Imposto sobre Grandes Fortunas – Omissão Legislativa Declarada
O Supremo Tribunal Federal declarou que o Congresso Nacional está em mora na edição da lei complementar que regulamenta o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal.
A Constituição Federal estabelece a competência da União para instituir imposto sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, que depende de regulamentação infraconstitucional para produzir seus efeitos.
Transcrição do dispositivo constitucional:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.”
Existe previsão constitucional específica para destinar o montante arrecadado através do IGF para combate e erradicação da pobreza. A Emenda Constitucional nº 31/2000 criou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, previsto no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que, por expressa determinação do artigo 80, inciso III, do ADCT, é composto pelo produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, VII, da CF/1988.
O Plenário reconheceu que a omissão legislativa, em um contexto de equilíbrio fiscal sensível, com constantes pressões por corte de gastos e redução das despesas da União, compromete não apenas a arrecadação potencial, mas a própria eficácia dos direitos fundamentais assegurados pelo texto constitucional, especialmente aqueles relacionados aos objetivos fundamentais da República previstos no artigo 3º da Constituição Federal.
A inércia do legislador impede a concretização de fonte de receita constitucionalmente prevista e vinculada a finalidades sociais específicas, o que agrava as desigualdades sociais e dificulta o cumprimento dos objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades.
Contudo, o STF entendeu que não é possível estipular prazo para que o Poder Legislativo elabore a norma, especialmente porque a complexidade do tema demanda intenso debate sobre os reflexos positivos e negativos acerca da instituição do tributo. Questões como a definição do que constitui “grande fortuna”, a base de cálculo, as alíquotas aplicáveis, as possíveis isenções e os mecanismos de fiscalização exigem amadurecimento democrático e discussão técnica aprofundada.
Além disso, a Corte reafirmou que é vedada a atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Ao Supremo cabe declarar a omissão inconstitucional, cientificando o Poder competente para que adote as providências necessárias, mas não lhe compete substituir o legislador na elaboração da norma.
O tribunal registrou que o Brasil apresentou perante o G-20 um trabalho para discutir a implementação desse imposto no âmbito desse grupo de países, visando evitar a fuga de capital e de patrimônio. O objetivo é reunir esforços perante órgãos multilaterais e internacionais para discutir com maior cautela o modelo mais adequado para o IGF, considerando experiências internacionais e mecanismos de cooperação tributária global.
Por maioria, o Plenário julgou procedente a ação para declarar a omissão do Congresso Nacional na elaboração da lei prevista no artigo 153, VII, da CF/1988, que estabelece a competência da União para instituir impostos sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
A decisão representa importante precedente sobre o controle de omissões inconstitucionais e reforça o compromisso constitucional com a justiça fiscal e a redução de desigualdades, embora reconheça os limites da atuação jurisdicional na concretização de políticas públicas tributárias.
Referência: ADO 55/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgamento finalizado em 06/11/2025.
