INFORMATIVO STJ 874/2025

O Informativo 874/2025 do Superior Tribunal de Justiça apresenta sete teses fixadas em recursos repetitivos sobre anistia política, PASEP, prescrição intercorrente, IPI, ITCMD, alienação fiduciária e medidas executivas atípicas, além de julgados relevantes sobre competência, usucapião, Defensoria Pública e crimes sexuais virtuais


RECURSOS REPETITIVOS

1. ANISTIA POLÍTICA – Termo Inicial dos Juros de Mora em Indenização por Danos Morais

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou importante tese sobre o termo inicial dos juros de mora nas indenizações por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, estabelecendo distinção clara entre a reparação econômica administrativa e a indenização judicial por danos morais.

Tese fixada (Tema 1251):

“Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.”

A Lei nº 10.559/2002 confere ao anistiado político o direito à reparação econômica de caráter indenizatório, destinada a compensar os prejuízos econômicos sofridos por atos impeditivos do normal desenvolvimento de suas atividades profissionais. O recebimento dessa reparação econômica administrativa não exclui o direito de buscar na via judicial a reparação dos danos morais sofridos em decorrência da mesma perseguição política, conforme estabelece a Súmula 624 do STJ: “É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei nº 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em relação ao pagamento da reparação econômica, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do sexagésimo primeiro dia contados da publicação da portaria anistiadora, em conformidade com os artigos 12, §4º, e 18, parágrafo único, da Lei nº 10.559/2002. Contudo, essa figura da mora a partir do sexagésimo primeiro dia da publicação da portaria anistiadora diz respeito apenas ao pagamento da reparação econômica administrativa.

Quanto ao pagamento da indenização por danos morais judicialmente arbitrada, é necessário observar o regramento legal previsto para a constituição em mora do devedor nas obrigações extracontratuais. A leitura do artigo 962 do Código Civil de 1916 e do artigo 398 do Código Civil vigente revela que a própria lei presume o devedor em mora desde o dia em que o ilícito foi praticado. A Súmula 54 do STJ estabelece: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Embora a indenização por danos morais só passe a ter expressão econômica a partir da decisão judicial que a arbitra, a mora que justifica a incidência dos juros existe desde a data em que o ato ilícito foi praticado. No caso em discussão, em que os danos morais são decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, a responsabilidade da União é extracontratual, decorrente de ato ilícito; portanto, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso.

Não há fundamento legal que ampare a pretensão de fixar a citação ou o arbitramento como termo inicial dos juros de mora. Tampouco se pode sustentar que a mora da União só foi estabelecida a partir da Constituição de 1988 ou da edição da Lei nº 10.559/2002, pois o que se postula nesta ação é uma compensação pelos danos morais decorrentes de atos ilícitos ocorridos muito antes da promulgação da Constituição vigente.

REsp 2.031.813-SC e REsp 2.032.021-RS, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por maioria, julgado 10/12/2025 (Tema 1251)


2. PASEP – Termo Inicial da Prescrição em Ações sobre Saques Indevidos e Desfalques

A Primeira Seção estabeleceu critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição nas pretensões de reparação relacionadas a supostos saques indevidos, desfalques ou correção insuficiente em contas individualizadas do PASEP.

Tese fixada (Tema 1387):

“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”

De acordo com o artigo 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito e se extingue pela prescrição. Por essa regra, o curso da prescrição inicia com o nascimento da ação (actio nata), independentemente da ciência do titular do direito. Contudo, o Tema 1150 do STJ adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o “conhecimento da violação” pela vítima para que o prazo prescricional comece a fluir.

O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.

O Tema 1150 atribuiu ao Banco do Brasil o ônus de demonstrar a ciência pelo titular, reconhecendo a melhor posição da instituição financeira em relação à prova. A instituição mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes.

Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP.

A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. Com o saque integral do principal, o participante não mais tem expectativa de receber outros valores sem contestar ativamente o saldo apurado. Trata-se de ciência suficiente da potencial violação ao seu direito, a autorizar o início do prazo prescricional de dez anos.

REsp 2.214.879-PE e REsp 2.214.864-PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1387)


3. PROCESSO ADMINISTRATIVO – Impossibilidade de Aplicação Analógica do Decreto 20.910/1932 para Prescrição Intercorrente

A Primeira Seção definiu que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser utilizado como fundamento para reconhecimento de prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais, preservando a autonomia federativa e a separação dos poderes.

Tese fixada (Tema 1294):

“O Decreto n. 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia.”

A prescrição intercorrente caracteriza-se pela perda da pretensão no curso de um processo, administrativo ou judicial, em razão da inércia ou da paralisação do feito. Constitui instrumento relevante à preservação da eficiência, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, desde que aplicada com observância estrita aos demais princípios e normas constitucionais.

O Decreto nº 20.910/1932, norma geral de Direito Público e de alcance nacional, disciplina o prazo prescricional quinquenal aplicável às pretensões contra a Fazenda Pública, sendo aplicado, por simetria, às pretensões da Administração contra o administrado, desde que outro prazo não tenha sido previsto em lei especial.

Em relação às multas administrativas aplicadas pela Administração Pública no exercício do poder de polícia, o prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 é aplicável, por simetria, após a constituição definitiva do crédito, atingindo a pretensão executória. O diploma, contudo, não dispõe sobre prescrição intercorrente, razão pela qual não pode ser utilizado, ainda que por analogia, como fundamento para seu reconhecimento em processos administrativos estaduais ou municipais.

Na ausência de lei local que estabeleça o regime prescricional aplicável ao processo administrativo sancionador, não compete ao Poder Judiciário criar prazos, causas interruptivas ou marcos iniciais por analogia ou interpretação extensiva, sob pena de usurpar a função normativa atribuída ao Poder Legislativo e comprometer a autonomia dos estados e municípios, esvaziando a eficácia do princípio da separação dos poderes.

O tema insere-se no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, de natureza político-administrativa voltado à organização e ao funcionamento da Administração Pública. Por se tratar de matéria de interesse eminentemente local, compete a cada ente federado, no exercício de sua autonomia, discipliná-la por meio de lei própria.

REsp 2.002.589-PR e REsp 2.137.071-MG, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1294)


4. IPI – Impossibilidade de Exclusão do ICMS, PIS e COFINS da Base de Cálculo

A Primeira Seção fixou tese sobre a composição da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecendo que o conceito de “valor da operação” abrange a integralidade jurídica da operação de saída, incluindo tributos calculados “por dentro”.

Tese fixada (Tema 1304):

“Não é possível excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964.”

O critério quantitativo do Imposto sobre Produtos Industrializados envolve notadamente suas alíquotas e respectivas bases de cálculo. Na saída da mercadoria dos estabelecimentos dos contribuintes (fato gerador previsto no inciso II do artigo 46 do CTN), a base de cálculo é o valor da operação que acarretou a saída da mercadoria, conforme alínea “a” do inciso II do artigo 47 do CTN.

A leitura analítica do sistema aponta que, na saída do produto industrializado, a base de cálculo do IPI é o valor total da operação, qual seja o preço real do negócio jurídico de circulação qualificada, incluindo as parcelas acessórias pertinentes e os tributos “por dentro” que integram o preço, porque expressam a contrapartida econômica da operação tributada e preservam a aderência lógica entre a materialidade do imposto e seu critério quantitativo.

A orientação do Superior Tribunal de Justiça é estável no sentido de que o parâmetro normativo eleito pelo legislador é o valor total da operação de saída, tal como previsto no Código Tributário Nacional e na Lei nº 4.502/1964, não havendo base legal para o destaque ou a exclusão de parcelas relativas a tributos calculados por dentro, como o ICMS, o PIS e a COFINS.

É importante destacar a impossibilidade de transpor a linha argumentativa utilizada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706/PR), que concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. No IPI, a base de cálculo é o “valor da operação” e não se confunde com a noção econômica de riqueza agregada ao produto, típica dos tributos sobre faturamento ou receita. A discussão sobre “valor da operação” no IPI não se resolve por analogia com precedentes relativos a faturamento ou receita, devendo observar o conceito normativo específico do Código Tributário Nacional e da Lei nº 4.502/1964.

No IPI, a base de cálculo alcança a integralidade jurídica da operação de saída, e não a riqueza líquida do contribuinte.

REsp 2.119.311-SC, REsp 2.143.866-SP e REsp 2.143.997-SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1304)


5. ITCMD – Arbitramento da Base de Cálculo como Prerrogativa Decorrente do CTN

A Primeira Seção estabeleceu três teses sobre a prerrogativa da Administração fazendária de arbitrar o valor venal de imóveis transmitidos para fins de ITCMD, definindo que essa competência decorre diretamente do Código Tributário Nacional e não pode ser genericamente suprimida por lei estadual ou decisão judicial.

Teses fixadas (Tema 1371):

“1. A prerrogativa da Administração fazendária de promover o procedimento administrativo de arbitramento do valor venal do imóvel transmitido decorre diretamente do Código Tributário Nacional, em seu art. 148 (norma geral, de aplicação uniforme perante todos os entes federados).

2. A legislação estadual tem plena liberdade para eleger o critério de apuração da base de cálculo do ITCMD. Não obstante, a prerrogativa de instauração do procedimento de arbitramento, nos casos previstos no art. 148 do CTN, destinado à apuração do valor do bem transmitido, em substituição ao critério inicial que se mostrou inidôneo a esse fim, a viabilizar o lançamento tributário, não implica em violação do direito estadual, tampouco pode ser genericamente suprimida por decisão judicial.

3. O exercício da prerrogativa do arbitramento dá-se pela instauração regular e prévia de procedimento individualizado, apenas quando as declarações, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam, competindo à administração fazendária comprovar que a importância então alcançada encontra-se absolutamente fora do valor de mercado, observada, necessariamente, a ampla defesa e o contraditório.”

O Código Tributário Nacional estabelece normas gerais atinentes à definição da base de cálculo dos impostos, bem como ao lançamento tributário, fundamentais para a coerência e unidade do sistema tributário, devendo ser detidamente observadas, uniformemente, em todo o país, pelos Entes Políticos no exercício de sua competência para instituir tributos.

O artigo 38 do CTN dispõe que a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Por valor venal, compreende-se aquele correspondente ao valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos. Ao Estado, competente para instituir e regular o ITCMD, incumbe dispor, por meio de lei, sobre o modo de apuração do valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Diversos são os critérios para quantificação da base de cálculo, sendo possível à lei estadual eleger a declaração do contribuinte, a avaliação administrativa, o valor mínimo de referência (do IPTU, por exemplo), entre outras. Entretanto, essas formas “iniciais” de apuração da base de cálculo não se confundem com o procedimento de arbitramento previsto no artigo 148 do CTN, que é excepcional, subsidiário e vinculado.

Diz-se excepcional, pois seu cabimento dá-se apenas nos casos em que a declaração, as informações ou os documentos apresentados pelo contribuinte, necessários ao lançamento tributário, mostrarem-se omissos ou não merecerem fé à finalidade a que se destinam; subsidiário, porquanto sua utilização somente se apresenta autorizada se o critério de quantificação inicialmente eleito pela lei estadual mostrar-se inidôneo; e vinculado, na medida em que a autoridade fiscal não possui margem de discricionariedade para decidir sobre a adoção do procedimento, quando caracterizadas as hipóteses legais.

O artigo 148 do CTN veicula norma geral (atinente ao lançamento tributário, conforme artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal), de observância obrigatória pelos Entes Políticos, que dispõe sobre o modo como a autoridade fazendária deve proceder para viabilizar o lançamento tributário nos específicos casos em que as declarações expendidas pelo contribuinte são omissas ou não mereçam fé.

Lei estadual não pode, a pretexto de regular o ITCMD, excluir a possibilidade de o Fisco promover, subsidiária e excepcionalmente, o procedimento de arbitramento nas específicas situações estabelecidas no artigo 148 do CTN. O procedimento de arbitramento não consubstancia uma “prerrogativa genérica” que poderia ser ignorada ou afastada pela lei local ou genericamente suprimida por decisão judicial.

REsp 2.175.094-SP e REsp 2.213.551-SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, por maioria, julgado em 10/12/2025 (Tema 1371)


6. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Aplicabilidade Temporal da Lei 13.465/2017

A Segunda Seção estabeleceu critério temporal para aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017 ao regime de purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, definindo que o elemento determinante é a data da consolidação da propriedade, e não a data de celebração do contrato.

Tese fixada (Tema 1288):

“1) Antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e

2) A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.”

A Lei nº 13.465/2017, ao introduzir o §2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, alterou o regime jurídico da purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, estabelecendo que, após a consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, não é mais possível a purgação da mora, sendo garantido ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel.

A aplicação da Lei nº 13.465/2017 deve considerar a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, sendo irrelevante a data de celebração do contrato. Nas hipóteses em que a consolidação da propriedade ocorre após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 e a mora não foi purgada, aplica-se o regime jurídico da lei nova, assegurando ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência.

A tese reafirma a jurisprudência já consolidada no âmbito da Segunda Seção, bem como das Terceira e Quarta Turmas do STJ, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados e evitando decisões díspares nas instâncias ordinárias.

REsp 2.126.726-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/12/2025 (Tema 1288)


7. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – Parâmetros para Aplicação do Artigo 139, IV, do CPC

A Segunda Seção fixou parâmetros objetivos para aplicação das medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelecendo requisitos cumulativos que devem ser observados pelos magistrados para preservar a efetividade da execução sem comprometer garantias processuais fundamentais.

Tese fixada (Tema 1137):

“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

A tutela executiva, nos termos do artigo 4º do CPC/2015, há de ser satisfativa ao jurisdicionado, ou seja, efetiva, e sua compreensão deve ser extraída pelo operador do direito a partir da bússola normativa trazida no artigo 1º do CPC/2015, segundo a qual “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado à luz dos valores constitucionais”. A efetividade — no âmbito do direito constitucional — consiste na atuação eficaz do Estado (artigo 37 da Constituição Federal) e tempestiva ou célere da jurisdição (artigo 5º, LXXVIII, da CF/1988).

É tarefa impossível para o legislador prever todas as particularidades dos direitos e os comportamentos dos sujeitos envolvidos na tutela executiva e, assim, preordenar na legislação meios executivos típicos diferenciados, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto. Diante dessa realidade, o princípio da tipicidade dos meios executivos foi cedendo espaço ao chamado princípio da concentração dos poderes de execução do juiz, ou princípio da atipicidade.

O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo (artigo 4º), positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (artigo 139, IV).

A constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC/2015 foi reconhecida e declarada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado, no julgamento da ADI 5.941/DF. Ao Superior Tribunal de Justiça foi conferida a missão de traçar as balizas ou parâmetros de aplicação dessa cláusula geral de efetivação da tutela satisfativa, a ser seguida por todos os juízes e tribunais da Federação.

As medidas executivas atípicas não se equivalem a uma “carta em branco” dada ao juiz pelo legislador. É preciso que, sopesadas as circunstâncias fáticas do caso concreto e ponderados os princípios antagônicos que orientam os sujeitos processuais na tutela executiva, sejam traçados os parâmetros de sua aplicação. No âmbito da jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já se encontra suficiente e substancialmente madura, tendo sido publicados 190 acórdãos e 17.367 decisões monocráticas versando sobre o artigo 139, IV, do CPC/2015.

REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 4/12/2025 (Tema 1137)


TERCEIRA TURMA

8. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Competência da Justiça Estadual para Ações Intermediadas pelo Banco do Brasil

A Terceira Turma definiu a competência jurisdicional para ações envolvendo imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida quando a contratação é intermediada pelo Banco do Brasil.

Tese:

“Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação de reintegração de posse, ajuizada pelo Banco do Brasil, de imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.”

No que tange às causas em que figurar o Banco do Brasil, como sociedade de economia mista federal, pacificou-se o entendimento no sentido de que “compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” (Súmula 508/STF).

Relativamente às ações em que o litígio recair sobre imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, a competência deverá ser determinada de acordo com a presença ou não de interesse jurídico da União ou de empresa pública federal (notadamente a Caixa Econômica Federal) na lide.

O Fundo de Arrendamento Residencial é um fundo financeiro de natureza privada, sem personalidade jurídica, administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal, que tem por objetivo prover recursos aos programas habitacionais do governo federal. Todavia, não há óbice para que as contratações referentes ao Programa Minha Casa Minha Vida sejam intermediadas por outras instituições financeiras, às quais é conferida, pelo artigo 9º, parágrafo único, II, do Decreto nº 7.499/2011, a legitimidade para a defesa dos direitos do FAR, tanto na esfera judicial quanto na extrajudicial.

Assim, se a contratação for intermediada pelo Banco do Brasil S/A, será ele parte legítima para postular em juízo, aplicando-se a regra de competência extraída da Súmula 508/STF. O fato de que o imóvel tenha sido adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, não implica automaticamente a presença de interesse jurídico da União ou da Caixa Econômica Federal, inexistindo justificativa para a declinação de competência à Justiça Federal nas hipóteses em que não se deixa vislumbrar esse interesse.

REsp 2.204.632-MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025


9. USUCAPIÃO – Impossibilidade de Reconhecimento em Área de Preservação Permanente

A Terceira Turma estabeleceu importante precedente sobre os limites da usucapião quando o imóvel está situado em Área de Preservação Permanente, reconhecendo que a limitação administrativa ambiental impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva em razão da antijuridicidade da ocupação.

Tese:

“A ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião.”

A Súmula 237 do STF estabelece que “o usucapião pode ser arguido em defesa”. Assim, é lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Evidentemente, tal possibilidade pressupõe que o bem imóvel seja suscetível à usucapião. Isso não ocorre com os bens públicos, que não podem ser adquiridos por essa via por força de disposição constitucional (artigo 183, §3º, da CF/1988) e legal (artigo 102 do Código Civil).

A identificação de Área de Preservação Permanente, definida pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), em seu artigo 3º, II, como “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade.

O artigo 8º do Código Florestal veda a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, ressalvadas as hipóteses de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental. Portanto, no que tange ao exercício da posse qualificada para fins de usucapião, deve ser observado que a limitação administrativa correspondente à caracterização como área de preservação permanente implica restrições às atividades que podem ser desenvolvidas no local, especialmente no que concerne à sua exploração econômica.

A presença dos requisitos para a usucapião de imóvel situado em Área de Preservação Permanente deve ser analisada com rigor. Recai sobre o aludido bem o interesse direto da coletividade na preservação do meio ambiente, não apenas o interesse individual do proprietário ou possuidor, que necessariamente deve retroceder diante daquele.

A partir de interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, de sua função socioambiental.

REsp 2.211.711-MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025


10. DEFENSORIA PÚBLICA – Livre Gestão dos Honorários Sucumbenciais

A Terceira Turma reconheceu que os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública integram seu patrimônio e devem estar sob sua livre gestão, não cabendo ao Poder Judiciário determinar seu depósito em conta judicial.

Tese:

“Os honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública são de sua livre gestão, não cabendo ao Judiciário, ante eventual ausência ou pendência de regulamentação do Fundo de Aparelhamento da Instituição, determinar sejam depositados em conta judicial vinculada ao processo.”

A Lei Complementar nº 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, detalha o alcance da autonomia institucional. O artigo 4º, ao elencar as funções institucionais da Defensoria Pública, estabelece em seu inciso XXI a prerrogativa de não apenas “executar” a cobrança, mas também “receber” diretamente as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.

O ato de receber implica a percepção e a internalização do recurso. A segunda parte do dispositivo, ao prever a destinação a “fundos geridos pela Defensoria Pública”, reforça a titularidade da instituição na administração desses valores. A gestão, por definição, pressupõe a posse e o controle sobre o recurso a ser administrado.

Essa prerrogativa é corroborada pelos artigos 97-A e 97-B da mesma Lei Complementar. O artigo 97-A assegura à Defensoria Pública do Estado “autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária”. A autonomia administrativa seria uma ficção se o Poder Judiciário pudesse, a seu critério, reter e controlar o fluxo de receitas próprias da instituição.

Os honorários sucumbenciais, uma vez reconhecido o direito ao seu recebimento, integram o patrimônio da Defensoria Pública e devem estar sob sua livre gestão, observada a vinculação da destinação. A eventual ausência ou pendência de regulamentação de fundo previsto em lei é questão administrativa, de res interna corporis, que deve ser solucionada pela própria instituição no exercício de sua autonomia. Não cabe ao Judiciário, sob esse pretexto, criar obstáculo ao recebimento de recursos que a lei lhe confere, transformando-se em gestor provisório de verbas que não lhe pertencem.

REsp 2.180.416-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025


QUARTA TURMA

11. REGIME DE BENS – Presunção de Esforço Comum na Separação Convencional

A Quarta Turma estabeleceu importante precedente sobre a presunção legal de propriedade de construções em terrenos adquiridos conjuntamente por cônjuges, mesmo sob regime de separação convencional de bens.

Tese:

“Ainda que adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges, em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada, conforme dispõe o art. 1.253 do Código Civil.”

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que adotado o regime da separação convencional de bens, é possível a partilha de bem adquirido por apenas um dos cônjuges na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a aquisição.

No caso analisado, o bem imóvel foi adquirido por ambos os cônjuges, na proporção de cinquenta por cento para cada. A discussão em torno da partilha refere-se à construção erigida sobre o lote adquirido em conjunto por ambos os cônjuges durante a constância do matrimônio.

O artigo 1.253 do Código Civil estabelece: “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”. A presunção legal do artigo 1.253 do Código Civil é juris tantum e, por isso, pode ser elidida por prova em contrário.

Assim, mesmo adotado pelo casal o regime da separação convencional de bens, sendo o terreno adquirido por ambos os cônjuges em igual proporção, presume-se que também lhes pertence, na mesma proporção, a construção nele realizada. Além disso, no caso concreto, a recorrida demonstrou ter contribuído financeiramente para a construção do imóvel e sua reforma, arcando com materiais de construção e serviços destinados à casa.

A partilha igualitária da casa erigida sobre o terreno adquirido em conjunto por ambos os cônjuges não ofende o pacto antenupcial firmado pelas partes, já que decorre de presunção legal não elidida por prova em contrário. A participação de ambos os cônjuges como coproprietários do imóvel cujas acessões e benfeitorias foram realizadas na constância do vínculo conjugal faz presumir também o esforço comum do cônjuge virago na sua realização.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 9/12/2025


SEXTA TURMA

12. CRIME SEXUAL VIRTUAL – Configuração do Artigo 218-A pela Visualização em Tempo Real

A Sexta Turma estabeleceu importante precedente sobre a interpretação do elemento normativo “presença” no crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, reconhecendo que a visualização por meio de tecnologia em tempo real configura o delito.

Tese:

“A visualização à distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é suficiente para configurar o elemento ‘presença’ exigido para a caracterização do crime previsto no art. 218-A do Código Penal.”

O crime previsto no artigo 218-A do Código Penal consuma-se “com a prática da conjunção carnal ou de ato libidinoso diverso na presença de menor de 14 (catorze) anos, ou quando este é induzido a presenciar tais condutas, realizadas na intenção de satisfazer a lascívia do agente ou de terceiro.”

O núcleo do tipo penal é “praticar” ato libidinoso ou “induzir” a criança ou adolescente “a presenciar” tal ato. Presenciar significa, fundamentalmente, assistir, ver ou testemunhar. A visualização a distância, promovida por meios tecnológicos em tempo real, é plenamente suficiente para configurar o elemento “presença” exigido pelo tipo penal.

O bem jurídico tutelado “é a dignidade sexual, no sentido de resguardar o adequado desenvolvimento moral e sexual da criança ou do adolescente”. Tal bem é frontalmente atingido pela percepção visual do ato libidinoso, independentemente da distância geográfica. A evolução tecnológica tornou a comunicação por vídeo em tempo real (como por webcam) um meio inequivocamente idôneo para que o menor seja compelido a “assistir” ao ato, configurando, assim, a “presença” para fins penais.

A Lei nº 13.441/2017, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para prever a infiltração de agentes de polícia na internet, incluiu expressamente a investigação de crimes como o do artigo 218-A do Código Penal. Seria ilógico, senão contraditório, que o legislador autorizasse a investigação policial online para um delito que, supostamente, não poderia ser cometido nesse mesmo ambiente virtual.

Adotar interpretação restritiva implicaria criar inaceitável vácuo de proteção, em flagrante violação do princípio da proibição da proteção insuficiente. O agente que se masturba diante de câmera, ciente de que é assistido ao vivo pela vítima vulnerável, satisfaz sua lascívia por meio dessa visualização, estando o menor inequivocamente “presente” na cena delitiva.

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 18/11/2025

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