DIREITO PROCESSUAL PENAL – Regressão Cautelar de Regime Prisional: Dispensa de Oitiva Prévia do Apenado

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.347), de que a regressão cautelar de regime prisional prescinde da prévia oitiva do apenado, podendo ser aplicada imediatamente mediante decisão fundamentada do juízo da execução.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou importante orientação sobre a regressão cautelar de regime prisional, estabelecendo parâmetros claros para sua aplicação no âmbito da execução penal. A decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos e catalogada como Tema 1.347, possui força vinculante para todo o Judiciário brasileiro, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil.

A tese jurídica fixada pelo tribunal superior estabelece que “a regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediante fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta”. Essa orientação, que já vinha sendo aplicada pela jurisprudência do STJ, passa agora a ter observância obrigatória por todos os juízos e tribunais do país ao analisarem casos semelhantes.

O relator do recurso repetitivo, ministro Og Fernandes, fundamentou a decisão na natureza processual da regressão cautelar, equiparando-a à prisão provisória quanto à necessidade de aplicação imediata. Segundo o magistrado, exigir a prévia oitiva do reeducando tornaria a medida inviável ou ineficaz durante a apuração da falta disciplinar. O ministro enfatizou que “mostra-se inaplicável, portanto, o artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), pois a regressão cautelar é fundamentada no poder geral de cautela do juízo da execução e na necessidade de preservação dos objetivos da execução penal, tais como o da ressocialização do indivíduo”.

A controvérsia que originou o recurso repetitivo decorreu de decisão judicial que determinou a regressão de regime sem a prévia oitiva do detento. A defesa, alegando violação ao artigo 118, parágrafo 2º, da LEP, sustentou que a dispensa da audiência afrontaria os princípios constitucionais da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal. Em seu recurso, a defesa invocou precedentes relacionados à regressão definitiva de regime prisional, nos quais a jurisprudência exigia a realização de audiência para o reconhecimento da falta grave.

O ministro Og Fernandes estabeleceu distinção fundamental entre as duas modalidades de regressão de regime prisional. A regressão definitiva, expressamente prevista no artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP, possui caráter sancionatório e produz efeitos consolidados, somente podendo ser determinada após a conclusão do procedimento administrativo disciplinar, que necessariamente inclui a oitiva do apenado. Trata-se de medida de natureza punitiva que altera definitivamente as condições de cumprimento da pena.

A regressão cautelar ou provisória, por sua vez, possui natureza diversa. Conforme explicou o relator, essa modalidade pode ser adotada de modo liminar, funcionando como verdadeira tutela de urgência no âmbito da execução penal. O magistrado esclareceu que essa providência visa garantir, de forma imediata, o adequado cumprimento da pena e a preservação da disciplina prisional enquanto se apura a falta disciplinar. O ministro concluiu que “como se pode concluir, a finalidade de cada tipo de regressão de regime é distinta”.

O acórdão enfatiza que a aplicação do artigo 118, inciso I e parágrafo 2º, da LEP às hipóteses de regressão cautelar poderia comprometer a própria continuidade da execução penal em determinadas situações. O relator apresentou exemplo elucidativo: exigir a observância rigorosa do dispositivo impediria a regressão provisória ao regime fechado de um preso que tivesse tentado fugir do estabelecimento em que cumpre pena no regime semiaberto, situação em que a medida urgente se mostra indispensável para assegurar a execução da pena.

Não obstante a dispensa da prévia oitiva, o acórdão estabelece requisitos importantes para a aplicação da regressão cautelar. A medida depende necessariamente de decisão judicial fundamentada e da demonstração concreta da necessidade da providência. O ministro Og Fernandes foi enfático ao afirmar que “trata-se de medida de caráter provisório e precário, válida apenas até a apuração da falta grave, devendo a oitiva do reeducando ocorrer assim que possível, com instauração do procedimento cabível para a apuração definitiva do fato, com observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal”.

A decisão harmoniza a necessidade de preservação da ordem no ambiente prisional e a continuidade da execução penal com as garantias constitucionais do apenado. A regressão cautelar não elimina o direito à ampla defesa e ao contraditório, mas apenas posterga o exercício dessas garantias para o momento adequado, qual seja, a instauração do procedimento administrativo disciplinar para apuração definitiva da falta grave. Dessa forma, o entendimento fixado pelo STJ estabelece que a provisoriedade da medida cautelar justifica sua aplicação imediata, desde que fundamentada, preservando-se o direito do apenado à defesa na fase definitiva do procedimento.

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