O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de celebração do ANPP em crimes de ação penal privada, atribuindo ao Ministério Público legitimidade supletiva para propor o acordo nos casos de inércia ou recusa infundada do querelante.
Controvérsia Doutrinária
Quando se tratar de crime de ação penal privada, não há previsão legal expressa de propositura do ANPP pelo ofendido e demais legitimados do artigo 31 do CPP (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). A questão gerou divergências doutrinárias:
Primeira corrente (predominante na doutrina tradicional): Sustenta que, diante da ausência de estipulação legal, descabe o uso de analogia para viabilizar a formalização do ajuste quando se tratar de crime de ação penal privada. A limitação do acordo aos crimes de ação penal pública foi a clara intenção do legislador. No Projeto de Lei 882/2019, a redação proposta ao artigo 28-A contemplava a legitimidade do Ministério Público e do querelante para a formulação do pacto. Essa dupla legitimação foi recusada na aprovação do texto final, que prevê ser apenas do Ministério Público a iniciativa para o acordo.
Segunda corrente (doutrina recente): Defende a possibilidade de aplicação a partir de critérios de isonomia e proporcionalidade. Se nos crimes mais graves, apurados mediante ação penal pública, é aceita a negociação penal, idêntica faculdade deve ser conferida no caso dos delitos de ação penal privada, que naturalmente são de menor gravidade.
Entendimento do STJ
A doutrina recente tem defendido a aplicação do ANPP em ações penais privadas, sendo considerado por algumas bancas correto afirmar que é cabível nessas hipóteses, possuindo o Ministério Público legitimidade supletiva para propor o acordo quando houver inércia ou recusa infundada do querelante (DPE/AM).
A titularidade da ação é do querelante, desde que presentes os requisitos legais, tendo o MP legitimidade supletiva no caso de inércia ou recusa.
Jurisprudência:
“1. O ANPP é cabível em ações penais privadas, mesmo após o recebimento da queixa-crime, desde que presentes os requisitos legais. 2. O Ministério Público possui legitimidade supletiva para propor o ANPP em ação penal privada, quando houver inércia ou recusa infundada do querelante. 3. A distinção entre ANPP e transação penal justifica uma abordagem diferenciada, não se aplicando automaticamente a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal.”
(STJ, 5ª Turma, REsp 2.083.823-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2025, Info 843)
Regime de Legitimidade
O STJ estabeleceu regime específico:
- Legitimidade primária: Do querelante, desde que presentes os requisitos legais do art. 28-A do CPP
- Legitimidade supletiva do MP: Opera quando há inércia ou recusa infundada do querelante
- Distinção com transação penal: O ANPP possui características distintas (confissão formal, período de prova, condições), justificando tratamento diferenciado da jurisprudência restritiva anterior sobre transação penal

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