O Sistema Penitenciário Federal destina-se ao isolamento de lideranças criminosas e presos de alta periculosidade, com permanência por prazo determinado e prorrogável mediante demonstração da persistência dos fundamentos que motivaram a transferência.
O Sistema Penitenciário Federal (SPF), coordenado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), constitui regime excepcional de execução penal voltado ao combate do crime organizado através do isolamento de lideranças criminosas e detentos de elevada periculosidade. Desde sua implementação, mantém índices exemplares de segurança, sem registros de fugas, rebeliões ou ingresso de materiais ilícitos em suas cinco unidades de segurança máxima distribuídas pelo território nacional.
A Lei nº 11.671/2008 estabelece que a permanência do preso no SPF ocorre por prazo determinado de três anos, renovável por períodos iguais e sucessivos. O artigo 10, §1º, da referida lei determina que a prorrogação será deferida pelo juízo de origem quando persistirem os motivos que fundamentaram a transferência inicial, observados os requisitos legais. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a demonstração da permanência dos fundamentos que levaram à inclusão do detento no Sistema Prisional Federal é suficiente para justificar o deferimento do pedido de prorrogação, não sendo exigida a indicação de fatos novos, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no CC 197970/PA, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 03/08/2023 e publicado no DJ 08/08/2023.
A Lei nº 13.964/2019 introduziu dispositivo determinando que os estabelecimentos penais federais de segurança máxima disponham de monitoramento audiovisual no parlatório e nas áreas comuns, destinado à preservação da ordem interna e da segurança pública. O monitoramento é expressamente vedado nas celas e no atendimento advocatício, salvo autorização judicial. As gravações realizadas durante as visitas não podem ser utilizadas como prova de infrações penais anteriores ao ingresso do preso no estabelecimento.
Quanto à competência jurisdicional, firmou-se o entendimento de que não cabe à Justiça Federal examinar o mérito dos fundamentos apresentados pelo juízo requisitante para transferência ou permanência de preso em estabelecimento de segurança máxima, por ser este o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida. Por fim, a jurisprudência reconhece que a necessidade de tratamento médico específico não justifica automaticamente a devolução do apenado ao sistema prisional estadual, desde que o procedimento indicado possa ser realizado pelo Sistema Único de Saúde na localidade do presídio federal.

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