Perpetuação da Jurisdição e Permuta entre Magistrados
A Terceira Turma do STJ analisou os limites do princípio da perpetuação da jurisdição em caso de permuta entre magistrados, estabelecendo que esse princípio pode ser excepcionado mediante acordo de cooperação entre os juízos, especialmente para preservar o princípio da identidade física do juiz.
O artigo 43 do Código de Processo Civil estabelece que a competência é fixada no momento do registro ou distribuição da ação, vedando ao magistrado de juízo diverso sentenciar o feito sem autorização prévia, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, que impõe a tipicidade e a indisponibilidade da competência jurisdicional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, admite exceções ao princípio do juiz natural quando presentes causas objetivas e previamente autorizadas pela administração do tribunal, como mutirões ou redistribuições para equalização de acervos.
No caso concreto, a sentença foi proferida por juíza que não mais exercia jurisdição em determinada Vara Cível de São Paulo, com base em acordo de cooperação celebrado com o juízo permutante, que visava preservar o princípio da identidade física do juiz. Os magistrados pactuaram, antes da permuta, que cada qual permaneceria responsável por sentenciar os processos em que presidiu a colheita da prova oral.
O Tribunal de origem ressaltou que a Presidência do TJSP autorizou formalmente a atuação da magistrada na Vara Cível, conforme ato publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Em consulta ao DJe do TJSP de 23/6/2022, verificou-se que a Presidência daquela Corte designou a magistrada sentenciante para auxiliar a Vara Cível do Foro Central, sem prejuízo de sua vara originária, inclusive na data da prolação da sentença (12/5/2022).
Embora a publicação tenha ocorrido no DJe em data posterior, a designação foi feita com efeito retroativo, alcançando expressamente a data em que proferida a sentença, o que afasta qualquer nulidade processual.
A decisão reconhece que a cooperação entre juízos, quando devidamente autorizada pela administração do tribunal e fundamentada em razões objetivas – como a preservação do princípio da identidade física do juiz – não configura violação ao princípio do juiz natural, mas sim efetivação dos princípios da celeridade processual e da adequada prestação jurisdicional.
Referência: REsp 2.104.647-SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por maioria, julgado em 11/11/2025.
