Acabou de ser sancionada uma legislação revolucionária no sistema tributário brasileiro. É a primeira vez que temos um “código de proteção” voltado especificamente para os contribuintes, invertendo a lógica tradicional onde o fisco sempre teve posição de supremacia absoluta.
O que essa lei representa
É uma mudança de paradigma: o contribuinte deixa de ser visto apenas como “devedor potencial” e passa a ter direitos formalmente reconhecidos e oponíveis contra a administração tributária. A lei se aplica a todos os entes federativos (União, Estados, DF e Municípios).
Principais Inovações
1. Presunção de Boa-Fé do Contribuinte
Pela primeira vez, a lei estabelece que a administração deve presumir a boa-fé (art. 3º, VII). Isso inverte o ônus: não é mais o contribuinte que precisa provar que não está fraudando – é o fisco que precisa demonstrar a má-fé.
2. Direitos Expressamente Garantidos (Art. 4º)
- Comunicações claras e compreensíveis sobre obrigações
- Tratamento respeitoso
- Vista de autos e cópias sem custas
- Direito a pelo menos 1 recurso
- Assistência por advogado em fiscalizações
- Liquidação de garantias (fiança/seguro) só após trânsito em julgado
- Tratamento diferenciado para hipossuficientes
3. Obrigações da Administração Tributária (Art. 3º)
Mudanças comportamentais exigidas:
- Reduzir litigiosidade (usar meios alternativos)
- Facilitar o cumprimento de obrigações
- Notificar automaticamente sobre inadimplências com orientação para regularização
- Identificar e dar tratamento preferencial a bons pagadores
- Disponibilizar canal de comunicação para reclamações
- Permitir autorregularização antes do auto de infração
4. Transparência Obrigatória (Art. 7º)
A legislação tributária deve ser:
- Disponibilizada em ambiente digital centralizado
- Organizada, atualizada e acessível
- Consolidada periodicamente com notas explicativas
- Descumprimento pode gerar redução de multas aplicadas
5. Resolução Cooperativa de Conflitos (Art. 6º)
O fisco deve priorizar acordos, considerando:
- Capacidade econômica do contribuinte
- Histórico de conformidade
- Recuperabilidade do crédito
- Pode ser preventivo ou a qualquer momento
Devedor Contumaz
Aqui está o contrapeso da lei – a parte “dura”:
Quem é o Devedor Contumaz? (Art. 11)
Contribuinte com inadimplência:
Substancial:
- Federal: ≥ R$ 15 milhões + > 100% do patrimônio conhecido
- Estados/DF/Municípios: podem definir valores próprios
Reiterada:
- 4 períodos consecutivos OU
- 6 períodos alternados em 12 meses
Injustificada: Sem motivos objetivos (calamidade, prejuízos reiterados, ausência de fraude à execução)
Processo Administrativo (Art. 12)
- Notificação prévia obrigatória
- 30 dias para regularizar OU defender-se
- Defesa tem efeito suspensivo (salvo em casos de fraude evidente)
- Confederações patronais podem impugnar
- Revelia = caracterização automática
Penalidades Aplicáveis (Art. 13)
Isolada ou cumulativamente:
- Impedimentos:
- Benefícios fiscais
- Licitações públicas
- Vínculos com administração pública
- Recuperação judicial (pode convolar em falência)
- Declaração de inaptidão no cadastro de contribuintes
- Rito sumário no contencioso administrativo (federal)
Exceções importantes:
- Serviços públicos essenciais (Lei 7.783/89)
- Infraestruturas críticas (Decreto 9.573/18)
Saída da Condição (Arts. 14-15)
- Pagamento integral: encerramento imediato
- Parcelamento: suspensão (se >75% pago = adimplemento substancial)
- Descaracterização: sem novos créditos E (extinção OU demonstração de patrimônio)
Publicidade (Art. 16)
- RFB centraliza cadastro nacional
- Divulgação pública nos sites da RFB e administrações tributárias
- Estados/DF/Municípios podem ter cadastros próprios

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