Responsabilidade Civil Objetiva de Hotel por Acidente com Extintor de Incêndio
O Superior Tribunal de Justiça confirmou a responsabilidade civil objetiva de estabelecimento hoteleiro em caso de acidente envolvendo menor de idade, reforçando o dever de segurança que recai sobre fornecedores de serviços, especialmente em ambientes destinados ao público infantil.
O caso envolve criança com apenas 05 (cinco) anos de idade que, enquanto brincava na área de recreação infantil do hotel onde estava hospedada com sua família, foi atingida por extintor de incêndio de grande porte que se desprendeu da parede e caiu sobre ela. O acidente causou graves lesões: fraturas em seis costelas e rompimento do fígado, gerando pedido de reparação por danos materiais, morais e estéticos.
A análise da responsabilidade partiu do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço na hipótese de defeito na sua prestação, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço.
O hotel alegou culpa in vigilando dos pais, argumentando que caberia aos responsáveis pela criança o dever de vigiar e promover sua segurança. A Corte rechaçou esse argumento, esclarecendo que, embora a avó estivesse presente no quiosque acompanhando a criança, sua simples presença não seria suficiente para impedir a ocorrência de um acidente causado por falha estrutural do estabelecimento.
O STJ aplicou o critério do “homem médio” – parâmetro representativo de um indivíduo dotado de prudência e inteligência comuns – para concluir que ninguém poderia razoavelmente prever que um extintor estivesse afixado inadequadamente, em condições de se soltar e tombar sobre alguém. Trata-se de risco imprevisível para o consumidor, mas plenamente gerenciável pelo fornecedor.
A decisão destacou que em ambientes de recreação, os pais e responsáveis presumem que as instalações tenham sido projetadas e devidamente preparadas para receber crianças, as quais não possuem discernimento suficiente para identificar eventuais riscos. Ao disponibilizar área destinada ao público infantil, gera-se nos usuários a legítima e inafastável expectativa de que o ambiente seja integralmente seguro, concebido com especial atenção ao reduzido discernimento das crianças, seres em pleno estágio de formação e especialmente vulneráveis.
O tribunal enfatizou que o risco inerente à atividade não pode ser transferido aos consumidores, que nem sequer possuíam conhecimento prévio acerca das instalações. Admitir o contrário implicaria verdadeiro contrassenso diante dos deveres legais que recaem sobre o fornecedor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se que deve ser reconhecida a responsabilidade civil do hotel, impondo-lhe o dever de reparar integralmente os danos sofridos – materiais, morais e estéticos – em estrita observância ao regime protetivo do consumidor e ao princípio da confiança legítima que norteia as relações de consumo.
Referência: REsp 2.155.235-SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.
