DIREITO CIVIL – Intervenção do Ministério Público em Processos de Alteração de Registro Civil


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é obrigatória a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica nos procedimentos que envolvem modificação de nome e gênero no registro civil, por se tratarem de matérias de ordem pública.

A alteração do nome civil possui natureza de ordem pública, razão pela qual todos os procedimentos que versem sobre essa matéria exigem a participação do Ministério Público – se você for no cartório pedir isso, está no procedimento próprio a notificação/intimação do MP para ciência e parecer, inclusive.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece de forma clara os fundamentos para essa atuação ministerial. O Código de Processo Civil determina que:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

I – interesse público ou social;

De forma complementar, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) disciplina especificamente o procedimento de retificação:

Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial 1.323.677/MA (Informativo 513), decidindo pela obrigatoriedade da intervenção ministerial nos processos que repercutem diretamente no registro civil. Esse precedente, originalmente de 2013, foi posteriormente reafirmado em 2019 no julgamento do Recurso Especial 1.648.858/SP (Informativo 655).

Cabe registrar, contudo, que existe corrente doutrinária minoritária que questiona a necessidade dessa intervenção ministerial. Esse entendimento alternativo fundamenta-se na interpretação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 670.422/RS (Tema 761 da repercussão geral), no qual a Corte fixou a seguinte tese:

“I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa”.

Parte da doutrina interpreta que essa decisão teria dispensado a intervenção obrigatória do Ministério Público nos casos de alteração de nome e gênero por pessoas transgênero. Todavia, para fins de preparação para concursos públicos, especialmente os da carreira ministerial, prevalece o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de participação do parquet nos processos que envolvam modificações no registro civil.

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