O Código Civil classifica as condições conforme sua origem em casuais, potestativas e mistas, estabelecendo diferentes consequências jurídicas quanto à validade do negócio, especialmente no tocante às condições puramente potestativas, além das classificações doutrinárias de condições perplexas e promíscuas.
A condição representa elemento acidental do negócio jurídico que subordina sua eficácia a evento futuro e incerto. A classificação quanto à origem do evento condicionante determina a validade e os efeitos do negócio, sendo fundamental sua compreensão para a adequada aplicação das normas do Código Civil.
Condições casuais ou fortuitas
As condições casuais originam-se em eventos naturais, constituindo fatos jurídicos em sentido estrito, completamente independentes da vontade humana. A ocorrência do evento depende exclusivamente de fenômenos da natureza.
Exemplifica esta modalidade a doação condicionada à ocorrência de chuva em determinada data. O implemento da condição sujeita-se inteiramente às circunstâncias climáticas, sem qualquer possibilidade de interferência das partes. Idêntica natureza apresenta a liberalidade condicionada a que determinado rio atinja certo nível em período estabelecido.
As condições casuais não enfrentam questionamentos quanto à validade, pois a ausência de controle humano impede a configuração de arbítrio unilateral que comprometa a seriedade do negócio.
Condições potestativas: simplesmente potestativas
As condições simplesmente ou meramente potestativas dependem da vontade de uma das partes, porém não de forma absoluta. Concorrem, além do elemento volitivo, circunstâncias externas que influenciam a realização do evento.
Exemplifica esta espécie a declaração “farei determinada doação se você viajar para a Alemanha”. O implemento depende da vontade do beneficiário, mas também de fatores externos como disponibilidade financeira, obtenção de visto, inexistência de compromissos impeditivos, entre outras circunstâncias que transcendem a mera manifestação de vontade.
Esta modalidade é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro.
Condições potestativas: puramente potestativas
As condições puramente potestativas dependem exclusivamente do arbítrio de uma das partes, ficando totalmente sujeita à sua livre decisão a ocorrência do evento. Configura-se na expressão “se eu quiser” ou equivalente, como na doação de veículo subordinada unicamente à vontade do doador.
O ordenamento jurídico brasileiro repudia esta modalidade, considerando-a ilícita. O artigo 122 do Código Civil estabelece:
“Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.”
A vedação fundamenta-se na preservação da seriedade dos negócios jurídicos. Permitir que a eficácia contratual dependa exclusivamente da vontade arbitrária de um contratante equivaleria a negar vinculatividade ao próprio negócio. A nulidade atinge a cláusula condicional, podendo o negócio subsistir como puro e simples mediante aplicação do princípio da conservação.
Condições mistas
As condições mistas dependem simultaneamente da vontade de uma das partes e de circunstância externa ou fortuita. A realização do evento exige a conjugação destes dois fatores.
Caracteriza esta modalidade a doação de imóvel condicionada a que o beneficiário compareça à residência do doador durante chuva. O implemento depende tanto da vontade do donatário quanto da ocorrência natural de precipitação.
As condições mistas são válidas, posto que a presença do elemento casual afasta o risco de sujeição do negócio ao arbítrio exclusivo de qualquer das partes.
Condições perplexas
As condições perplexas caracterizam-se pela incompreensibilidade ou contradição interna que inviabiliza a determinação dos efeitos pretendidos. Revelam-se logicamente impossíveis ou mutuamente excludentes.
O artigo 123, inciso III, do Código Civil estabelece:
“Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: (…) III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.”
Exemplifica esta situação o comodato de imóvel condicionado a que o comodatário não resida no bem nem o alugue a terceiros, esvaziando completamente a utilidade do negócio.
A consequência jurídica é a invalidação do negócio subordinado à condição perplexa, diferentemente da condição puramente potestativa, que permite eventual conservação mediante desconsideração da cláusula viciada.
Condições promíscuas
As condições promíscuas inicialmente apresentam-se como simplesmente potestativas, mas transformam-se por fato superveniente alheio à vontade do devedor que dificulta ou impossibilita sua realização.
Exemplifica esta modalidade a doação de automóvel a atleta profissional condicionada à participação em competição futura. Caso o esportista sofra lesão incapacitante, a condição originariamente simplesmente potestativa adquire elemento casual superveniente, modificando sua natureza.
A relevância prática manifesta-se na distribuição do ônus probatório quanto ao não implemento da condição e na eventual responsabilização quando demonstrado que o interessado poderia ter evitado o obstáculo mediante conduta diligente.
Orientação para concursos públicos
Para fins de preparação em certames, domina-se a classificação tripartite fundamental: casuais (eventos naturais), potestativas (dependentes de vontade) e mistas (conjugação de vontade e acaso). Nas condições potestativas, distinguem-se as simplesmente potestativas, válidas, das puramente potestativas, vedadas pelo artigo 122. Conhecem-se ainda as categorias complementares: perplexas (artigo 123, III) e promíscuas (alteração superveniente).

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