O tema foi cobrado na prova para Advogado da União em 2023.
A teoria da distinção sistemática, formulada por Franz Bydlinsky e também denominada teoria da dicotomia por Norberto Bobbio, constitui o fundamento teórico para a separação entre Direito Público e Direito Privado. Esta perspectiva teórica sustenta a autonomia do Direito Privado em relação ao Direito Público, contrapondo-se à tese da publicização das relações privadas. A construção doutrinária recebeu análise aprofundada na obra de Otavio Luiz Rodrigues Junior, originada de sua tese de livre-docência apresentada à Universidade de São Paulo e publicada sob o título “Direito Civil Contemporâneo – Estatuto Epistemológico, Constituição e Direitos Fundamentais”, em sua terceira edição pela Editora Gen Jurídico.
A doutrina jurídica desenvolveu diversas teorias que sustentam a validade da dicotomia entre Direito Público e Direito Privado, cada qual estabelecendo critérios distintivos específicos para justificar a separação entre esses ramos jurídicos.
A teoria da subordinação fundamenta a diferenciação no binômio coordenação-subordinação. Segundo esta construção teórica, as relações privadas operam mediante coordenação entre partes que se encontram em posição de igualdade, enquanto as relações públicas caracterizam-se pela subordinação decorrente da prevalência estatal sobre o administrado.
A teoria do interesse utiliza como critério diferenciador o interesse tutelado na relação jurídica. De acordo com esta perspectiva, o Direito Privado regula interesses particulares, ao passo que o Direito Público disciplina interesses públicos, prevalecendo estes últimos em situações de conflito.
A teoria da ordenação estabelece que o Direito Público regula relações caracterizadas pela desigualdade entre os sujeitos, enquanto o Direito Privado disciplina situações marcadas pela igualdade entre as partes.
A teoria da competência diferencia os ramos segundo a legitimação para atuação jurídica. Reconhece que no Direito Privado qualquer pessoa pode atuar juridicamente dentro dos limites estabelecidos pelo ordenamento, enquanto no Direito Público apenas sujeitos previamente legitimados possuem competência para o exercício de prerrogativas.
A teoria da tradição fundamenta a classificação das matérias como pertencentes ao Direito Público ou Privado na evolução histórica dos institutos jurídicos, reconhecendo que a categorização resulta do desenvolvimento tradicional do ordenamento ao longo do tempo.
A teoria da gestão pública caracteriza o Direito Público como conjunto normativo disciplinador de relações nas quais determinado sujeito, fundamentado em situação legitimadora, atua como gestor do bem comum.
A teoria do sujeito estabelece a distinção pela vinculação entre normas e seus destinatários. Sustenta que as normas de Direito Público dirigem-se universalmente a todos os indivíduos em razão da igualdade inerente à condição humana, característica ausente nas normas de Direito Privado.
A teoria da importância confere relevância ao conteúdo das relações disciplinadas, afirmando a prevalência do interesse público sobre o privado em função de seu maior grau de importância para a coletividade. Reconhece que o Direito Público disciplina matérias de maior relevância comunitária em comparação com as matérias reguladas pelo Direito Privado.
Por fim, a teoria do direito especial distingue os ramos segundo a natureza das normas aplicáveis. Atribui às normas de Direito Privado caráter geral aplicável a todos os sujeitos, enquanto às normas de Direito Público reconhece natureza especial.
Edição: Material atualizado em novembro de 2025
Fonte: Doutrina jurídica – Franz Bydlinsky, Norberto Bobbio e Otavio Luiz Rodrigues Junior

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