DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Leilão Eletrônico Dispensa Carta Precatória
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a realização de leilão eletrônico de bens penhorados não requer a expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, sendo competente o juízo da execução.
A controvérsia girava em torno da necessidade de carta precatória para realização de leilão eletrônico de bens penhorados situados em comarca diversa daquela do juízo da execução. O STJ firmou entendimento pela desnecessidade dessa medida.
O art. 882 do CPC consagra a primazia do leilão eletrônico sobre o presencial, e a Resolução CNJ n. 236/2016 estabelece que compete ao juízo da execução a prática dos atos relativos ao leilão eletrônico. Por se tratar de atos realizados em ambiente eletrônico, prescinde-se da expedição de carta precatória ao foro onde se situam os bens, pois não há ato material a ser praticado na comarca de localização do bem que justifique a deprecação.
A medida confere maior celeridade e menor onerosidade ao processo executivo, facilita e amplia a venda judicial dos bens penhorados, preservando o equilíbrio da execução. O processo executivo deve caminhar rumo à evolução legislativa, em observância aos avanços tecnológicos que possibilitam maior eficiência na satisfação dos créditos.
DIREITO CIVIL – Banco de Dados de Crédito: Disponibilização de Informações sem Autorização
O gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito, que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso a informações cadastrais e de adimplemento, sem a prévia autorização do cadastrado, deve responder objetivamente pelos danos morais, que são presumidos.
A Terceira Turma do STJ definiu que o gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 não pode disponibilizar para terceiros consulentes as informações cadastrais e de adimplemento da pessoa cadastrada sem sua prévia autorização. A disponibilização indevida desses dados gera dano moral indenizável e a pretensão de fazer cessar a ofensa aos direitos da personalidade.
A controvérsia não envolve discussão sobre escore de crédito, mas sobre a possibilidade de o gestor de banco de dados disponibilizar informações cadastrais da pessoa cadastrada a terceiros consulentes, sem a sua prévia comunicação e consentimento. Não se aplicam o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ, que tratam especificamente do credit scoring.
Se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.
O gestor de bancos de dados deve se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da pessoa cadastrada (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados, aos quais é permitido tal compartilhamento.
DIREITO CIVIL – União Estável: Partilha de Bens no Regime de Separação Convencional
O regime da separação convencional estabelece uma presunção relativa de que os bens adquiridos na constância da relação são de propriedade do titular, o que pode ser afastado pela parte interessada, mediante prova da sua efetiva contribuição para a aquisição do patrimônio em debate.
A Terceira Turma analisou se é possível aplicar a Súmula n. 377/STF ao regime de separação convencional de bens formulado por escritura pública de união estável e reconhecer uma sociedade de fato entre os ex-companheiros para partilhar o patrimônio eventualmente construído em condomínio.
A Súmula n. 377/STF, restrita ao regime de separação obrigatória, admite a partilha dos aquestos desde que comprovado o esforço comum. A escolha pelo regime da separação convencional de bens impede, em regra, a construção de uma sociedade de fato entre os conviventes.
Em caráter excepcional, é possível partilhar bens adquiridos conjuntamente na constância de união estável regida pela separação convencional, desde que comprovado o esforço comum e na medida da contribuição de cada convivente, afastando eventual enriquecimento sem causa.
O princípio da autonomia privada se expressa não apenas na ocasião do contrato inaugural que fixa o regime de bens, mas também no momento da aquisição de bens em que os conviventes decidem construir seu patrimônio com comunhão de esforços. A presunção de propriedade do titular pode ser afastada mediante prova da contribuição efetiva na construção do patrimônio.
DIREITO CIVIL – Dízimo e Liberalidades a Instituições Religiosas
O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de fé, não se submetendo ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do Código Civil.
A Terceira Turma, por maioria, discutiu a validade de donativo feito por fiel a entidade religiosa mediante cheque, sem instrumento particular de doação. O tribunal estabeleceu que esse tipo de liberalidade não configura doação porque: (a) não expressa uma vontade absolutamente graciosa; (b) não tem por objetivo enriquecer o donatário, mas dar cumprimento a um dever de consciência religiosa; e (c) representa, em grande medida, simples materialização de usos e costumes sociais.
A doação, nos termos do art. 541 do Código Civil, é um contrato solene que deve ser formalizado por instrumento público ou particular. Segundo a doutrina, o animus donandi constitui elemento subjetivo indispensável à configuração da doação. A doação ocorre apenas quando a vontade se dá de forma absolutamente livre, sem interferência de nenhum constrangimento, nem sequer moral.
O STJ reconheceu que o cheque tem eficácia jurídica como instrumento particular de doação. Se o cheque constitui instrumento particular suficiente para espelhar doação feita a partido político, não há por que negar sua aptidão para espelhar também as doações feitas a entidades religiosas.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Destituição do Poder Familiar e Sistema Nacional de Adoção
A inclusão de menor no Sistema Nacional de Adoção (SNA) antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
A Terceira Turma analisou habeas corpus impetrado contra atos que impediram o genitor e a família paterna extensa de manter contato com a filha e de obter sua guarda. A jurisprudência do STJ estabelece que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
Quanto à competência, o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente excetua a regra de perpetuação da jurisdição, conforme sintetizado na Súmula n. 383 do STJ: “a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor da guarda”.
A competência para as ações de guarda e destituição do poder familiar deve acompanhar a alteração do domicílio do detentor da guarda do menor.
DIREITO DO CONSUMIDOR – Plano de Saúde: Reembolso de Tratamento Fora da Rede Credenciada
O reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido em hipóteses excepcionais, como urgência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.
A Terceira Turma analisou caso de internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o reembolso de despesas com tratamento fora da rede credenciada somente é admitido em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, emergência ou inexistência de rede credenciada apta ao atendimento.
A recusa indevida pela operadora de plano de saúde de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa.
DIREITO DO CONSUMIDOR – Rescisão de Consórcio por Falência da Administradora
Em caso de rescisão de contrato de consórcio em razão de inadimplemento do fornecedor, ainda que decorrente de situação de falência, a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor.
A Terceira Turma decidiu caso em que o consumidor contratou consórcio e, após três anos de pagamentos mensais, as cobranças foram interrompidas pela própria administradora em razão de seu estado falimentar. A administradora alegou que a devolução não deveria ser integral, devendo-se descontar a taxa de administração.
O art. 35, III, do CDC prevê a rescisão dos contratos de consumo quando houver inadimplemento do fornecedor, ainda que pela impossibilidade de cumprimento do serviço ofertado. O próprio artigo também prevê a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor.
O consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor. A devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração. Havendo justificativa jurídica para o pagamento, não há enriquecimento sem causa do consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO – Instituições de Pagamento: Dever de Prevenir Fraudes
Constitui atribuição das instituições de pagamento, à semelhança das instituições bancárias, criar mecanismos capazes de identificar e coibir a prática de fraudes e de mantê-los em constante aprimoramento, em virtude do dever de gerir com segurança as movimentações de dinheiro dos seus clientes e do elevado grau de risco da atividade por elas desempenhada.
A Terceira Turma estabeleceu que toda a compreensão firmada no tocante às obrigações impostas às instituições bancárias é inteiramente aplicável às instituições de pagamento, às quais também é atribuído o dever de processar com segurança as transações dos usuários finais, por expressa disposição do art. 7º da Lei n. 12.865/2013.
A responsabilidade das instituições de pagamento somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Para a identificação de possíveis fraudes, os sistemas de proteção desenvolvidos devem considerar: (i) as transações que fogem ao perfil do cliente ou ao seu padrão de consumo; (ii) o horário e o local em que as operações foram realizadas; (iii) o intervalo de tempo entre uma e outra transação; (iv) a sequência das operações realizadas; (v) o meio utilizado para a sua realização; (vi) a contratação de empréstimos atípicos em momento anterior à realização de pagamentos suspeitos.
A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Desconsideração da Personalidade Jurídica e Multa por Litigância de Má-Fé
Em relação jurídica consumerista, a desconsideração da personalidade jurídica fundada na aplicação da Teoria Menor não pode ensejar, isoladamente, a responsabilidade dos sócios pelo pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à sociedade cuja personalidade jurídica foi desconsiderada.
A Terceira Turma, por maioria, definiu que a multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais causados pela conduta processual do litigante ímprobo. O fato de a controvérsia de fundo envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade empresarial.
Para fins de adoção da Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
A dificuldade na satisfação da multa por litigância de má-fé não representa “obstáculo ao adimplemento de obrigação originada no direito consumerista”, requisito indispensável para a aplicação da Teoria Menor. A responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade exige a satisfação dos requisitos da Teoria Maior.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário
A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
A Terceira Turma estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário a consulta à Central. O princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, aplica-se à própria parte, que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi instituído pelo Provimento n. 47/2015 do CNJ e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. A consulta é disponibilizada no sítio eletrônico de livre acesso a qualquer cidadão.
Não há interesse processual da parte, já que não há necessidade da movimentação do aparelho judiciário para a satisfação da pretensão, que tem acesso extrajudicial à pesquisa. Ressalta-se que não há ônus para a pesquisa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM – Liquidação Extrajudicial e Cláusula Compromissória
No âmbito do microssistema da execução coletiva, admite-se a coexistência do procedimento arbitral com o regime de liquidação extrajudicial da devedora, desde que o crédito resultante do juízo arbitral seja habilitado na execução coletiva com observância da paridade entre os credores, vedada a execução individual.
A Terceira Turma decidiu que a superveniência da liquidação extrajudicial não afasta a obrigatoriedade de uso da arbitragem para solução de conflitos entre as cooperativas, tampouco invalida a convenção de arbitragem, que permanece eficaz para apuração de créditos e débitos recíprocos, desde que respeitados os limites da convenção e o princípio da par conditio creditorum.
O simples fato de ter havido a decretação de liquidação extrajudicial não impede ou retira validade da cláusula compromissória estabelecida entre as partes. O procedimento arbitral se equipara a ação paralela contra a devedora (liquidanda) por crédito ilíquido.
No âmbito do regime jurídico da execução coletiva, é admitida a coexistência paralela do procedimento arbitral instaurado e do regime de liquidação extrajudicial. Não é possível o prosseguimento da execução individual do título arbitral; o crédito dele decorrente deve ser habilitado no processo coletivo de liquidação para assegurar o tratamento equânime entre os credores.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL – Retificação de Registro Civil de Casamento
Para verificar a existência de interesse processual do autor em ação de retificação de registro civil, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes acerca da possível existência de erro ou equívoco presente no documento público.
A Terceira Turma analisou caso de retificação da profissão declarada no assento de casamento. O tribunal estabeleceu que a aferição acerca do interesse processual ocorre à luz de uma avaliação puramente abstrata das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se a verificação da efetiva veracidade da narrativa por meio de qualquer atividade instrutória.
Os registros públicos são sujeitos à presunção relativa de veracidade. A retificação registral refere-se à correção de dados de natureza fática ou técnico-jurídica constantes no assento, pressupondo a existência de um erro. A retificação judicial constitui-se em processo de jurisdição voluntária e pode ser ajuizada por quem estiver vinculado ao registro, demonstrando interesse jurídico na correção dos erros.
A profissão é elemento do registro de casamento nos termos do art. 70 da Lei n. 6.015/1973. Na ausência de previsão acerca do procedimento específico, caberá sua retificação conforme o art. 109 da mesma lei.
Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido, mas não de falta de condição da ação. Prudente que seja retomada a necessária instrução probatória, com a oportunização de produção de provas acerca do erro referente à profissão declarada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Deferimento e Cadastros de Inadimplentes
O deferimento do processamento da recuperação judicial não implica a suspensão ou o cancelamento das anotações negativas em nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito ou nos tabelionatos de protesto.
A Terceira Turma estabeleceu que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial tem como efeito jurídico apenas a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, conforme dispõe o art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005. Essa medida não extingue as obrigações assumidas, permanecendo o crédito existente e exigível após o término da suspensão.
Subsistente a dívida, não há fundamento jurídico para a suspensão do nome da empresa em recuperação judicial dos registros de proteção ao crédito ou dos apontamentos em cartórios de protesto.
O Enunciado n. 54 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal dispõe que “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.
A manutenção dos registros preserva o direito dos credores, evitando prejuízos injustificados. A baixa dos protestos e a retirada do nome de empresa dos cadastros de inadimplentes poderá se dar a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, em relação às dívidas que estiverem sujeitas ao referido plano.
DIREITO CIVIL – Loteamento de Acesso Controlado e Ingresso de Terceiros
A associação de moradores pode exercer controle de acesso em loteamentos fechados, desde que não impeça o ingresso de terceiros identificados, inclusive para atender a moradores não associados.
A Quarta Turma aplicou a Lei n. 6.766/1979, que estabelece que as vias de circulação, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos passam a ser áreas públicas desde a data do registro do loteamento. Como área pública, o acesso não pode ser negado a pedestres ou condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.
Deve ser permitida a entrada de visitantes, entregadores e prestadores de serviço, mediante identificação ou cadastramento na portaria.
Quanto ao ingresso de proprietários e moradores não associados, não há fundamento legal para distinguir o acesso de moradores associados e não associados, sob pena de restrição sem base legal ao direito de ingressar no loteamento. Se são moradores, o cadastramento deve ser feito uma única vez. Embora não paguem a mensalidade associativa, se foi escolha dos associados o controle de acesso, cabe à associação fornecer os meios (cartão de identificação) para a pronta entrada do morador não associado.
DIREITO CIVIL – Indenização por Acidente em Escola: Pensionamento Vitalício
A perda da visão em idade escolar presume a limitação da capacidade laborativa, justificando o pensionamento vitalício.
A Quarta Turma analisou caso de recorrente que, aos 14 anos, sofreu acidente em estabelecimento de ensino que causou a perda da visão do olho esquerdo. A instância ordinária reconheceu o acidente, mas não reconheceu o direito ao pensionamento vitalício ao argumento de que o recorrente não estaria impossibilitado de exercer atividades profissionais.
A jurisprudência do STJ presume a limitação ou perda da capacidade laborativa em casos de acidentes ocorridos em idade escolar, justificando o pensionamento vitalício. O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, sendo prescindível a demonstração de exercício de atividade remunerada à época do acidente. Se a vítima não auferia renda, o valor da pensão vitalícia deve ser fixado em um salário mínimo.
DIREITO CIVIL – Responsabilidade do Fabricante pela Baixa de Veículo Irrecuperável
O fabricante é responsável pela baixa do registro de veículo irrecuperável em caso de perda total por vício oculto.
A Quarta Turma analisou controvérsia sobre a responsabilidade pela baixa do registro de veículo irrecuperável. O art. 126 do CTB estabelece que a obrigação de dar baixa é da companhia seguradora ou do adquirente destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
Em se reconhecendo judicialmente que o veículo apresentava vício oculto que levou a perda total e que o fabricante deve indenizar o consumidor, os efeitos patrimoniais retroagem à data que impossibilitou o uso (constatação do vício). O fabricante passa a responder pelos encargos do salvado a partir da constatação do vício e da determinação da devolução do salvado ao fornecedor/fabricante.
O STJ aplicou o mesmo fundamento utilizado para as seguradoras (art. 126 do CTB) à situação de vício oculto que levou o veículo a perda total, concluindo pela pertinência da atribuição de responsabilidade do fabricante pelos encargos do veículo irrecuperável.
DIREITO CIVIL – Fazenda Pública e Encargos Condominiais
A Fazenda Pública, ao realizar um negócio de direito privado, na qual aceita os termos de uma convenção condominial, sujeita-se aos encargos de mora previstos no respectivo instrumento, em observância ao princípio pacta sunt servanda; e não ao disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
A Quarta Turma decidiu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 aplica-se às relações de Direito Administrativo que a Fazenda Pública estabelece com terceiros. No entanto, quando o Poder Público aluga um imóvel ou efetua uma compra e venda simples, ele o faz na condição de qualquer locatário ou contratante comum, sem distinção.
Quando o Poder Público realiza um negócio comum, de direito privado – a compra e venda de imóvel integrante de condomínio edilício -, sujeita-se aos termos aplicáveis aos demais condôminos. Deve prevalecer, quanto à cobrança de taxas condominiais, o disposto na respectiva Convenção de Condomínio, obedecendo às mesmas regras impostas a todos os demais condôminos.
DIREITO CONSTITUCIONAL – Obras Biográficas e Direitos da Personalidade
Apesar de não haver dúvidas quanto à desnecessidade de autorização de pessoas retratadas em biografias para a sua divulgação, isso não exclui eventual dever de indenizar essas mesmas pessoas, não por falta de consentimento, mas devido ao conteúdo do texto, se houver violação à sua imagem, privacidade ou intimidade.
A Quarta Turma aplicou o entendimento do STF na ADI 4815/DF, que dispensou a necessidade de autorização para divulgação de obra biográfica. Contudo, o STJ estabeleceu que isso não exclui eventual dever de indenizar.
A narrativa de fatos verídicos ou verossímeis, sem abusos no direito de expressão, não configura ato ilícito em princípio. Comprovando-se, entretanto, que o autor do texto ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade.
No caso analisado, embora os fatos relatados fossem verídicos, sem caráter pornográfico, erótico ou ofensivo, houve exposição indevida da intimidade da autora. Nada demonstrava que ela costumava compartilhar com o público aspectos íntimos relacionados à sua vida sexual. Comprovado que o autor do livro ultrapassou informação de cunho objetivo, devem preponderar os direitos da personalidade, dando ensejo à indenização por danos morais.
DIREITO INTERNACIONAL – Transporte Aéreo: Prazo Prescricional para Erro em Documentos
A responsabilidade da transportadora aérea por erro no preenchimento de documentos de transporte internacional, matéria expressamente disciplinada pela Convenção de Montreal, submete-se ao prazo prescricional de 2 (dois) anos nela previsto.
A Quarta Turma definiu que as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados, conforme Tema n. 210/STF.
A prescrição bienal prevista nas Convenções incide aos casos expressamente regulados pelos referidos acordos. Nos casos não tratados na norma internacional, incidem os prazos prescricionais previstos na legislação brasileira.
A Convenção de Montreal disciplina expressamente a responsabilidade pelas informações e documentos relacionados à importação, impondo deveres ao expedidor e ao transportador. Sendo a questão tratada pelo acordo internacional, e não pelo Código Civil, aplica-se o prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 35 da Convenção de Montreal.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL – Contrato de Contragarantia: Título Executivo e Prescrição
O contrato de contragarantia reveste-se dos atributos da certeza, liquidez e da exigibilidade, configurando-se como título executivo extrajudicial, o qual se sujeita ao prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular.
A Quarta Turma estabeleceu que o contrato de contragarantia não é contrato de seguro, mas um contrato atípico que tem por objetivo reforçar a garantia de ressarcimento em caso de inadimplência do tomador. Trata-se de título executivo extrajudicial sob condição a ser implementada no futuro.
Quando ocorrida a condição suspensiva, reveste-se dos atributos da certeza (existência da obrigação contratual), da liquidez (valor determinável a partir do pagamento realizado) e da exigibilidade (direito de regresso nascido com o desembolso), configurando-se como título executivo extrajudicial.
A Lei n. 14.711/2023 reconheceu expressamente o contrato de contragarantia como título executivo extrajudicial (art. 784, XI-A do CPC/2015). Sendo um contrato atípico, sua natureza jurídica, para fins de prescrição, é de dívida líquida constante em instrumento particular, prescrevendo em 5 anos.
DIREITO CIVIL – Alienação Fiduciária: Despesas de Estacionamento
As despesas de estacionamento privado contratadas pelo devedor fiduciante não constituem obrigação propter rem, devendo ser suportadas pelo possuidor direto que efetivamente utilizou o serviço.
A Quarta Turma decidiu que a alienação fiduciária em garantia opera o desdobramento da propriedade, transferindo ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta, mantendo o devedor na condição de possuidor direto.
As obrigações propter rem caracterizam-se por: (i) vinculação direta ao direito real de propriedade; e (ii) ambulatoriedade, ou seja, a capacidade de “acompanhar” o bem em suas transmissões sucessivas. As despesas de estacionamento não constituem obrigação propter rem: caso o veículo seja vendido a terceiro, o débito não se transfere automaticamente para o novo proprietário.
A despesa de estacionamento tem natureza jurídica eminentemente obrigacional, originando-se da relação entre o usuário do serviço e o estabelecimento comercial. A responsabilidade recai sobre quem efetivamente contratou e usufruiu do serviço, não sobre o proprietário fiduciário que sequer participou da relação contratual.
DIREITO BANCÁRIO – Instituição Financeira Estrangeira sem Autorização do BACEN
A ausência de autorização do Banco Central para atuação de instituição financeira estrangeira no Brasil não acarreta a nulidade de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e penal.
A Quarta Turma analisou contrato de recebimento antecipado de exportação (RAE). A Lei n. 4.595/1964 estabelece que as instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do BACEN. A inobservância atrai sanções administrativas e pode configurar ilícito penal.
A teleologia dessas normas é voltada à proteção da higidez do Sistema Financeiro Nacional. A cindibilidade entre a infração administrativa/penal e a validade do contrato civil se impõe, sob pena de gerar insegurança jurídica.
Declarar a nulidade implicaria permitir que a parte, após receber e utilizar vultosa quantia, se eximisse de restituir o valor emprestado, configurando enriquecimento sem causa. Tal solução iria de encontro ao princípio da boa-fé objetiva.
As consequências da atuação irregular devem ser apuradas nas instâncias competentes (administrativa e penal), mas não podem servir de escudo para o inadimplemento da obrigação civil assumida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM – Cláusula Compromissória e Extinção do Processo
A previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca do contrato que contenha a cláusula compromissória, sendo inviável o prosseguimento do processo sob a jurisdição estatal, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito.
A Quarta Turma decidiu que a existência de cláusula compromissória no pacto atrai a competência do juízo arbitral para dirimir a controvérsia, segundo o princípio da kompetenz-kompetenz. O alcance subjetivo e a extensão objetiva da cláusula compromissória devem ser analisadas pelo juízo arbitral.
Considerando a incontroversa existência de cláusula compromissória no ajuste firmado entre as partes, deve prevalecer a via extrajudicial para a solução do litígio.
DIREITO BANCÁRIO – Ação Rescisória: Laudo Pericial e Capitalização de Juros
É cabível ação rescisória fundamentada em falsidade ideológica quando houver necessidade de realização da prova pericial para o fim de contrapor o laudo apontado como falso e verificar a existência de eventual incorreção, incompletude ou inadequação do laudo impugnado a fim de se evitar eventual configuração de cerceamento de defesa.
A Quarta Turma esclareceu que os juros compostos não se confundem com a capitalização de juros em sentido estrito (anatocismo). O termo “juros compostos” diz respeito ao método abstrato de matemática financeira usado na formação da taxa de juros. Já a capitalização de juros tem como pressuposto o descumprimento da obrigação e trata de incorporação de juros sobre eventuais parcelas devidas e não pagas.
A simples previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não enseja, por si só, capitalização de juros. No Tema Repetitivo 572, a Corte Especial firmou que eventual capitalização de juros na utilização da Tabela Price é matéria de fato, e não de direito, e deve ser aferida mediante produção de prova técnica.
Concluir pela falsidade ideológica do laudo pericial sem a realização de perícia técnica significa tratar matéria de fato como exclusivamente de direito, sob pena de violação à coisa julgada, à segurança jurídica e à vedação ao comportamento contraditório. Deve-se determinar a realização da prova pericial para contrapor o laudo apontado como falso.
DIREITO DO CONSUMIDOR – Transportadora e Responsabilidade por Vícios do Produto
A empresa transportadora que se limita ao transporte de produtos entre agentes da cadeia produtiva, sem integração funcional na relação de consumo e sem defeito no serviço prestado, não responde objetiva e solidariamente por vícios intrínsecos do produto transportado, ante a ausência de nexo causal entre sua atividade e os danos suportados pelos consumidores.
A Quarta Turma estabeleceu que a responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços (art. 14, CDC) pressupõe a existência de defeito no serviço efetivamente prestado. A responsabilidade solidária pressupõe que o agente integre funcionalmente a cadeia de consumo, contribuindo para a colocação do produto ou serviço no mercado consumidor.
No caso de transporte de leite cru adulterado, a empresa transportadora exercia atividade exclusivamente logística entre agentes da cadeia produtiva, sem inserção na cadeia de produção, transformação, comercialização ou distribuição aos consumidores, tendo cumprido integralmente sua obrigação contratual sem defeito no serviço prestado. Inexiste nexo de causalidade adequada entre o serviço de transporte e a adulteração do leite.
DIREITO EMPRESARIAL – Legitimidade de Sócios em Sociedade Limitada
O sócio de Sociedade Limitada possui legitimidade ativa, na condição de substituto processual, para ajuizamento, em nome próprio, de ação uti singuli de reparação de danos contra o administrador, em defesa dos interesses da sociedade, desde que, em regra, sejam cumpridos os requisitos do art. 159, §§ 3º e 4º, da Lei n. 6.404/1976, de aplicação subsidiária.
A Quarta Turma, por maioria, aplicou subsidiariamente a Lei das Sociedades Anônimas às sociedades limitadas para suprir lacunas da regulamentação legal. A ação social ut singuli é cabível quando a assembleia-geral é contrária ao ajuizamento de ação contra o administrador ou se recusa a deliberar, cabendo à minoria ajuizar a demanda como representante da companhia.
No caso analisado, a sociedade era composta por dois casais, cada um possuindo 50% das quotas sociais. Qualquer deliberação sobre ação de reparação seria rejeitada, sendo impossível alcançar a maioria dos votos. Além disso, o réu e sua esposa estariam impedidos de votar, restando apenas os sócios autores para decidir.
Não é razoável exigir que a decisão seja submetida ao colegiado dos sócios em assembleia. Deve ser reconhecida a legitimidade ativa dos sócios, na condição de substitutos processuais, para ajuizamento da ação reparatória em benefício da sociedade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM – Produção Antecipada de Provas contra Terceiro
O juízo arbitral não tem precedência, em relação ao juízo estatal, na definição de sua própria competência para decidir sobre a produção antecipada de provas requerida em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem.
A Quarta Turma decidiu que o princípio da competência-competência, previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem, confere ao juízo arbitral a prerrogativa de decidir sobre sua própria competência, com precedência em relação ao Poder Judiciário. O prestígio conferido ao princípio não é um fim em si mesmo, mas corolário da autonomia da vontade dos contratantes.
A empresa que não é signatária do contrato que contém a cláusula compromissória não está sujeita à jurisdição arbitral. A competência para decidir sobre a produção antecipada de provas em face dela é do Poder Judiciário.
O acórdão aplicou corretamente a lei ao permitir o prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, perante o juízo estatal, exclusivamente em face de terceiro não signatário da convenção de arbitragem.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Intimação de Penhora: Curador Especial
O curador especial não se equipara a advogado constituído para fins do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a intimação pessoal do executado sobre a penhora.
A Quarta Turma decidiu que a situação do executado que constitui advogado de sua livre escolha é substancialmente diversa daquela do executado citado fictamente, em favor de quem é nomeado curador especial. O curador especial não possui meios de localizar o executado para cientificá-lo dos atos processuais. Trata-se de representação processual instituída por imposição legal, sem vínculo de confiança ou possibilidade de comunicação efetiva.
A finalidade da norma é assegurar a ciência efetiva do executado acerca da constrição patrimonial realizada. No caso analisado, o executado efetivamente não constituiu advogado. O que existe é a nomeação, pelo juízo, de curador especial, figura que não se confunde com o advogado constituído.
A intimação pessoal do executado é essencial para que este possa exercer seus direitos. Exigir a intimação pessoal, por edital, não representa óbice à efetividade da execução, mas garantia de que o ato de constrição seja levado ao conhecimento do executado.

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