta ímproba diante da existência de recurso de apelação do Ministério Público que visava, com base no enriquecimento ilícito, à incidência do art. 12, I, da LIA.

No caso, foi ajuizada ação civil pública contra médicos obstetras por exigirem de pacientes atendidas pelo SUS o pagamento de valores para realização de partos ou laqueaduras. O juízo de primeiro grau condenou os réus pela prática de conduta ímproba prevista no art. 11 da LIA (atos contra princípios da Administração Pública).

O Tribunal de origem deu provimento ao apelo do Ministério Público, recapitulando a conduta praticada pelos réus do art. 11 para o art. 9º da Lei n. 8.429/1992 (enriquecimento ilícito). Isso ocorreu porque o Ministério Público recorreu com o objetivo de ver aplicada a pena de perda de valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio dos agentes, com base no art. 12, I, da LIA, correspondente aos tipos que exigem o enriquecimento ilícito do agente.

Não se extrai reforma em prejuízo dos réus, tendo o autor da ação postulado, com base no enriquecimento ilícito, a aplicação das penalidades previstas no inciso I do art. 12 da LIA e, notadamente, a perda de valores ilicitamente exigidos. (AgInt no AREsp 1.661.447-SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, 17/11/2025)


DIREITO ADMINISTRATIVO – Improbidade Administrativa: Prazo de Prorrogação do Inquérito Civil

A Primeira Turma definiu que, após as alterações da Lei n. 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, mediante ato fundamentado que demonstre, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações.

A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da CF não significam ausência absoluta de controles temporais.

O prazo possui caráter peremptório, já que inserido no capítulo da Lei de Improbidade que trata da prescrição (instituto de natureza peremptória), além de a norma expressamente indicar a consequência para o descumprimento: arquivamento. O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/1992 exige que a prorrogação seja determinada “mediante ato fundamentado”, o que deve ser interpretado junto com o art. 50 da Lei n. 9.784/1999, que determina motivação explícita, clara e congruente dos atos que afetem direitos.

A mera referência ao vencimento do prazo e à determinação para verificação de resposta não constituem fundamentação adequada. A motivação deve demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações. A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade. (REsp 2.181.090-DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, 11/11/2025)


SEGUNDA TURMA

DIREITO ADMINISTRATIVO – Lei da Liberdade Econômica: Vedação à Proibição de Publicidade de Aplicativos de Transporte

A Segunda Turma decidiu que a execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019.

O Tribunal de origem concluiu que é lícita a cláusula que veda a veiculação de publicidade de venda de serviços e/ou produtos concorrentes ao transporte coletivo municipal no âmbito de contrato de concessão para exploração publicitária em abrigos de ponto de parada de ônibus, registrando que os aplicativos de transportes concorrem com o transporte público municipal.

Contudo, não há concorrência entre o serviço de transporte urbano público coletivo e o serviço de transporte urbano individual privado. A relação é de complementaridade, havendo evidente distinção entre os preços praticados e a forma de prestação. O art. 4º da Lei n. 13.874/2019 determina que é dever da administração pública evitar redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios.

A cláusula contratual por si só não padece de ilegalidade, mas sim o ato praticado a partir dessa regra, qual seja, a proibição de veiculação de publicidade de aplicativos. A execução do contrato não pode servir para retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios, como no caso do transporte urbano individual privado. (AgInt no AREsp 2.049.321-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, 5/8/2025)


DIREITO AMBIENTAL – CAR: Dispensa de Averbação de Reserva Legal na Matrícula do Imóvel

A Segunda Turma entendeu que a efetiva inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) torna inexigível a anterior obrigação, assumida em Termo de Ajustamento de Conduta, de averbação da reserva legal na matrícula do imóvel, pois atingida a finalidade de regularização legal.

O STJ possui precedentes no sentido de que a Lei n. 12.651/2012 não extinguiu a obrigação de averbar a Reserva Legal na matrícula do imóvel, mas apenas possibilitou que tal anotação seja realizada, alternativamente, no CAR.

No caso, o Tribunal de origem concluiu que os recorridos demonstraram ter efetivamente produzido a averbação da reserva legal segundo as condições da legislação atual. Para fins de preservação ambiental, objetivo maior a ser tutelado, o CAR é mais eficiente do que a averbação da reserva legal na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

A averbação exige apenas a menção da área e é documento de difícil acesso, disponível apenas no local do imóvel. Por outro lado, o CAR é registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com finalidade de integrar as informações ambientais para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. O CAR é sistema mais avançado, que traz segurança jurídica na evolução da proteção ambiental, pois é de âmbito nacional, de fácil acesso e disponível na internet. (REsp 1.829.707-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, 5/11/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Recurso Cabível Contra Homologação de Cálculos e Expedição de Precatório

A Segunda Turma definiu que o recurso cabível contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV é a apelação.

O CPC define sentença como a decisão por meio da qual a fase cognitiva é encerrada ou a execução é extinta. Os demais pronunciamentos de natureza decisória se enquadram na definição de decisão interlocutória. O STJ firmou entendimento segundo o qual o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é o recurso de apelação.

No caso, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação, homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório, motivando a convicção de que a decisão possui feição nitidamente terminativa. A determinação de expedição das requisições de pagamento pressupõe o inequívoco reconhecimento da obrigação de pagar de acordo com os valores apresentados, os quais foram efetivamente homologados.

Ainda que inexista na decisão o comando expresso de extinção do feito executório, são inerentes ao ato os efeitos de uma decisão terminativa, recorrível por meio de recurso de apelação. (REsp 2.202.015-DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, 9/9/2025)


TERCEIRA TURMA

DIREITO CIVIL – Bem de Família: Impenhorabilidade e União Estável Superveniente à Hipoteca

A Terceira Turma decidiu que o fato de a união estável e o nascimento do filho terem ocorrido após a constituição da hipoteca não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, desde que comprovada a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.

A controvérsia consistia em definir se supervenientes companheira e filho têm direito à proteção do bem de família legal no caso em que o imóvel foi oferecido em hipoteca pelo garantidor quando ainda solteiro e sem filhos. As instâncias ordinárias entenderam que não mereciam proteção, pois antes da criação da entidade familiar o executado já era devedor.

A Lei n. 8.009/1990 foi promulgada com o propósito de resguardar o direito fundamental à moradia, assegurando a preservação da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do STJ definiu que a posterior separação dos cônjuges desdobra a proteção do bem de família em quantos imóveis venham a residir. Evoluindo nessa orientação, a Terceira Turma concluiu que a proteção alberga situações que venham se consolidar supervenientemente à concessão da garantia, como a formação de entidade familiar posterior à penhora.

A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida ao bem de família não visa a proteger o devedor contra suas dívidas, mas a entidade familiar em sentido amplo, garantindo a dignidade da pessoa humana. O fundamento é que não cabe impor à futura companheira o ônus de pesquisar a existência de possível constrição de imóvel do futuro companheiro como condição para obtenção de direito à proteção legal. (REsp 2.011.981-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 9/12/2025)


DIREITO CIVIL – Direito de Imagem: Uso em Documentário sem Autorização

A Terceira Turma decidiu que não há prejuízo à imagem de pessoa que aparece em documentário sobre crime de grande repercussão de maneira acidental ou coadjuvante, por pouco tempo, e sem divulgação de informações a seu respeito.

A utilização da imagem de uma pessoa depende, em regra, de autorização, sendo cabível indenização pelo seu uso indevido se lhe atingirem a honra ou se destinarem a fins comerciais (art. 20 do CC). A Súmula 403/STJ estabelece que independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais, sendo hipótese de dano moral in re ipsa, com ressalvas a partir de critérios de razoabilidade.

As liberdades de informação, de expressão e de imprensa, conquanto garantias essenciais, não autorizam o abuso. Para averiguar se o direito à liberdade de informação foi exercido de modo legítimo, a jurisprudência do STJ estabeleceu os deveres de veracidade, de pertinência e de cuidado.

No caso, o autor autorizou o uso de sua imagem pela televisão aberta, para produção de reportagem sobre Guilherme de Pádua, condenado pelo assassinato de Daniella Perez. Um trecho desta reportagem, em que o recorrente aparece por dois segundos, foi reproduzido em documentário exibido pela HBO. Ele aparece de forma acidental ou como coadjuvante, sem papel de relevo, seja pelo pouco tempo de tela, seja pela inexistência de maiores informações a seu respeito, pois sequer seu nome foi divulgado. Tratando-se de crime de comoção nacional, sua divulgação é de interesse público. Não houve qualquer prejuízo à imagem, pois o documentário não possuiu conteúdo depreciativo ou abusivo. (REsp 2.214.287-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 9/12/2025)


DIREITO CIVIL – Pequena Propriedade Rural: Impenhorabilidade Oponível à Alienação Fiduciária

A Terceira Turma decidiu que é aplicável a proteção da impenhorabilidade de pequena propriedade rural à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, sendo tal proteção oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade.

A controvérsia consistia em definir se (I) é aplicável a proteção à hipótese em que o bem é oferecido como garantia em alienação fiduciária, e se (II) os efeitos dessa proteção incidem sobre o ato extrajudicial de expropriação do bem em consolidação.

A proteção da impenhorabilidade recai sobre o imóvel que se enquadre no conceito de pequena propriedade rural, desde que comprovadamente explorado pela entidade familiar. A razão de ser dessa garantia está na proteção à subsistência do núcleo familiar. A impenhorabilidade constitui-se como um direito fundamental indisponível, ligado à atividade econômica familiar e à função social da propriedade, o que não pode ser objeto de renúncia nem de execução.

É inafastável pela vontade das partes a proteção de impenhorabilidade conferida à pequena propriedade rural, por se tratar de norma de ordem pública, ainda que o bem tenha sido oferecido em garantia. A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual se impõe estender os mesmos efeitos protetivos já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.

O ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade. (REsp 2.233.886-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 9/12/2025)


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Plano de Saúde: Cobertura de Tratamento Multidisciplinar pelo Método TREINI

A Terceira Turma determinou que é obrigatória a cobertura de tratamentos multidisciplinares, a exemplo do método TREINI, pelos planos de saúde aos beneficiários diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral, por meio de profissional integrante da rede credenciada ou, na ausência deste, que o reembolso seja realizado diretamente ao prestador do serviço.

A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.889.704/SP, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos da ANS, negou provimento aos embargos para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia especializada prescritas para tratamento de pacientes diagnosticados com transtorno global do desenvolvimento.

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de obrigatoriedade do custeio do tratamento multidisciplinar TREINI a menor diagnosticado com paralisia cerebral. A decisão recorrida encontra-se em dissonância com a jurisprudência consolidada pelo STJ, que determina a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos multidisciplinares por planos de saúde a menores diagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento e paralisia cerebral. (REsp 2.221.399-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 24/11/2025)


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Serviço de Internet 3G: Competência Regulatória da ANATEL

A Terceira Turma decidiu que a decisão judicial que impõe obrigação geral de “degustação” do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei n. 9.472/1997.

Tratava-se de ação civil pública contra três operadoras de telefonia, alegando que comercializavam o serviço de internet banda larga 3G de forma inapropriada, com falhas na prestação por inviabilidade técnica de cobertura, em violação do dever de informação.

O art. 49 do CDC estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade. A falha no dever de informação ou o vício na prestação do serviço são questões que encontram amparo em outros dispositivos do CDC, como os arts. 18, 20 e 35.

As operadoras sustentaram que a decisão do Tribunal de origem, ao criar uma regra geral e abstrata de conduta, invadiu a competência regulatória da ANATEL. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora. Segundo o art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, compete exclusivamente à ANATEL expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações. (REsp 2.114.283-RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 3/11/2025)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Ação de Alimentos: Abandono de Causa por Representante Legal

A Terceira Turma decidiu que, diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Sempre que a criança ou o adolescente encontrar-se sem representante ou assistente legal, ser-lhe-á nomeado curador especial. O mesmo ocorrerá diante da existência de conflito de interesses com os de seu representante legal, conforme arts. 72, I, do CPC e 142, parágrafo único, do ECA. Trata-se de norma protetiva aos interesses de crianças e adolescentes, a fim de resguardar seus direitos fundamentais.

A nomeação não será automática. A análise da situação em concreto deverá determinar a necessidade de nomeação, a fim de zelar pelo melhor interesse de crianças e adolescentes. É dever dos pais primar pela preservação dos direitos de seus filhos, representando-os judicialmente na hipótese de ação que busca o implemento de obrigação alimentar.

A desídia da genitora em proceder com a demanda de interesse do filho vai de encontro à sua proteção integral, não podendo a criança ter seu direito à subsistência prejudicado pela negligência de seu representante. Configurado o conflito de interesses do representante legal em razão de sua inércia, é do melhor interesse do alimentando a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, a fim de dar prosseguimento à demanda. (Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 7/10/2025)


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Honorários Advocatícios: Cumulação de Bases de Cálculo

A Terceira Turma decidiu que o art. 85, § 2º, do CPC não impede a cumulação das bases de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo possível considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido.

Pela dicção do art. 85, § 2º, do CPC, verifica-se que não há impedimento para cumulação, na base de cálculo dos honorários, do valor da condenação e do proveito econômico obtido. O único elemento subsidiário refere-se ao valor da causa, que apenas incidirá se não houver valor de condenação ou proveito econômico obtido, os quais se situam na mesma categoria, sem ordem lógica de exclusão.

É comum que em ações contratuais haja condenação em dano moral, a ensejar honorários sobre o valor da condenação, e declaração de inexigibilidade do débito, a ensejar honorários sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da inexigibilidade da dívida). Por serem autônomas e apresentarem naturezas distintas, as duas bases de cálculo são somáveis, e não excludentes, não havendo bis in idem.

No caso, a sentença apresenta dois capítulos autônomos: (i) a declaração de inexistência do débito e da contratação; (ii) a condenação em danos morais. Porém, o magistrado de primeiro grau fixou os honorários apenas em relação ao valor da condenação, em violação do art. 85, § 2º, do CPC, pois também deveriam incluir o proveito econômico obtido (valor do contrato). (REsp 2.168.312-PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, 3/11/2025)


DIREITO DO CONSUMIDOR – Cartão de Crédito: Redução de Limite sem Comunicação

A Terceira Turma decidiu que a simples redução do limite do cartão de crédito sem prévia comunicação ao consumidor não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade.

A Resolução n. 96/2021 do BACEN, alterada pela Resolução BCB n. 365/2023, estabelece que o consumidor deve ser informado acerca da redução dos limites de crédito em conta de pagamento pós-paga. A ausência de prévia comunicação configura falha na prestação do serviço bancário, passível de fiscalização e sanção pelos órgãos administrativos competentes.

Apesar da inobservância da normativa, como regra, o reconhecimento do dano moral indenizável pressupõe a demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade. Somente em situações excepcionais, o STJ admite o arbitramento de indenização por dano moral sem a necessidade de comprovação dos prejuízos (in re ipsa).

Não se presume a ocorrência de violação a direitos da personalidade pela simples redução do limite sem prévia comunicação. Embora haja falha na prestação do serviço, o fato não configura violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, traduzindo mero dissabor decorrente da relação contratual. Diversamente, quando tal conduta estiver associada a elementos que demonstrem efetivo prejuízo, a exemplo de negativa vexatória, humilhação ou exposição indevida, poderá caracterizar dano moral indenizável. (REsp 2.215.427-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 7/10/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Cumprimento de Sentença: Fiança Bancária sobre Valor Incontroverso

A Terceira Turma decidiu que no cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela do Juízo e a simples alegação de que a execução versa sobre elevado valor para justificar a exigência de apresentação de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente.

É necessário analisar se a fiança bancária se enquadra na mesma espécie de caução determinada pelo art. 520, IV, do CPC/15 e se o poder geral de cautela possibilita a exigência de fiança bancária para a liberação de valores no cumprimento definitivo de sentença.

O entendimento do STJ evoluiu no sentido de ser desnecessária a caução pelo exequente quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença. A exigência de caução no cumprimento provisório cumpre o papel de proteger o executado diante da possibilidade de reversão da decisão.

A fiança bancária não é uma caução em sentido amplo, mas uma espécie de garantia fidejussória, na qual uma instituição financeira garante a restituição ao estado anterior. A fiança bancária é uma garantia menos gravosa que a caução, pois não exige, num primeiro momento, um grande dispêndio econômico do exequente.

A jurisprudência do STJ compreende que ao interpretar as normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório e que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução. No cumprimento definitivo de sentença, não bastam a mera referência ao poder geral de cautela e a simples alegação de elevado valor para justificar a exigência de fiança bancária sobre o valor incontroverso ao exequente. (REsp 2.167.952-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, 14/10/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Sucessão Empresarial Fraudulenta: Desnecessidade de Incidente de Desconsideração

A Terceira Turma admitiu que, em regra, o juízo em que se processa a execução, ou cumprimento de sentença, proceda ao exame quanto à presença ou não dos elementos indicativos de fraude sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Os institutos da sucessão empresarial e o da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem. Na sucessão, a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de um negócio jurídico celebrado entre sucessor e sucedido; na desconsideração, deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica.

A sucessão empresarial informal, irregular ou fraudulenta ocorre quando a figura da sucessão empresarial é deturpada para funcionar como mecanismo de blindagem patrimonial, mediante transferência de estabelecimento, fundo de comércio, bens ou atividade empresarial com a intenção de frustrar credores. A caracterização de sucessão empresarial fraudulenta dispensa a comprovação formal da transferência, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem, por exemplo, o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, passa a sociedade adquirente a responder solidariamente pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição. Diante da amplitude de questionamentos passíveis de serem feitos na sucessão empresarial irregular, admite-se que o juízo do cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (REsp 2.230.998-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, 11/11/2025)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Lide Temerária: Responsabilidade de Advogado em Ação Própria

A Terceira Turma decidiu que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional, devendo a sua responsabilidade pelo ajuizamento de lide temerária ser apurada em ação própria.

Ao constatar fraude, as instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito, condenando o advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade. Contudo, o art. 77, § 6º, do CPC determina que os advogados não estão sujeitos à aplicação de pena processual por sua atuação profissional.

Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria. O art. 32 do Estatuto da OAB dispõe que o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que, em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Assim, ainda que o advogado tenha proposto lide temerária, sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser apurada em ação própria. (REsp 2.197.464-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, 9/12/2025)


SEXTA TURMA

DIREITO PENAL – Prescrição: Redução do Prazo pela Idade no Acórdão

A Sexta Turma decidiu que a redução do prazo prescricional pelo art. 115 do Código Penal aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data do acórdão que altera substancialmente a sentença condenatória.

A questão consistia em determinar se o art. 115 do CP, que reduz o prazo prescricional pela metade para réus com mais de 70 anos, é aplicável a partir da data do acórdão que majorou a pena. O Tribunal de origem entendeu que o dispositivo aplica-se quando o réu possui mais de 70 anos na data da sentença condenatória e que a aplicação a partir do acórdão exigiria que este não apenas majorasse a pena, mas também modificasse a tipificação conferida ao fato.

Precedentes do STJ consideram que há alteração do marco temporal para a contagem da prescrição, com a redução prevista no art. 115 do CP, quando o acórdão proferido pelo Tribunal de apelação altera substancialmente a pena imposta pela sentença monocrática. Outros julgados apontam que há alteração substancial da sentença quando o acórdão majora a reprimenda de modo a alterar inclusive o prazo prescricional.

No caso, o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a sentença condenatória, alterando-a de forma substancial, uma vez que majorou a pena de 4 anos para 5 anos, com agravamento do regime inicial, revogação da substituição por penas alternativas e modificação do prazo prescricional, hipótese que se enquadra nos precedentes do STJ. (RHC 219.766-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/12/2025)

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