DIREITO CONSTITUCIONAL

Transporte Individual Privado Remunerado por Motocicletas – Invasão de Competência Legislativa

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei estadual paulista que disciplinava o uso de motocicletas para transporte individual privado remunerado de passageiros, por invasão de competência legislativa da União e dos municípios, além de ofensa a princípios da ordem econômica.

A Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo condicionava a utilização de motocicletas para prestação do serviço de transporte individual privado remunerado de passageiros à prévia autorização e regulamentação pelos municípios. A norma também estabelecia requisitos para os motoristas, como carteira de habilitação categoria A com informação de exercício de atividade remunerada, limites de idade para o veículo, certificado de licenciamento, certidão negativa de antecedentes criminais, entre outros.

O Plenário do STF entendeu que a norma estadual usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transportes e sobre trânsito e transporte, conforme estabelece o artigo 22, incisos IX e XI, da Constituição Federal.

A União, por meio da Lei nº 12.587/2012, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana. Essa legislação, posteriormente alterada pela Lei nº 13.640/2018, trata expressamente da regulamentação e da fiscalização dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros, consolidando-as como de competência exclusiva dos municípios e do Distrito Federal.

Segundo a jurisprudência consolidada da Corte, violam o regime constitucional de repartição de competências as legislações locais editadas com o objetivo de regulamentar serviços de transporte urbano em contrariedade ou sem o respaldo da legislação federal. Nesse contexto, os estados não possuem competência para tratar da matéria nem para delegar ou condicionar a atuação municipal.

Além da questão federativa, o STF considerou que a norma estadual impugnada ofende princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da proteção ao consumidor (artigo 170, caput e IV, da CF/1988). Ao inserir inovações sobre matéria de competência legislativa privativa da União, a lei simultaneamente diminui a oferta de serviços de mobilidade urbana, eleva seus custos, favorece a clandestinidade e limita o direito de escolha dos usuários.

As restrições impostas pela lei estadual, ao fixar condição suspensiva para o exercício da atividade, configuram obstáculo desarrazoado ao exercício laboral, afrontando a ordem econômica constitucional. O tribunal enfatizou que o transporte individual de passageiros intermediado por plataformas digitais não é definido como serviço público pela legislação federal, motivo pelo qual não se sujeita a regime jurídico de direito administrativo, conforme já decidido na ADPF 449.

Por unanimidade, o Plenário converteu o julgamento de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito e, confirmando a cautelar, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade integral da Lei nº 18.156/2025 do Estado de São Paulo.