Três situações específicas fora das expressas previsões do art. 79 do CPP determinam a separação obrigatória de processos penais mesmo quando existe conexão ou continência entre os fatos, preservando garantias processuais fundamentais e a especialidade de determinadas jurisdições
O Código de Processo Penal estabelece como regra geral que a conexão e a continência importam unidade de processo e julgamento, conforme previsto no artigo 79. No entanto, determinadas situações jurídicas exigem a separação obrigatória dos processos, impedindo a reunião mesmo diante da presença de elementos de conexão ou continência. Essas hipóteses visam preservar princípios fundamentais do sistema processual, garantir o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, e respeitar a especialidade de determinadas jurisdições.
O Código de Processo Penal prevê expressamente duas dessas hipóteses no artigo 79:
“Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.”
Além dessas duas previsões legais expressas, a doutrina e a jurisprudência reconhecem outras situações que determinam a separação obrigatória dos processos, destacando-se a superveniência de doença mental em um dos corréus e a citação por edital seguida de não comparecimento do réu que não constitui defensor.
Separação entre jurisdição comum e militar
A primeira hipótese de separação obrigatória fundamenta-se na especialidade da Justiça Militar, que possui competência constitucional restrita aos crimes militares definidos em lei. A natureza específica das infrações militares e os procedimentos especiais desta justiça especializada impedem a reunião com crimes comuns, mesmo quando presente conexão objetiva entre os fatos.
Esta separação decorre da própria estruturação constitucional do Poder Judiciário, que estabelece a Justiça Militar como ramo especializado com competência material específica. A diversidade de procedimentos, regras processuais e finalidades das duas jurisdições torna incompatível o julgamento conjunto, prevalecendo a especialidade sobre o princípio da unidade processual.
Separação entre jurisdição comum e juízo de menores
A segunda hipótese expressa no artigo 79 decorre da absoluta inimputabilidade penal dos menores de dezoito anos, princípio constitucional previsto no artigo 228 da Constituição Federal. Enquanto o processo penal comum visa a aplicação de penas aos imputáveis, o procedimento infracional objetiva a aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes, tornando absolutamente incompatível a apreciação conjunta dos fatos.
Esta separação preserva não apenas a especialidade da Justiça da Infância e Juventude, mas fundamentalmente a proteção integral assegurada constitucionalmente aos menores de idade. A diversidade de finalidades, procedimentos e consequências jurídicas entre os sistemas impede qualquer possibilidade de unificação processual, mesmo diante de conexão probatória ou intersubjetiva.
Superveniência de doença mental em um dos corréus
A superveniência de doença mental em um dos corréus após o início do processo determina separação obrigatória porque impede o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. A capacidade processual constitui pressuposto essencial para o desenvolvimento válido do processo penal, e a doença mental que elimina a compreensão do caráter ilícito do fato ou a capacidade de autodeterminação impede a participação consciente do acusado em sua defesa.
Nesta hipótese, o processo deve ser suspenso quanto ao acometido de enfermidade mental, prosseguindo normalmente em relação aos demais réus. A suspensão perdurará até eventual cessação da causa que a determinou, com possibilidade de aplicação de medida de segurança se persistir o estado patológico. É importante destacar que, se o acusado já era acometido por doença mental à época dos fatos, a questão será resolvida pela análise da imputabilidade penal, podendo resultar em inimputabilidade absoluta ou relativa.
Citação por edital seguida de não comparecimento
A citação por edital seguida de não comparecimento do réu que não constitui defensor determina separação do julgamento, mantendo-se o processo suspenso quanto ao citado fictamente e prosseguindo em relação aos demais. Esta regra processual evita prejuízo aos réus presentes em razão da ausência de corréu, preservando o direito ao julgamento em prazo razoável daqueles que se encontram regularmente no processo.
O Código de Processo Penal estabelece esta hipótese de forma clara:
“Art. 79, § 2º A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver corréu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.”
A separação nesta situação concilia dois princípios fundamentais: de um lado, a impossibilidade de julgamento à revelia quando a citação se deu por edital sem constituição de defensor; de outro, o direito dos réus presentes ao julgamento sem dilações indevidas. A suspensão quanto ao citado fictamente não prejudica os demais acusados, que terão seus processos julgados normalmente.
Estouro de urna no Tribunal do Júri
Outra hipótese específica de separação obrigatória ocorre no procedimento do Tribunal do Júri quando há pluralidade de acusados e, em razão de recusas peremptórias exercidas pelas partes, não é obtido o número mínimo de sete jurados para compor o Conselho de Sentença. Esta situação, conhecida como “estouro de urna”, determina a separação dos julgamentos para viabilizar a formação do júri.
O Código de Processo Penal disciplina esta hipótese no artigo 469:
“Art. 469. § 1º A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
§ 2º Determinada a separação dos julgamentos, será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de preferência disposto no art. 429 deste Código.”
Determinada a separação dos julgamentos por estouro de urna, a ordem de preferência estabelece que será julgado primeiro o acusado a quem foi atribuída a autoria do fato. Em caso de coautoria, aplica-se o critério de preferência previsto no artigo 429 do Código de Processo Penal, que estabelece a ordem entre réus presos e soltos, e entre os presos, aquele que estiver preso há mais tempo.

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