Validade de Assinatura Eletrônica em Título Executivo Extrajudicial
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a validade de assinaturas eletrônicas em títulos executivos extrajudiciais, afastando a exigência exclusiva de certificação pelo sistema ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
A controvérsia versava sobre a possibilidade de o magistrado afastar, de ofício, a eficácia de um título executivo extrajudicial sob o argumento de que as assinaturas eletrônicas não possuíam certificação emitida pelo sistema ICP-Brasil.
O caso envolvia execução de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente por meio da plataforma “Sisbr”, não vinculada ao ICP-Brasil. A Corte estadual havia entendido que não se poderia confirmar a autenticidade das assinaturas por não terem sido realizadas mediante certificação digital oficial.
O STJ esclareceu que o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2 dispõe que os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovadas, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
A decisão destacou que a Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a admitir – na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico – qualquer modalidade de assinatura eletrônica, desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço. Essa inovação legislativa evidencia a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
O tribunal enfatizou que, tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica ter ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
A exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil nas relações privadas pré-processuais representa excesso de formalismo e contraria a intenção legislativa de conferir validade jurídica a assinaturas eletrônicas em geral, observada a autonomia das partes e os níveis de autenticação adotados.
Conclui-se que não é possível ao magistrado afastar, de ofício, a validade jurídica de título de crédito com assinatura eletrônica apenas pelo fato de a autenticação ter sido feita por entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil, devendo o executado, se assim entender, impugnar o título pelas vias processuais adequadas.
Referência: REsp 2.205.708-PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/11/2025.
