O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da instituição do regime de previdência complementar para servidores públicos federais, incluindo membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar estruturadas como fundações de natureza pública com personalidade jurídica de direito privado.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Lei nº 12.618/2012 instituíram o regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo da União, incluindo-se membros da magistratura, por meio de entidades fechadas de previdência complementar organizadas sob a forma de fundações públicas, mas com personalidade jurídica de direito privado (Funpresp). O objetivo dessas normas foi limitar o valor das aposentadorias do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), facultando ao servidor a adesão ao regime complementar.
Foram impugnados três aspectos fundamentais: (i) a constitucionalidade da Lei nº 12.618/2012 e do Decreto nº 7.808/2012, por suposta afronta à reserva de lei complementar e à iniciativa privativa do STF para propor normas sobre a magistratura; (ii) a possibilidade de entidades de previdência complementar de servidores públicos possuírem natureza jurídica de direito privado; e (iii) a validade da EC nº 41/2003 quanto à criação do regime de previdência complementar.
Quanto ao aspecto formal, o Plenário entendeu que a lei ordinária é o instrumento normativo adequado, pois não existe exigência constitucional de edição de lei complementar para disciplinar a matéria. A Constituição Federal não determina que a instituição do regime de previdência complementar para servidores públicos seja feita por lei complementar.
No aspecto material, a Corte considerou que a natureza jurídica das entidades — fundações públicas de direito privado, conforme o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 12.618/2012 — está em conformidade com o modelo constitucional.
