Limites da Revisão Criminal – Necessidade de Novas Provas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou os limites da ação de revisão criminal, estabelecendo que não se admite esse mecanismo processual sem a apresentação de novas provas e que sua finalidade não autoriza mera revaloração subjetiva do conjunto probatório já analisado.
A controvérsia residia na delimitação do alcance da revisão criminal, especificamente quanto à possibilidade de reiteração do pedido revisional sem novas provas e à admissibilidade de revaloração subjetiva do conjunto probatório e da dosimetria da pena.
O artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal é expresso ao vedar a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas. A ausência de comprovação de fatos novos ou de elementos probatórios inéditos que pudessem alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado desqualifica a pretensão revisional. Ignorar essa limitação processual configura violação literal do dispositivo legal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado.
O artigo 621, inciso I, do CPP autoriza a revisão criminal quando a sentença condenatória for “contrária à evidência dos autos”. O STJ esclareceu que essa expressão não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.
No caso analisado, o Tribunal de origem havia absolvido o réu do crime de tráfico de drogas e redimensionado a pena para o delito de associação para o tráfico, fundamentando-se em revaloração subjetiva do acervo probatório. O STJ entendeu que essa atuação extrapola os limites da revisão criminal.
A condenação original pelo crime de tráfico, embora não se baseasse na apreensão direta de drogas ou armas em posse do acusado, estava solidamente fundamentada em extensas interceptações telefônicas e depoimentos que revelavam sua posição de liderança e coordenação de organização criminosa.
O tribunal destacou que em contextos de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A revisão criminal não pode desconsiderar essa realidade para impor interpretação restritiva da materialidade, especialmente quando há farta evidência da atuação do réu no topo da cadeia hierárquica do tráfico.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu.
Quanto à dosimetria da pena, o tribunal entendeu que a reanálise promovida em revisão criminal, com nova aplicação da sanção baseada em critérios subjetivos dos julgadores e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade, desvirtua a finalidade da ação rescisória.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu que as circunstâncias judiciais e a reincidência eram desfavoráveis, mas considerou a elevação da pena-base “exagerada” e a fração da reincidência “um pouco exagerada”, promovendo nova aplicação da pena com base em critérios subjetivos.
O STJ ressaltou que a revisão criminal é ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena. Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.
Por fim, registrou-se que alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Referência: REsp 2.123.321-RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.
