INFORMATIVO STF 1202/2025

O Informativo 1202/2025 do Supremo Tribunal Federal traz cinco decisões fundamentais sobre autonomia da Defensoria Pública, competências federativas em matéria energética, regime de precatórios para empresas estatais, limites constitucionais do IPVA e tipicidade penal em crimes esportivos


1. DEFENSORIA PÚBLICA – Autonomia Institucional e Impossibilidade de Subordinação ao Poder Executivo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou importante questão sobre os limites da autonomia institucional da Defensoria Pública e a repartição de competências legislativas entre União e estados em matéria de organização dessa instituição essencial à justiça.

Tese fixada:

“São inconstitucionais — por violarem a autonomia da Defensoria Pública e usurparem a competência privativa da União para legislar sobre essa instituição — normas estaduais que subordinam as atividades da Defensoria Pública ao governador e estabelecem critérios mais rigorosos do que os estabelecidos pela legislação federal para a promoção de defensores públicos.”

A Constituição Federal estabelece competência concorrente para legislar sobre Defensoria Pública, conforme previsto no artigo 24, inciso XIII. Contudo, cabe à União editar as normas gerais, cuja observância é obrigatória pelos estados no exercício da competência suplementar. A Lei Complementar federal nº 80/1994 dispõe que os membros da Defensoria Pública somente podem ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, prevendo expressamente a dispensa desse interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

A legislação do Estado do Acre estabeleceu exigência de três anos de efetivo exercício no nível para promoção, sem qualquer previsão de dispensa desse interstício. Ao criar regra mais restritiva e contrária à norma geral federal, o estado extrapolou os limites da competência suplementar, invadindo esfera normativa reservada à União.

A autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas, consagrada no artigo 134, §2º, da Constituição Federal, impede qualquer forma de subordinação ao Poder Executivo. A Corte reconheceu que exigir autorização prévia do chefe do Poder Executivo para atividades de órgão interno da Defensoria — no caso, as atividades residuais da Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Acre — configura ofensa direta à autonomia administrativa e funcional constitucionalmente assegurada.

Além disso, atribuir status ou prerrogativas de Secretário de Estado aos cargos de Defensor Público-Geral e Subdefensor Público-Geral implicaria, por via oblíqua, a inserção da chefia da Defensoria na estrutura do Poder Executivo local, circunstância incompatível com a autonomia plena garantida pelo texto constitucional.

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do trecho “previamente autorizadas pelo Governador” contido no artigo 11-A, inciso XI, bem como dos artigos 22-A, inciso I; 23, §6º; e do parágrafo único do artigo 47, todos da Lei Complementar nº 158/2006 do Estado do Acre, com as modificações implementadas pelas Leis Complementares acreanas nº 216/2010, nº 276/2014 e nº 457/2024. Os efeitos da decisão foram modulados para conferir-lhe eficácia prospectiva e resguardar os atos praticados, as promoções efetivadas e os valores recebidos até a data da publicação da ata de julgamento de mérito.

ADI 5.662/AC, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59


2. ENERGIA ELÉTRICA – Competência da União para Aproveitamento Energético de Cursos de Água

O Plenário analisou conflito federativo envolvendo leis estaduais que proibiam a construção de empreendimentos hidrelétricos em curso de água de domínio da União, estabelecendo importante precedente sobre os limites da competência estadual em matéria ambiental quando confrontada com competências privativas federais sobre recursos hídricos e energia.

Tese fixada:

“São inconstitucionais — por violar as competências administrativa e legislativa da União para dispor sobre águas e energia elétrica (CF/1988, arts. 20, VIII; 21, XII, b; 22, IV; e 176), bem como por interferir indevidamente na exploração de potenciais hidráulicos e na concessão de serviços públicos federais — leis estaduais que proíbem a construção de pequenas centrais hidrelétricas (PCHs) e de novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó, no Estado de Santa Catarina.”

Embora a Constituição Federal preveja competência concorrente dos estados para legislar sobre meio ambiente, defesa dos recursos naturais e proteção do patrimônio histórico e cultural, nos termos do artigo 24, incisos VI, VII e VIII, essa competência não se sobrepõe à competência privativa da União para regular o uso e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos e a exploração dos serviços de energia elétrica.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que normas estaduais ou municipais que proíbem ou condicionam a construção de empreendimentos hidrelétricos em cursos de água de domínio da União usurpam a competência constitucional do ente central, comprometendo o pacto federativo e o regime de repartição de competências estabelecido pela Constituição.

No caso concreto, o Estado de Santa Catarina editou três leis que vedavam a construção de PCHs e novos empreendimentos hidrelétricos em trechos do Rio Chapecó. A Lei nº 15.111/2010 proibia a construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas no trecho anterior ao Parque das Sete Quedas do Rio Chapecó que provocasse desvio do curso normal das águas. A Lei nº 18.579/2022 declarou as Cataratas do Salto Saudades do Rio Chapecó integrantes do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural do Estado. A Lei nº 18.582/2022 proibiu a construção de novos aproveitamentos hidroelétricos no trecho anterior às Cataratas do Salto Saudades que provocasse desvio do curso normal das águas.

Ao vedarem a construção de empreendimentos hidrelétricos, as leis estaduais impugnadas interferiram diretamente na exploração de bens e serviços de titularidade da União, inviabilizando a atuação legislativa federal e a implementação de políticas públicas nacionais de energia. O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15.111/2010, da Lei nº 18.579/2022 e da Lei nº 18.582/2022, todas do Estado de Santa Catarina.

ADI 7.656/SC, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59


3. REGIME DE PRECATÓRIOS – Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro

O Plenário analisou se empresa estatal prestadora de serviço público essencial deve submeter-se ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal, decidindo sobre a possibilidade de bloqueio de valores em suas contas bancárias para satisfação de débitos judiciais.

Tese fixada:

“A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro (IOERJ) preenche os requisitos fixados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para submissão de empresas estatais prestadoras de serviço público ao regime de precatórios (CF/1988, art. 100).”

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o bloqueio de recursos públicos nas contas de empresas estatais prestadoras de serviços públicos em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário compromete a prestação do serviço público essencial, justificando a submissão dessas entidades ao regime de precatórios.

A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro é responsável pela publicação oficial dos atos do governo estadual e pela prestação de demais serviços essenciais, desempenhando função de caráter não concorrencial e sem finalidade lucrativa. A empresa presta serviço público essencial de publicação e distribuição do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, bem como serviços gráficos para a administração estadual.

As atividades residuais desempenhadas pela IOERJ são pequenas, sem impacto significativo no balanço da empresa e predominantemente prestadas ao próprio estado fluminense, não configurando atuação em regime concorrencial. O capital social da empresa, além de integralmente subscrito pelo estado, depende de dotações orçamentárias estaduais, com vedação à capitalização direta de lucro, circunstância que afasta qualquer intuito lucrativo primário e reforça sua finalidade pública.

O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a arguição para reconhecer, com eficácia erga omnes e vinculante, a impossibilidade de utilização de valores mantidos em contas bancárias da Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro para bloqueio, penhora ou quaisquer atos de constrição em processos judiciais, bem como a submissão da estatal ao regime constitucional de precatórios.

ADPF 1.193/RJ, relator Ministro Cristiano Zanin, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59


4. IPVA – Inconstitucionalidade da Incidência sobre Embarcações e Aeronaves

O Plenário examinou a constitucionalidade de normas estaduais que ampliavam o campo de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores para além dos veículos terrestres, incluindo embarcações e aeronaves, bem como a possibilidade de adoção de alíquotas diferenciadas conforme características dos veículos.

Tese fixada:

“É inconstitucional — por violar a delimitação do campo de incidência do tributo (CF/1988, art. 155, III), cuja análise deve ser restritiva para obedecer à garantia da legalidade tributária (CF/1988, art. 150, I) — norma estadual, editada antes da EC nº 132/2023, que prevê a incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) sobre embarcações e aeronaves.”

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que a redação original do artigo 155, inciso III, da Constituição Federal restringe o campo de incidência do IPVA aos veículos automotores terrestres, sem prever a possibilidade de ampliação para abranger embarcações e aeronaves. Essa interpretação restritiva decorre da necessária obediência à garantia da legalidade tributária, prevista no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Por outro lado, a Corte não identificou óbice constitucional à adoção de alíquotas diferenciadas em razão das cilindradas de motores de veículos prevista na norma estadual impugnada. Tratando-se de critério objetivo relacionado ao tipo do bem e não à capacidade econômica do contribuinte, não se configura progressividade tributária nem adoção de critérios de diferenciação não autorizados constitucionalmente.

A Corte reconheceu como legítimo o exercício da competência legislativa plena dos estados-membros para fixação de critérios para as alíquotas do IPVA, conforme previsto no artigo 24, §3º, da Constituição Federal, quando observado o delineamento estabelecido no artigo 155, inciso III, do texto constitucional.

O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade apenas do artigo 6º, incisos II e IV-A, da Lei nº 12.023/1992 do Estado do Ceará, naquilo que instituiu a incidência de IPVA sobre embarcações e aeronaves, bem como do inciso II do artigo 6º da Lei cearense nº 15.893/2015 e dos incisos II e IV do artigo 6º da Lei cearense nº 14.559/2009, no que dispõe sobre embarcações.

ADI 5.654/CE, relator Ministro Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 05.12.2025 (sexta-feira), às 23:59


5. LEI GERAL DO ESPORTE – Atipicidade da Provocação de Cartão Amarelo sem Potencial de Alteração do Resultado

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou questão inédita sobre os limites da tipicidade penal no âmbito dos crimes contra a incerteza do resultado esportivo, estabelecendo importante precedente sobre a necessidade de potencial concreto de lesão ao bem jurídico tutelado.

Tese fixada:

“É atípica, à luz do princípio da legalidade estrita (CF/1988, art. 5º, XXXIX), a conduta consistente na provocação deliberada de um cartão amarelo em partida de futebol, ainda que motivada por vantagem indevida, quando não houver a demonstração de potencial concreto de alteração do resultado da competição esportiva, impondo-se, nessa hipótese, o trancamento da ação penal por falta de justa causa.”

O caso analisado envolveu atleta profissional denunciado pelo Ministério Público de Goiás por supostamente aceitar vantagem econômica para provocar aplicação de cartão amarelo em partida da Série A do Campeonato Brasileiro de 2022, no contexto da “Operação Penalidade Máxima”, investigação sobre esquema de apostas esportivas. A acusação foi recebida em primeira instância com enquadramento da conduta no artigo 198 da Lei nº 14.597/2023 — Lei Geral do Esporte.

O artigo 198 da Lei Geral do Esporte estabelece:

“Art. 198. Solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultado de competição esportiva ou evento a ela associado: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”

A Corte partiu da premissa fundamental de que, para qualquer conduta ter relevância penal, é necessário que haja prévia cominação legal, sendo certo que a instauração de uma persecução penal legítima pressupõe a descrição adequada de uma conduta que se molde ao tipo penal imputado nos termos previstos na legislação penal de referência.

O tipo penal objeto de análise exige que a conduta possa comprometer, de modo relevante, a lisura ou o resultado da competição, o que não se verifica na obtenção isolada de um único cartão disciplinar. A conduta imputada ao paciente não possui aptidão de influir na classificação final do campeonato, seja diante da inexpressividade quantitativa da conduta, seja diante da natureza absolutamente subsidiária do número de cartões obtidos enquanto critério de desempate — sexto de sete critérios, à frente apenas do sorteio.

Sem impacto competitivo significativo, a Turma concluiu que o fato, embora reprovável sob o aspecto ético e disciplinar, na medida em que atenta à integridade da competição esportiva, não ultrapassa o âmbito da Justiça Desportiva, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta e a inexistência de justa causa para a persecução penal.

A Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal originária em relação ao paciente por manifesta atipicidade da conduta.

RHC 238.757 AgR/GO, relator Ministro André Mendonça, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 02.12.2025 (terça-feira)

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