DIREITO CIVIL – Transação: Natureza Jurídica do Negócio

A doutrina brasileira divide-se quanto à natureza jurídica da transação prevista nos artigos 840 a 850 do Código Civil, existindo posições que a classificam como negócio declaratório e outras como negócio dispositivo, com prevalência desta última interpretação.

A transação constitui um dos institutos centrais do Direito Civil para resolução de conflitos, permitindo que as partes, mediante concessões recíprocas, previnam ou extingam litígios. A adequada compreensão de sua natureza jurídica possui relevância prática para determinação de seus efeitos, especialmente quanto à possibilidade de anulação, interpretação das cláusulas e aplicação das regras sobre vícios do consentimento.

A divergência doutrinária encontra origem na própria redação do Código Civil de 2002, especificamente no artigo 843:

“Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.”

A expressão legal “não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos” sugere, em leitura isolada, que a transação limitar-se-ia a reconhecer situações jurídicas preexistentes, sem criar direitos novos. Esta interpretação literal fundamenta a corrente minoritária que defende a natureza declaratória do instituto.

Maria Helena Diniz posiciona-se nesta linha, sustentando que a transação destina-se essencialmente ao reconhecimento de direitos já existentes, sem função constitutiva ou modificativa. Segundo esta perspectiva, as partes apenas explicitam e formalizam direitos que já integravam seus respectivos patrimônios jurídicos, ainda que controvertidos.

Posição majoritária: transação como negócio dispositivo

A doutrina civilista contemporânea, representada por Caio Mário da Silva Pereira, Flávio Tartuce e outros juristas de relevo, sustenta que a transação configura, predominantemente, negócio jurídico dispositivo. Esta conclusão apoia-se em múltiplos argumentos sistemáticos extraídos do próprio Código Civil.

O artigo 840 estabelece a definição legal do instituto:

“Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.”

As concessões mútuas constituem elemento essencial da transação. Tais concessões frequentemente envolvem renúncias parciais de direitos, modificações de prazos e condições, ou até extinção de obrigações mediante compensação. Estas operações típicas caracterizam negócios dispositivos, pois alteram a situação jurídica anterior mediante criação, modificação ou extinção de direitos.

Considere-se a hipótese em que o credor de R$ 100.000,00 transaciona com o devedor, aceitando receber R$ 70.000,00 à vista em lugar do valor integral com vencimento futuro. Há, inequivocamente, extinção parcial da obrigação original e constituição de nova obrigação com montante e prazo diversos. Tal operação não se limita a declarar direito preexistente – cria situação jurídica nova mediante vontade convergente das partes.

O artigo 845 reforça esta interpretação ao autorizar expressamente disposições patrimoniais:

“Art. 845. A transação tanto pode ser judicial como extrajudicial; mas, neste caso, somente valerá se versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado.”

A referência a “direitos patrimoniais de caráter privado” pressupõe a possibilidade de as partes realizarem atos de disposição sobre tais direitos, incluindo transferências, renúncias e constituição de novas obrigações. Esta amplitude negocial contradiz a natureza meramente declaratória.

Adicionalmente, o artigo 847 permite estipulação de cláusula penal:

“Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.”

A pena convencional constitui obrigação acessória criada pela vontade das partes para garantir o cumprimento da obrigação principal. Sua inclusão na transação evidencia a possibilidade de o negócio criar direitos e obrigações antes inexistentes, característica típica dos negócios dispositivos.

Essencialidade das concessões recíprocas

Flávio Tartuce ressalta que a ausência de concessões mútuas descaracteriza a transação, transformando-a em mero acordo de vontades de outra natureza. A reciprocidade das concessões constitui requisito essencial do instituto, distinguindo-o de outras modalidades negociais como a novação, a remissão unilateral ou o simples reconhecimento de dívida.

Quando ambas as partes cedem em suas pretensões originais, estabelecem novo equilíbrio jurídico entre seus interesses. Este novo equilíbrio não preexistia ao negócio – surge precisamente da vontade convergente manifestada na transação. As concessões recíprocas geram, assim, efeitos constitutivos e modificativos, não meramente declaratórios.

Interpretação sistemática do artigo 843

A interpretação adequada do artigo 843 exige sua leitura sistemática com os demais dispositivos reguladores da transação. A expressão “não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos” não deve ser compreendida como definição da natureza jurídica do instituto, mas como regra interpretativa aplicável a transações específicas.

Em determinados casos concretos, as partes podem efetivamente limitar-se a declarar ou reconhecer direitos preexistentes, sem realizar concessões inovadoras. Nestas hipóteses excepcionais, a transação produzirá efeitos predominantemente declaratórios. A possibilidade de este efeito ocorrer não transforma, contudo, a natureza geral do instituto.

A transação deve ser classificada como negócio jurídico dispositivo que, conforme o conteúdo específico das concessões realizadas no caso concreto, pode excepcionalmente produzir efeitos meramente declaratórios. Esta interpretação harmoniza o artigo 843 com os demais dispositivos legais e com a função prática do instituto na composição de litígios.

Orientação para concursos públicos

Para fins de preparação em concursos jurídicos, recomenda-se a adoção do entendimento doutrinário majoritário, que classifica a transação como negócio jurídico de natureza dispositiva. Esta posição deve ser sustentada com fundamento nos artigos 840, 845 e 847 do Código Civil, enfatizando que as concessões mútuas essenciais à transação frequentemente importam criação, modificação ou extinção de direitos.

Cumpre ressalvar, contudo, a possibilidade excepcional de a transação produzir efeitos declaratórios quando as partes limitam-se a reconhecer direitos sem inovar na ordem jurídica preexistente, hipótese expressamente contemplada pelo artigo 843. Esta ressalva demonstra conhecimento aprofundado da controvérsia doutrinária e capacidade de análise sistemática do ordenamento.

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