Direito Eleitoral – Impossibilidade de Candidaturas Avulsas e Exigência de Filiação Partidária

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.238.853/RJ (Tema 974 da Repercussão Geral), sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, enfrentou a questão da admissibilidade de candidaturas avulsas no ordenamento jurídico brasileiro, fixando importante tese sobre as condições de elegibilidade.

A Corte estabeleceu a seguinte tese jurisprudencial: “Não são admitidas candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro, prevalecendo a filiação partidária como condição de elegibilidade, nos termos do art. 14, § 3º, V, da Constituição.” O julgamento concluiu que, no sistema eleitoral brasileiro, são inviáveis as candidaturas avulsas porque a filiação partidária é um requisito constitucional inafastável, conforme estabelece o artigo 14, parágrafo 3º, inciso V, da Constituição Federal de 1988.

A decisão contextualiza historicamente que a proibição das candidaturas avulsas foi introduzida no Brasil em 1945, por meio do Decreto-Lei nº 7.586/1945, conhecido como Lei Agamenon, que estabeleceu em seu artigo 39 que “somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos ou alianças de partidos”. Embora essa proibição tenha sido originalmente concebida como mecanismo para limitar a competição eleitoral e favorecer o grupo político então no poder, o sistema jurídico atual veda inequivocamente essa modalidade de candidatura.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em precedentes como a ADI 1.465, ADI 1.817 e ARE 1.358.490 ED-AgR, a Constituição Federal de 1988 é explícita ao definir a filiação partidária como condição de elegibilidade. O texto constitucional estabelece no artigo 14, parágrafo 3º, que “são condições de elegibilidade, na forma da lei” e, em seu inciso V, expressamente prevê “a filiação partidária” como requisito para a capacidade eleitoral passiva.

O acórdão enfatiza que a vinculação dos candidatos a partidos políticos é uma exigência fundamental para a organização e a integridade do sistema representativo brasileiro. Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa adotada pelo ordenamento jurídico nacional.

A decisão também analisou a compatibilidade dessa exigência com o Pacto de São José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto nº 678/1992. O tratado internacional estabelece em seu artigo 23 que todos os cidadãos devem gozar dos direitos de participar da direção dos assuntos públicos, de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas e de ter acesso às funções públicas, permitindo que a lei regule o exercício desses direitos exclusivamente por motivos específicos como idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação em processo penal.

O Tribunal concluiu que a norma do Pacto de São José da Costa Rica, que define os fundamentos legítimos para a restrição do exercício de direitos políticos, não se sobrepõe à norma constitucional. Esse entendimento fundamenta-se no reconhecimento de que o referido tratado internacional possui status supralegal, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE 466.343, o que significa que sua hierarquia normativa é superior às leis ordinárias, mas inferior às normas constitucionais.

O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 974 da repercussão geral, reconheceu o prejuízo do recurso extraordinário selecionado como representativo da controvérsia e fixou a tese anteriormente citada, consolidando definitivamente a impossibilidade de candidaturas avulsas no sistema eleitoral brasileiro e reafirmando a filiação partidária como condição constitucional de elegibilidade.

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