O Supremo Tribunal Federal definiu que a substituição involuntária e temporária do chefe do Poder Executivo por decisão judicial não transitada em julgado não impede nova reeleição, mesmo quando ocorrida nos seis meses anteriores às eleições.
Contexto Constitucional da Reeleição
A Constituição Federal de 1988 estabelece regra clara sobre a possibilidade de recondução aos cargos do Poder Executivo. Conforme dispõe o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, “o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”.
Essa limitação constitucional busca equilibrar dois valores fundamentais: de um lado, a continuidade administrativa que permite a consolidação de projetos e políticas públicas; de outro, a necessidade de alternância no poder, evitando a perpetuação de governantes e promovendo a renovação democrática.
A Controvérsia Jurídica: Substituição Temporária e Inelegibilidade
A questão submetida ao Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.228/PB (Tema 1.229 da repercussão geral) envolveu situação específica: um prefeito reeleito foi afastado por apenas oito dias em virtude de decisão judicial, sendo substituído pelo vice-prefeito. Posteriormente, pretendeu candidatar-se novamente ao cargo. O Tribunal Superior Eleitoral indeferiu o registro de candidatura, entendendo configurada a inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal, considerando que haveria tentativa de terceiro mandato consecutivo.
A controvérsia central reside em definir se essa substituição temporária, especialmente quando decorrente de decisão judicial precária nos seis meses anteriores ao pleito, configura ou não exercício de mandato para fins de contagem do limite constitucional de reeleição.
Distinção entre Sucessão e Substituição
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada distinguindo os fenômenos da sucessão e da substituição no âmbito do Poder Executivo. A sucessão implica estado definitivo e permanente, ocorrendo em casos como falecimento, renúncia ou perda do mandato do titular. A substituição, por sua vez, traduz ideia de temporariedade, conforme previsto no art. 79, caput, da Constituição Federal: “Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente”.
Essa distinção é fundamental para a correta interpretação das regras de elegibilidade, pois apenas o exercício efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos justificaria a aplicação da restrição constitucional à reeleição.
Decisão do Supremo Tribunal Federal
Ao apreciar o recurso extraordinário, o Plenário do STF considerou que a substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo por breve período e em virtude de decisão judicial precária não configura causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo. A Corte fundamentou que tal situação não viola os princípios da soberania popular (art. 1º, parágrafo único, da CF/1988), da alternância de poder e da razoabilidade.
A mera assunção do cargo por curto período — especialmente quando involuntária e decorrente de decisão judicial provisória — mostra-se insuficiente para proporcionar qualquer vantagem eleitoral relevante, configurar continuísmo ou transgredir princípios republicanos. Portanto, não se revela proporcional nem razoável indeferir o registro de candidatura nessas circunstâncias, devendo prevalecer a regra geral da capacidade eleitoral passiva e o princípio da soberania popular.
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1.229:
“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”
A tese fixada pelo STF estabelece parâmetro claro para casos futuros envolvendo situações análogas.
A restrição à reeleição prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal não pode ser ampliada indevidamente, devendo prevalecer a regra geral da capacidade eleitoral passiva, salvo hipóteses excepcionais de exercício efetivo e definitivo do cargo por mais de dois mandatos sucessivos.
No caso concreto julgado, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso para assegurar ao recorrente o direito de registro de sua candidatura, reconhecendo que a substituição por oito dias em cumprimento de decisão judicial precária não caracteriza terceiro mandato consecutivo para fins eleitorais.
Referência: RE 1.355.228/PB, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgamento finalizado em 26.11.2025, Tema 1.229 da repercussão geral.

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