O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu distinção quanto à condenação em honorários advocatícios nas ações civis públicas conforme a natureza jurídica do legitimado ativo, admitindo a condenação do réu quando a demanda for ajuizada por associação ou fundação privada.
A controvérsia jurídica objeto desta atualização consiste em definir se há possibilidade de condenação do réu vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando a ação civil pública é proposta por associação civil. A discussão ganha relevância diante da divergência jurisprudencial identificada entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça e da necessidade de uniformização do entendimento sobre a matéria.
O posicionamento tradicional da Corte Especial do STJ fundamentava-se no princípio da simetria processual. Segundo esse entendimento consolidado, não seria cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios nas ações civis públicas, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé processual. O fundamento legal dessa orientação encontrava-se no artigo 18 da Lei n. 7.347/1985, que estabelece o regime de sucumbência específico para as ações civis públicas. Tal dispositivo legal prevê que o autor que desistir ou abandonar a ação não será condenado em custas, honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos, criando um regime protetivo que visava estimular a defesa dos interesses difusos e coletivos.
A aplicação do princípio da simetria pressupunha que, se o autor da ação civil pública gozava dessa proteção contra a condenação em honorários advocatícios, por simetria processual o mesmo tratamento deveria ser conferido ao réu vencido, evitando desequilíbrios no sistema. Essa construção jurisprudencial, contudo, foi desenvolvida considerando especificamente situações nas quais o Ministério Público ou entes públicos figuravam como autores da demanda coletiva.
O exame mais detalhado dos precedentes da Corte Especial revelou que o debate jurídico permaneceu restrito às hipóteses em que órgãos ministeriais ou entes federativos propunham as ações civis públicas. Não havia sido enfrentada, naquele contexto decisório, a questão específica de ações civis públicas ajuizadas por associações civis ou fundações privadas. A ausência dessa discussão específica deixou margem para interpretações divergentes sobre a extensão do entendimento firmado.
As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos mais recentes, passaram a adotar ressalva importante ao entendimento consolidado pela Corte Especial. A Segunda e a Terceira Turmas começaram a distinguir as situações conforme a natureza jurídica do legitimado ativo, especialmente quando associações ou fundações privadas ocupam o polo ativo da ação civil pública. Essa diferenciação fundamenta-se em dois pilares argumentativos centrais.
O primeiro fundamento reside na necessidade de garantir efetivo acesso à justiça para a sociedade civil organizada. As associações e fundações privadas, diferentemente do Ministério Público e dos entes públicos, não dispõem da mesma estrutura institucional, capacidade econômica ou prerrogativas processuais para sustentar prolongadas disputas judiciais. A isenção do réu quanto aos honorários advocatícios poderia desestimular a atuação dessas entidades na defesa de interesses coletivos, criando barreira ao acesso à justiça de grupos vulneráveis ou subrepresentados que dependem da atuação dessas organizações.
O segundo fundamento relaciona-se à impropriedade de equiparar organizações não governamentais a grandes grupos econômicos ou instituições estatais. Enquanto o Ministério Público e os entes federativos possuem capacidade institucional para absorver eventuais custos processuais sem comprometimento de sua atuação, as associações e fundações privadas frequentemente operam com recursos limitados e dependem de contribuições voluntárias. Impedir a condenação do réu em honorários advocatícios nesses casos poderia criar assimetria econômica injustificada, especialmente quando o polo passivo é ocupado por grandes corporações ou grupos econômicos com superior capacidade financeira.
Dessa forma, o entendimento que se consolida no Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção clara conforme a natureza do legitimado ativo. Quando a ação civil pública é ajuizada pelo Ministério Público ou por ente público, mantém-se a aplicação do princípio da simetria processual, permanecendo descabida a condenação do réu em honorários advocatícios, exceto nas situações de comprovada má-fé processual, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei n. 7.347/1985.
Diversamente, quando a ação civil pública é proposta por associação civil ou fundação privada, não se aplica o mesmo raciocínio fundado na simetria processual. Nesses casos, é cabível a condenação da parte ré vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo à necessidade de assegurar maior acessibilidade à justiça para a sociedade civil organizada e reconhecendo a distinção entre organizações não governamentais e as instituições estatais ou grandes grupos econômicos.
Essa diferenciação jurisprudencial representa importante evolução interpretativa que considera as peculiaridades fáticas e a disparidade de recursos entre os diversos legitimados para propositura de ações civis públicas, buscando equilibrar o sistema processual coletivo e garantir efetividade ao princípio constitucional do acesso à justiça.

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