DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Legitimidade Recursal do Amicus Curiae no Controle Concentrado de Constitucionalidade

O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre os limites da atuação recursal do amicus curiae, distinguindo sua legitimidade em ações de controle concentrado e em processos ordinários.

O amicus curiae exerce, como regra geral, atividade essencialmente colaborativa no processo, não integrando o rol dos legitimados para a interposição de recursos nas ações de controle concentrado de constitucionalidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência consolidada no sentido de que o amicus curiae não possui legitimidade para interpor recurso de decisões interlocutórias ou para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado, conforme restou decidido na ADI 3.615-ED/PB.

Dessa orientação jurisprudencial decorre que não se aplica ao amicus curiae a disciplina prevista no artigo 138, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil quando se trata de ações de controle concentrado, quais sejam, ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. A vedação recursal nessas hipóteses justifica-se pela natureza objetiva do controle concentrado e pela ausência de legitimação extraordinária do terceiro interveniente para impugnar as decisões proferidas.

Entretanto, a legislação processual civil vigente conferiu ao amicus curiae legitimidade recursal em contextos processuais específicos. Nos processos ordinários, o amicus curiae pode opor embargos de declaração, conforme expressamente previsto no artigo 138, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Além disso, possui legitimidade para recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do artigo 138, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

No âmbito do recurso extraordinário, o artigo 323, parágrafo 3º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal estabelece que o relator pode eventualmente ouvir terceiros sobre a questão da repercussão geral e submeter a matéria a esclarecimentos. Contudo, mesmo nessa hipótese de participação colaborativa, permanece a vedação para que o amicus curiae oponha embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, mantendo-se a coerência com o entendimento restritivo quanto à sua legitimidade recursal nas instâncias extraordinárias.

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