Direito Civil [Atualização]

Direito Real de Habitação do Cônjuge Supérstite – Critério do Último Imóvel Habitado

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento sobre qual imóvel deve ser objeto do direito real de habitação quando o cônjuge sobrevivente pleiteia esse direito após o falecimento do companheiro. A decisão esclarece que prevalece, como regra, o último imóvel em que o casal residiu antes do óbito, independentemente do tempo de permanência naquela residência.

O direito real de habitação está previsto no artigo 1.831 do Código Civil, que estabelece a proteção ao cônjuge supérstite, assegurando-lhe permanecer no imóvel que serviu de residência familiar. Trata-se de garantia que visa preservar a estabilidade habitacional do sobrevivente, evitando que este seja despojado de seu lar no momento de vulnerabilidade causado pela perda do companheiro.

A Terceira Turma do STJ consolidou o entendimento de que o critério temporal determinante não é a duração da permanência em cada imóvel, mas sim a sucessão cronológica. Assim, o direito real de moradia deve recair sobre o último imóvel em que o casal estabeleceu domicílio, ainda que tenham habitado por período mais extenso em outra propriedade anteriormente.

Essa interpretação privilegia a situação fática mais recente e a última manifestação de vontade do casal quanto à escolha de seu domicílio conjugal. O tempo de habitação em cada imóvel torna-se, portanto, irrelevante para fins de definição do objeto desse direito real.

O julgado ressalta, contudo, que existem situações excepcionais devidamente comprovadas que podem afastar essa regra geral. Entre as hipóteses que justificariam tratamento diferenciado, mencionam-se casos em que o cônjuge supérstite já percebe pensão vitalícia ou quando os demais herdeiros possuem outros bens imóveis que lhes garantam moradia adequada.

No caso concreto analisado, não se verificou a presença de nenhuma circunstância excepcional que autorizasse a relativização da regra, razão pela qual foi reconhecido o direito real de moradia da viúva sobre o último imóvel habitado pelo casal.

Referência: REsp 2.222.428-MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 11/11/2025.