Posicionamento doutrinário cobrado em prova do MPF para Procurador da República: o princípio da indivisibilidade aplica-se apenas no oferecimento da queixa-crime, não obrigando o querelante a manter pedido condenatório em alegações finais.
O princípio da indivisibilidade é regra fundamental da ação penal privada. De acordo com o art. 48 do Código de Processo Penal, “a queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
Por força do princípio da oportunidade, cabe ao ofendido ou ao seu representante legal fazer opção pelo oferecimento ou não da queixa-crime. Se optar pelo oferecimento da queixa, o querelante não pode escolher quem vai processar: está obrigado a processar todos os autores do delito, por força do princípio da indivisibilidade.
Em decorrência da indivisibilidade, o art. 49 do Código de Processo Penal estabelece que “a renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”. Na mesma linha, o art. 51 do Código de Processo Penal dispõe que “o perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar”.
Há posicionamento doutrinário que preconiza que o princípio da indivisibilidade tem aplicação apenas no momento do ajuizamento da ação penal privada, não obrigando o querelante a manter pedido de condenação em alegações finais. Portanto, deve oferecer queixa contra todos velando pela indivisibilidade, mas apenas no oferecimento da ação. Em alegações finais, poderia entender pela absolvição de uns e condenação de outros, não sendo aplicada a indivisibilidade.
Esse posicionamento foi objeto de cobrança em prova do Ministério Público Federal para o cargo de Procurador da República.

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