A evolução histórica do Direito Processual Civil é tradicionalmente dividida em fases metodológicas que representam diferentes formas de compreensão do fenômeno processual, partindo do praxismo até o contemporâneo formalismo-valorativo, cada qual marcada por premissas metodológicas e concepções específicas sobre a relação entre processo e direito material.
Praxismo: A Pré-História do Processo Civil
O praxismo é identificado como a pré-história do processo civil, abrangendo cronologicamente o período anterior à segunda metade do século XIX. Caracteriza-se pela ausência de tratamento científico autônomo do processo, que era compreendido como mero procedimento, simples sucessão de atos e formas processuais. Não havia distinção metodológica entre direito material e direito processual, prevalecendo uma postura sincrética em que o processo era visto como apêndice ou acessório do direito material.
Os conhecimentos processuais eram predominantemente empíricos, sem método científico definido. O processo representava apenas a realidade física exterior dos atos praticados, constituindo praxe dos doutrinadores tratar das questões processuais somente ao final de exposições dedicadas ao direito material, evidenciando a subordinação conceitual do processo à substância do direito.
Processualismo: A Autonomia Científica do Processo
O processualismo surge como movimento cultural da idade moderna no processo civil, tendo origem na Alemanha no final do século XIX. O marco inaugural dessa fase é identificado na publicação da obra de Oscar Bülow intitulada “Teoria das exceções dilatórias e dos pressupostos processuais” em 1868. Esta fase tem como características centrais a tecnicização do direito processual e a despolitização de seus operadores.
Predominava a preocupação com a construção dogmática das bases científicas dos institutos processuais, utilizando-se do método científico ou autonomista. A premissa fundamental consistia em retirar do estudo do processo civil qualquer ligação direta com o direito material, estabelecendo a autonomia científica do direito processual. Nessa fase, o processo deixa de ser mero apêndice do direito material e passa a constituir ciência autônoma, com institutos, categorias e princípios próprios.
Instrumentalismo: A Ponte entre Processo e Direito Material
O instrumentalismo representa a fase em que ganhou destaque a visão instrumentalista do processo, segundo a qual o processo deve ser compreendido, estudado e estruturado tendo em vista a situação jurídica material para a qual serve de instrumento de tutela. A principal contribuição dessa fase metodológica consiste em estabelecer a ponte entre o direito processual e o direito material, superando o isolamento científico do processualismo sem retornar ao sincretismo do praxismo.
O instrumentalismo reconhece a autonomia científica do processo, mas não o desvincula de sua finalidade essencial de servir como instrumento para a efetivação do direito material. O processo passa a ser compreendido em sua dimensão teleológica, orientado pelos resultados práticos que deve produzir na ordem jurídica material.
Neoprocessualismo: A Constitucionalização do Processo
O neoprocessualismo constitui evolução do instrumentalismo e defende o estudo do direito processual a partir de nova premissa metodológica, qual seja, a metodologia do neoconstitucionalismo, movimento voltado à concretização dos direitos fundamentais. A Constituição passa a ser o ponto de partida para a interpretação do direito processual, com especial valorização dos princípios constitucionais.
Esta fase caracteriza-se pela utilização da técnica legislativa das cláusulas gerais como forma de conferir flexibilidade e criatividade judicial. As cláusulas gerais são espécies de texto normativo cujo antecedente é composto por termos vagos e o consequente é indeterminado, permitindo adaptação do processo às peculiaridades do caso concreto e reforçando o ativismo judicial constitucionalmente orientado.
Formalismo-Valorativo: Ética e Cooperação no Processo
O formalismo-valorativo, considerado por alguns doutrinadores como quarta fase metodológica, destaca a importância que se deve atribuir aos valores constitucionalmente protegidos na pauta de direitos fundamentais para a construção e aplicação do formalismo processual. As premissas deste pensamento são as mesmas do neoprocessualismo, razão pela qual já foi denominado formalismo ético.
Esta fase pauta-se no reforço dos aspectos éticos do processo, com especial destaque para a afirmação do princípio da cooperação, que constitui decorrência dos princípios do devido processo legal e da boa-fé processual. O formalismo deixa de ser compreendido como fim em si mesmo e passa a ser valorado segundo sua adequação aos direitos fundamentais e aos deveres éticos que estruturam a relação jurídica processual, estabelecendo modelo colaborativo entre os sujeitos processuais para a construção de decisões justas e efetivas.

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