Informativo STF – Edição 1203/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO – Desestatização da Eletrobras: Limitação do Direito de Voto e Compensação por Governança

O STF validou termo de conciliação que compensa a União pela limitação de seu direito de voto na Eletrobras a 10%, independentemente de sua participação acionária, mediante ampliação de seu poder de governança nos conselhos fiscal e administrativo.

A Lei nº 14.182/2021 condicionou a desestatização da Eletrobras à alteração estatutária vedando que qualquer acionista exerça votos superiores a 10% do capital votante. A Corte privilegiou a via consensual, devolvendo aos próprios protagonistas da controvérsia a construção de solução que superasse o impasse institucional. Declarou que a limitação de voto é constitucional somente se interpretada de modo a incluir a compensação prevista no acordo, garantindo à União a prerrogativa de indicar membros dos conselhos de administração e fiscal.

O Plenário, por maioria, homologou o Termo de Conciliação nº 7/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM e, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, a e b, da Lei nº 14.182/2021.

(ADI 7.385 Acordo/DF, rel. Min. Nunes Marques, j. 11.12.2025)


DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – Racismo Estrutural: Reconhecimento e Afastamento do Estado de Coisas Inconstitucional

O STF reconheceu a existência de racismo estrutural no Brasil, decorrente de graves violações sistemáticas a direitos fundamentais da população negra, mas afastou o estado de coisas inconstitucional diante da adoção de políticas públicas específicas.

A desigualdade racial abrange vida, saúde, alimentação, segurança e educação da população negra. O racismo, em sua dimensão histórica e social, ocasiona prejuízos sistemáticos que afetam a população negra desproporcionalmente, manifestando-se também nas instituições públicas. Apesar da insuficiência das políticas vigentes, o Brasil adotou diversos programas: Lei nº 10.639/2003 (ensino de História Afro-Brasileira), Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), Lei nº 12.711/2012 (cotas universitárias), Lei nº 14.600/2023 (Ministério da Igualdade Racial) e Lei nº 15.142/2025 (reserva de 30% de vagas em concursos públicos federais). Essa atuação afasta o requisito da prolongada omissão estatal.

O Tribunal determinou a atualização do Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial ou elaboração de novo Plano Nacional de Combate ao Racismo Estrutural para aprimorar o marco normativo.

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a arguição para reconhecer a existência de racismo estrutural e de graves violações a preceitos fundamentais.

(ADPF 973/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.12.2025)


DIREITO CONSTITUCIONAL

DIREITO CONSTITUCIONAL – Terras Indígenas: Inconstitucionalidade do Marco Temporal

O STF declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 14.701/2023 que condicionam o conceito de terra tradicionalmente ocupada à data da promulgação da Constituição Federal e que reproduzem a lógica do marco temporal.

O reconhecimento das terras tradicionalmente ocupadas por povos indígenas não se submete a recorte temporal fixo, pois se trata de direito originário cuja tradicionalidade deve ser aferida pelos critérios constitucionais, conforme Tema 1.031. A positivação legislativa de marco temporal transfere às comunidades indígenas ônus probatório excessivo, por vezes inexequível, reduzindo a proteção do art. 231 da CF/1988.

A Corte reconheceu omissão inconstitucional quanto ao art. 67 do ADCT, que determinava a conclusão das demarcações em cinco anos. Diante da inércia estatal prolongada, fixou prazo de 180 dias para cumprimento das determinações transitórias. No plano procedimental, assentou que o processo demarcatório deve assegurar participação efetiva dos interessados desde o início, que exigências formais não podem inviabilizar trabalhos técnicos já concluídos, que benfeitorias de boa-fé são protegidas até a portaria declaratória e que interferências estatais exigem motivação e consulta prévia às comunidades.

O Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedentes as ações para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, caput e §§ 2º a 4º; 5º; 6º; 9º, §§ 1º e 2º; 10; 13; 14; 18, §§ 1º e 2º; 20, caput e parágrafo único; 22; 23, caput e §§ 1º e 2º; 26; 27; 31 e 32, da Lei nº 14.701/2023, do art. 2º, IX, da Lei nº 4.132/1962 e do art. 2º, IX, da Lei nº 6.001/1973, e declarou a inconstitucionalidade por omissão quanto ao art. 67 do ADCT.

(ADC 87/DF, ADI 7.582/DF, ADI 7.583/DF e ADI 7.586/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2025)


DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO CONSTITUCIONAL – Violência Doméstica: Competência para Medida Protetiva e Natureza da Prestação Pecuniária

O STF fixou teses sobre competência para determinar afastamento remunerado de mulher vítima de violência doméstica e sobre a natureza previdenciária ou assistencial da prestação pecuniária.

A ordem de cumprimento do art. 9º, § 2º, II, da Lei Maria da Penha não constitui condenação à concessão de benefício previdenciário, mas cumprimento material de decisão de juízo estadual competente. A medida possui natureza cautelar, preservando a integridade econômica da mulher mediante garantia de manutenção do vínculo trabalhista. O INSS deve ajuizar ação regressiva na Justiça Federal contra o agressor para ressarcimento.

Teses fixadas:

“1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador;

2.Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3. A expressão constante da Lei (‘vínculo trabalhista’) deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social:

(i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS;

(ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção.”

O Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso e fixou as teses acima.

(RE 1.520.468/PR, Tema 1.370, rel. Min. Flávio Dino, j. 15.12.2025)


DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Aposentadoria por Incapacidade Permanente: Constitucionalidade da Reforma da Previdência

O STF declarou constitucional o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos da EC nº 103/2019, com cota de 60% da média salarial mais 2% por ano que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres) de contribuição.

A instituição de medidas para equilíbrio financeiro e atuarial pressupõe domínio de questões técnicas sofisticadas. A discrepância entre o auxílio-doença (91% do salário de benefício pela Lei nº 8.213/1991) e a aposentadoria por incapacidade permanente não afronta isonomia e dignidade. O auxílio-doença, transitório, justifica maior patamar remuneratório sem impactar fortemente o sistema. A diferenciação entre incapacidade permanente comum e decorrente de acidente de trabalho também não viola isonomia, pois acidentes derivam da conduta do empregador, autorizando esforço contributivo maior.

Tese fixada:

“É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.”

O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso e fixou a tese acima.

(RE 1.469.150/PR, Tema 1.300, rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. acórdão Min. Cristiano Zanin, j. 18.12.2025)


DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO – Agrotóxicos: Constitucionalidade da Desoneração de ICMS e IPI

O STF declarou constitucionais normas que reduziram em 60% a base de cálculo do ICMS sobre defensivos agrícolas, autorizaram estados e DF a promoverem desoneração em operações internas e isentaram o IPI.

ICMS e IPI são impostos indiretos sobre consumo, de modo que eventual revogação do benefício fiscal atingiria o consumidor final, não grandes produtores. Defensivos agrícolas são produtos essenciais que reduzem preço de alimentos, aumentando produtividade sem expandir área cultivada, sem violar seletividade. Quanto à alegada violação ao direito à saúde e ao meio ambiente, os defensivos têm ofensividade reduzida mediante rigorosa avaliação toxicológica, ambiental e agronômica por Mapa, Ibama e Anvisa. A política fiscal reconhece agrotóxicos como insumo imprescindível à agricultura contemporânea, visando reduzir custos de produção alimentar e manter competitividade internacional. A EC nº 132/2023 manteve expressamente a possibilidade de concessão desses benefícios fiscais.

O Plenário, por maioria, julgou improcedentes as ações para assentar a constitucionalidade das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio CONFAZ nº 100/1997 e dos itens da Tabela do IPI referentes aos agrotóxicos.

(ADI 5.553/DF e ADI 7.755/DF, rel. Min. Edson Fachin, red. acórdão Min. Cristiano Zanin, j. 18.12.2025)


DIREITO TRIBUTÁRIO

DIREITO TRIBUTÁRIO – Multas por Descumprimento de Dever Instrumental: Limites para Evitar Confisco

O STF fixou parâmetros quantitativos para multas tributárias por descumprimento de deveres instrumentais, diante da ausência de normas gerais sobre o tema.

Compete ao Judiciário, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica e vedação ao confisco, estabelecer parâmetros que orientem legislador e aplicadores da lei até edição de lei complementar. As multas isoladas são limitadas a 60% do tributo ou crédito vinculado, podendo alcançar 100% com agravantes. Sem tributo vinculado, mas com valor de operação associado, a multa não deve superar 20%, podendo chegar a 30% com agravantes. Limites não se aplicam a multas administrativas, como aduaneiras.

Teses fixadas:

“1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes.

  1. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes.
  2. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem.
  3. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras.”

O Plenário modulou os efeitos para incidirem da publicação da ata, resguardando ações judiciais e processos administrativos pendentes e fatos geradores ocorridos até então, sem pagamento da multa.

(RE 640.452/RO, Tema 487, rel. Min. Luís Roberto Barroso, red. acórdão Min. Dias Toffoli, j. 17.12.2025)

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