As normas constitucionais de eficácia limitada, embora dependam de regulamentação infraconstitucional para produzir plenamente seus efeitos, não são desprovidas de eficácia jurídica. A simples inserção no texto constitucional lhes confere aptidão para produzir consequências jurídicas imediatas, ainda que careçam de eficácia social plena.
A eficácia jurídica dessas normas manifesta-se em duas dimensões principais. Primeiro, operam efeito negativo que paralisa a legislação incompatível, revogando normas anteriores contrárias e servindo como parâmetro para controle de constitucionalidade da legislação superveniente. Segundo, vinculam o legislador ordinário ao dever de regulamentação, sendo essa omissão passível de controle mediante mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
As normas programáticas, como espécie das normas de eficácia limitada, exemplificam esse fenômeno. Mesmo antes da regulamentação exigida, produzem desde a promulgação constitucional dupla eficácia negativa: revogam disposições anteriores incompatíveis (eficácia paralisante) e impedem a edição de normas posteriores contrárias aos programas estabelecidos (eficácia impeditiva).
O Supremo Tribunal Federal adota a teoria do direito intertemporal, rejeitando a tese da inconstitucionalidade superveniente. Quando lei editada sob a égide constitucional tem sua constitucionalidade alterada por emenda posterior, opera-se revogação, não declaração de inconstitucionalidade. A incompatibilidade superveniente resolve-se pelo critério cronológico, não pelo controle de constitucionalidade.
Esse entendimento aplica-se integralmente quando emenda constitucional contém norma de eficácia limitada ou princípio programático. Ainda que careça de regulamentação para integração plena de sua eficácia, revoga imediatamente a legislação infraconstitucional anterior incompatível, produzindo efeito paralisante sobre o ordenamento preexistente.

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