Remição por Estudo no ENCCEJA

A remição por estudo é instrumento previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal que permite ao condenado abater parte do tempo de pena através da dedicação a atividades educacionais durante o cumprimento da sentença. A lógica do instituto parte da premissa de que a ressocialização passa pela educação, e por isso o legislador criou um mecanismo de conversão direta entre horas de estudo e dias de pena cumprida.

A modalidade que mais gera dúvidas em prova é a remição por estudo desenvolvido por conta própria, com posterior aprovação em exame de certificação, sendo o ENCCEJA o principal instrumento utilizado para essa finalidade dentro do sistema prisional brasileiro. Diferente do estudo formal, que pressupõe vínculo a atividade de ensino regular dentro do estabelecimento penal com controle de frequência, o estudo autônomo certificado por exame dispensa grade horária e dispensa vínculo a curso presencial intramuros.

O que a jurisprudência do STJ exige, nesses casos, é a existência de certificado emitido pelo órgão competente do sistema de educação atestando a conclusão do nível de ensino. Esse documento é a peça central do pedido de remição nessa modalidade, e bancas examinadoras costumam testar justamente se o candidato sabe que não se pode negar remição sob o argumento de ausência de frequência regular a curso presencial quando o preso comprova, por conta própria, a aprovação no exame certificador.

Quanto ao cálculo, a regra de conversão do art. 126, §1º, inciso I, da LEP estabelece a proporção de 1 dia de pena remido para cada 12 horas de frequência escolar, divididas em, no mínimo, 3 dias. Quando se trata de certificação por exame, a jurisprudência consolidou parâmetros de carga horária de referência para cada etapa:

  • 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental
  • 1.200 horas para o ensino médio.

Aplicando a proporção legal, isso resulta em 133 dias de remição para a conclusão certificada do ensino fundamental e 100 dias para a conclusão certificada do ensino médio.

Um ponto frequentemente esquecido é o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, §5º, da LEP que incide sobre o tempo remido sempre que o condenado concluir, durante o cumprimento da pena, o ensino fundamental, médio ou superior, com certificação reconhecida pelo órgão competente.

Outro ponto de frequente confusão é a tentativa de transportar para a remição restrições que a lei reserva a outros institutos, como o indulto e a comutação de pena. A natureza hedionda do crime não constitui, por si só, óbice à remição por estudo, pois a LEP não contém vedação expressa nesse sentido para esse instituto específico. A banca explora esse ponto justamente porque o candidato tende a generalizar restrições que existem para benefícios diversos, supondo equivocadamente que elas se estendem automaticamente à remição.

Por fim, vale fixar que conclusões certificadas de níveis de ensino distintos — fundamental e médio, por exemplo — não configuram bis in idem. Cada nível de ensino representa fato gerador autônomo de remição, de modo que o preso pode somar os benefícios de cada certificação obtida durante a execução da pena, desde que relativas a conteúdos e etapas efetivamente diferentes. A vedação à repetição só se aplica quando há tentativa de remir novamente o mesmo conteúdo ou nível já certificado anteriormente.

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