Subtítulo: O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, estabelecendo limites e garantias para o exercício do direito de oposição.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os segundos embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR (Tema 935 da Repercussão Geral), sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consolidou entendimento sobre a cobrança de contribuição assistencial instituída por meio de instrumentos coletivos de trabalho.
A Corte fixou a seguinte tese jurisprudencial: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial imposta a todos os empregados da categoria, inclusive não sindicalizados, desde que seja garantido o direito de oposição”. O julgamento estabeleceu que cláusulas de acordos ou convenções coletivas que instituem contribuição assistencial a todos os empregados da categoria, incluindo aqueles não sindicalizados, são constitucionais e não violam os princípios da liberdade de associação sindical prevista no artigo 8º, caput, da Constituição Federal de 1988, nem os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
A decisão promoveu importante modulação de efeitos, vedando expressamente a cobrança retroativa da contribuição assistencial referente ao período em que prevaleceu a jurisprudência pela sua inconstitucionalidade. Essa modulação visa respeitar os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, protegendo os trabalhadores que agiram conforme o entendimento jurisprudencial vigente à época.
O acórdão estabeleceu parâmetros fundamentais para a aplicação da tese. Embora todos os empregados da categoria estejam sujeitos à contribuição assistencial, é imprescindível que o direito de oposição seja assegurado de forma ampla e eficaz. Foi vedada expressamente qualquer intervenção de terceiros, sejam empregadores ou sindicatos, que dificulte ou limite o exercício desse direito. Os trabalhadores devem dispor de meios acessíveis para formalizar sua oposição ao pagamento da contribuição assistencial, utilizando os mesmos canais disponíveis para a sindicalização.
Adicionalmente, a decisão determinou que o valor da contribuição assistencial deve ser fixado em patamar razoável e compatível com a capacidade econômica da categoria, mediante deliberação transparente e democrática em assembleia. Essa exigência visa resguardar os direitos fundamentais dos trabalhadores e promover maior adesão e coesão da base sindical.
O Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 935 da repercussão geral, acolheu os segundos embargos de declaração com efeitos integrativos para estabelecer três diretrizes essenciais: a vedação à cobrança retroativa da contribuição assistencial; a garantia de impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e a determinação de que o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e compatibilidade com a capacidade econômica da categoria.

Deixe um comentário